I – Relatório
Nestes autos de insolvência de pessoa singular, em que, a requerimento de um seu credor, veio a ser declarado a insolvência de AA, veio o insolvente, por requerimento de 23/3/2021, requerer a exoneração do passivo restante.
Alegou para tal, designadamente, que está divorciado desde 2 de Maio de 2007, tem um filho maior, é portador de deficiência que lhe confere uma incapacidade permanente global de 60%, aufere mensalmente de reforma a quantia líquida de cerca de € 2.779,00 e que tem de despesas mensais:
- -a quantia de 900 euros, a título de alimentos devidos à ex-cônjuge (fixada em sentença homologatória proferida em 5/12/2011 na acção ordinária de alimentos definitivos nº419/11.1T2OBR, que correu termos no Juízo de Família e Menores da Comarca do Baixo Vouga, Aveiro, cuja cópia juntou), cujo pagamento alegou não ter vindo a cumprir a partir de Dezembro de 2015 em virtude de penhora entretanto efectuada na reforma por si auferida com efeito a partir de tal mês (conforme documento – notificação de penhora – que juntou) mas que pretendia iniciar logo que cessada tal penhora;
- -a quantia de 583 euros em habitação;
- -a quantia de 480 euros em alimentação;
- -e a quantia de cerca de 110 euros com a prática de golf.
Naquele seu requerimento requereu ainda que fosse ressalvado no despacho inicial o valor necessário para o cumprimento daquela obrigação de alimentos, uma vez que, segundo ali alegou, a ex-cônjuge não trabalha, não aufere rendimentos decorrente de profissão, nem tem direito a reforma ou a qualquer subsídio.
Em 26/4/2021 a Sra. Administradora da Insolvência ofereceu o relatório a que se refere o artigo 155º do CIRE e a lista provisória de credores na qual discrimina um passivo que ascende no total (incluindo capital e juros) a € 1.481.092,05.
Não foi deduzida qualquer oposição ao pedido de exoneração do passivo restante.
Sobre aquele requerimento foi proferido em 6/1/2022 o seguinte despacho:
“O insolvente deduziu pedido de exoneração do passivo restante.
Não houve oposição dos demais interessados.
Apreciando e decidindo:
Analisados os elementos juntos aos autos, não se vislumbra a existência de qualquer motivo, nos termos das várias alíneas do art. 238.º/1 do CIRE, que possa justificar decisão de indeferimento liminar.
Com efeito, verifica-se que o pedido foi apresentado tempestivamente, não existem sinais da prestação de informações falsas por parte do requerente antes do início do processo de insolvência, nem de que tenha beneficiado anteriormente da exoneração, sendo ainda certa a inexistência de elementos que denunciem a prática de infracções relevantes, a nível criminal ou no âmbito do processo de insolvência, ou de culpa do requerente na criação ou no agravamento da situação de insolvência.
No mesmo sentido, depõe a circunstância de, por decisão que transitou em julgado, a insolvência ter sido qualificada de fortuita.
Por outro lado, não se denuncia a ocorrência de atraso relevante na apresentação à insolvência da qual tenham resultado prejuízos para os credores.
Na fixação do sustento minimamente digno do devedor (e do rendimento disponível para cessão), importa sobretudo considerar as suas condições de vida (está reformado, auferindo a pensão de reforma no valor mensal de € 2.779,00), os encargos relevantes que tem de suportar (mormente, as despesas de saúde, acrescidas em função da idade e da incapacidade permanente de 60%, e habitacionais, por viver numa casa de hóspedes, sendo certo, porém, que a pensão devida ao cônjuge não pode, pelo menos integralmente e sem mais, sobrepor-se aos direitos insatisfeitos dos credores, o mesmo ocorrendo, manifestamente, com os dispêndios com a prática de golf), o valor bastante elevado das dívidas (no global de cerca de € 1.000.000,00) e a ausência de património apreendido, por ora, que possa servir para o seu pagamento, ainda que residual.
Em tal fixação, tudo ponderado, e considerando ainda as regras relativas à penhora, por aplicação do disposto nos arts. 738.º do CPC e 17.º do CIRE, é justificado e equitativo reservar para o sustento mínimo mensal um pouco mais de metade da pensão de reforma (52,5%), aproximando-o de 2SMN por mês, e o valor restante (47,5%) para os credores, sendo certo que a superioridade deste último, por comparação com os valores de uma penhora (1/3), facilmente se compreende por agora estar em causa uma execução universal, com créditos de valor especialmente elevado, e ainda ao montante relevante da pensão auferida pelo devedor.
O momento da produção de efeitos da admissão liminar é definido para o trânsito em julgado desta decisão, por ser a solução mais ajustada ao disposto no art. 230.º/1, al. e), do CIRE, e a que melhor se coaduna com a celeridade pretendida neste âmbito e com os interesses de devedor e credores.
Pelo exposto, admito liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.
