A partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 264/73, de
28 de Maio, que legalizou a Tabela dos Emolumentos Especiais da Guarda Fiscal, publicada no Diario do Governo, de 23 de Dezembro de 1969, tem de se considerar legal a liquidação dos emolumentos previstos na alinea a) do seu n. 2, devidos por serviços de vigilancia, executados obrigatoriamente. Os serviços executados a requerimento do interessado estão sujeitos aos emolumentos previstos na alinea b) do mesmo numero.