Em consequência, determino que durante os cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o rendimento disponível do insolvente se considera cedido ao fiduciário, com exclusão dos créditos indicados nas als. a) e b) do art. 239.º/3 do CIRE, fixando-se o sustento mensal minimamente digno do insolvente no valor correspondente a 52,5% de todos os seus proventos líquidos, sendo o restante o rendimento disponível para cessão.
Como fiduciário, fica designada a administradora da insolvência.
Notifique, sendo o insolvente com indicação dos deveres que sobre ele recaem, previstos no art. 239.º/4 e 5 do CIRE e a Sra. fiduciária para cumprimento do disposto no art. 241.º do mesmo diploma.
Registe e publicite a nomeação de fiduciário (arts. 38.º/2 e 4 e 240.º/2 do CIRE). DN.”
De tal despacho, na parte em que na fixação do rendimento disponível do insolvente não foi considerada a pensão de alimentos de 900 euros mensais devida à ex-cônjuge, veio o insolvente interpor recurso, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:
- “I.Vem o presente recurso interposto da decisão que, admitindo liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante do insolvente, fixou como valor necessário para o sustento minimamente digno do devedor, o montante correspondente a 52,5% de todos os seus proventos líquidos, sendo o restante o rendimento disponível para cessão ao fiduciário.
II. No entanto, em tal desiderato o Tribunal violou o disposto nos artigos 239.º, n.º 3, alínea b) iii e 244º nº 2 alínea a) do CIRE, na medida em que impunha-se, contrariamente ao que foi doutamente decidido, concluir pela fixação como valor necessário para o sustento minimamente digno do devedor, o montante correspondente a 52,5% de todos os seus proventos líquidos acrescido do pagamento do valor da pensão de alimentos devida à ex-cônjuge € 900,00.
III. Ora, o n.º 3 do art.º 239, por sua vez, dispõe que integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, que não estejam incluídos nas exclusões das alíneas a) e b) desta norma, a saber: a) Os créditos a que se refere o art.º 115.º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz; b) Do que seja razoavelmente necessário para: i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional; iii) outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.
- IV.No que concerne à determinação do que deva considerar por mínimo necessário ao sustento digno do devedor, a opção legislativa passou pela utilização de um conceito aberto, a que subjaz o reconhecimento do princípio da dignidade humana, necessariamente assente na noção do montante que é indispensável a uma existência condigna, a avaliar face às particularidades da situação concreta do devedor em causa, impondo-se, uma efectiva ponderação casuística no juízo a formular no que respeita à fixação do quantitativo excluído da cessão dos rendimentos – neste sentido, cfr. Acórdão da Relação de Guimarães de 8/03/2012, in www.dgsi.pt.
- V.Tarefa que no caso concreto, salvo douta opinião em sentido diverso, não foi devidamente levada a cabo, até porque tendo em consideração os factos decorrentes da petição inicial e os documentos juntos, foi omitida no douto despacho recorrido a pensão de alimentos que milita a favor de entendimento divergente do da douta sentença.
VI. Pelo que requer que seja ressalvado no despacho inicial o valor necessário para o cumprimento da obrigação de alimentos. Com efeito, a ex-cônjuge não trabalha, não aufere rendimentos decorrente de profissão, nem tem direito a reforma ou a qualquer subsídio.
VII. Dado que, sem o pagamento da pensão de alimentos, não tem a sua ex-cônjuge rendimento para fazer face às suas despesas do dia-a-dia. Pelo que, constituirá o recebimento da pensão de alimentos por parte do requerido, a sua única fonte de sustento mensal.
VIII. Razões pela quais, entende dever ser ressalvado no despacho inicial o valor necessário para o cumprimento da obrigação de alimentos, ou seja, nos termos da sentença proferida o valor mensal de € 900,00 – novecentos euros. Em conformidade, aliás, com o artigo 245.º nº 2 do CIRE IX. A obrigação de prestar alimentos nasce, assim, das relações familiares e dos vínculos de solidariedade que contribuem para a união desta, pelo que a extinção destes créditos e a consequente afectação daquele vínculo por via da exoneração do passivo restante repugnaria à consciência moral (fundamento extrajurídico que justifica a excepção).
- X.quanto a eventuais despesas extraordinárias deverão ser atendidas pelo tribunal com recurso ao disposto na al. iiI) que determina a exclusão de outras despesas ressalvadas pelo juiz, a requerimento do devedor.
XI. Os credores dos créditos de alimentos são vistos como os mais sensíveis e ao retirar-lhes esses créditos, colocará causa uma política pública de apoio à família tão fundamental como a política de libertar o devedor dos seus encargos financeiros excessivos.
XII. E assim sendo o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que fixe como valor necessário para o sustento minimamente digno do devedor, o montante correspondente a 52,5% de todos os seus proventos líquidos, acrescido do pagamento do valor da pensão de alimentos devida à ex-cônjuge € 900,00.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657º nº4 do CPC.
Considerando que o objecto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), há apenas uma questão a tratar: apurar se ao rendimento indisponível fixado deve acrescer o montante de € 900,00, correspondente à pensão de alimentos devida à ex-cônjuge do insolvente.