PROCESSO Nº 2780/07 - 3
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
“A” demandou, no Tribunal da comarca de …, “B” e o Estado Português, pedindo a condenação dos réus no pagamento da quantia de 15.812,00 euros, acrescida de juros de mora, a partir da citação, por danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe advieram de acidente de viação.
Alegou, no essencial, que é proprietário do veículo ligeiro de mercadorias de matrícula JT, que conduzia na E.N. n° …, no dia 25 de Janeiro de 2001, tendo sido embatido pelo veículo que seguia na sua traseira, de matrícula MC, pertencente ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), e conduzido pelo réu “B”.
Em resultado do embate, o veículo do autor foi "empurrado" e embateu na viatura que circulava à sua frente, de matrícula QC.
O veículo do autor sofreu danos no valor de 1.312,00 euros, mas o INGA não se responsabilizou pelo pagamento da reparação, apesar de reconhecer a responsabilidade pelo acidente.
Não tendo dinheiro para a reparação, mas necessitando de um veículo para trabalhar, comprou um outro, pelo preço de 12.000,00 euros.
Estimou em 6.000,00 euros os lucros cessantes, ascendendo os danos patrimoniais, na sua totalidade, a 10.000,00 euros; avaliou em 4.500,00 euros os danos de natureza não patrimonial "pela angústia que viveu e vive até ao momento por não lhe terem mandado reparar o veículo acidentado".
O Ministério Público, em representação do Estado, contestou e excepcionou a ilegitimidade do réu, uma vez quo o INGA é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
Também o réu “B” excepcionou a sua ilegitimidade, por não ter interesse em contradizer, dado que o autor imputou ao Estado Português a responsabilidade civil pelos danos resultantes do sinistro, tendo negado culpa na produção do acidente.
Na resposta, o autor pugnou pela legitimidade dos réus e pediu a intervenção principal do Fundo de Garantia Automóvel, de “C”, pessoa em nome de quem ainda se encontra registado o veículo de matrícula JT, e do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), tendo sido admitidos apenas os incidentes relativos aos chamados Fundo de Garantia Automóvel e INGA.
O Fundo de Garantia Automóvel, na contestação, excepcionou a prescrição e a ilegitimidade própria e a do autor e, por impugnação, veio dizer que foi o veículo do autor que embateu primeiro na traseira do veículo de matrícula QC, sendo depois embatido na traseira pelo veículo de matrícula MC, concluindo que o autor apenas pode ter direito a ser ressarcido pelos danos ocorridos na traseira da sua viatura.
Por seu turno, o INGA contestou no sentido da procedência da acção apenas na parte referente ao pagamento da reparação da viatura do autor, salientando que assumiu logo a sua responsabilidade por esse pagamento, tendo sido o autor quem obstou à reparação.
E pediu a condenação do autor como litigante de má fé, por haver formulado "uma pretensão que sabe não lhe ser devida, desvirtuando e boicotando o desenrolar dos acontecimentos para assim tentar retirar proveitos próprios que, de outro modo, lhe estariam vedados".
O autor respondeu no sentido da improcedência das excepções e negou ter litigado de má fé, porquanto não havia "ordem" do réu INGA para o pagamento da reparação.
No saneador foram julgadas improcedentes as excepções de prescrição e de ilegitimidade do autor, do chamado Fundo de Garantia e do réu “B”, mas procedente a excepção de ilegitimidade aduzida pelo Ministério Público, absolvendo o réu Estado da instância.
O Fundo agravou da decisão que o considerou parte legítima para a acção, mas o recurso foi julgado deserto, por despacho do relator, por falta de alegações.
Foi ainda seleccionada a matéria de facto relevante.
Após julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver o réu e os chamados do pedido, condenando, no entanto, o autor, como litigante de má fé, na multa de 15 UC's, por haver faltado à verdade ao imputar ao INGA responsabilidade pela falta de reparação da viatura, tendo ficado provado insistência para pagar, por parte do INGA, e uma postura de "desinteresse" do autor, vindo depois na acção alegar danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da falta de reparação.
Inconformado, o autor apelou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem:
1ª. O apelante sofreu danos no seu veículo automóvel matrícula JT em 25/01/2001 - produzidos pelo veículo MC, conduzido por “B”, pertencente ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), conforme consta nos autos.
2ª. O veículo do apelante JTcontinua por reparar.
3ª. O apelado INGA embora assumindo tardiamente perante o apelante a responsabilidade dos danos provocados, não assumiu o valor devido dos mesmos - cuja proposta o apelante não aceitou - e, nunca deu ordem à oficina para a realização da reparação, responsabilizando-se junto desta pela respectiva liquidação.
4ª. O apelante sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais, em consequência do acidente de viação, que lhe devem ser indemnizados pelos apelados.
5ª. Foi por essa razão que em 2003 o apelante, junto do INGA implorava, o arranjo do único veículo automóvel que tinha para o seu trabalho.
6ª. O veículo do apelante sinistrado no acidente continua por arranjar - a oficina só repara o veículo em causa se o INGA, assumir a reparação do veículo.
7ª. O INGA, nunca fez qualquer diligência junto da oficina, para que esta reparasse o veículo sinistrado.
8ª. O INGA só em Agosto de 2003 solicitou a factura para pagamento da reparação, todavia já estava informado de que o ora Apelante não aceitava o valor que o INGA queria liquidar.
9ª. O apelante, desde o início e, logo após o acidente, manifestou ao INGA, a necessidade que tinha da viatura sinistrada ser reparada, pois que era o seu único veículo de trabalho e, sem viatura, não se podia deslocar para o seu trabalho, tendo assim um prejuízo diário elevado, estando assim também privado do uso do seu veículo.
10ª. O apelante é proprietário do veículo JT, que adquiriu por compra a “C”.
11ª O apelante é parte da relação material controvertida.
12a. O apelante tem interesse directo na procedência da acção, aliás como muito bem entendeu o Meritíssimo Juiz ”a quo" no respectivo despacho saneador a fls. 184 e 185 dos autos.
13a. O apelante é assim parte legítima no processo.
14a. O recorrente deve ser indemnizado pelos danos que sofreu.
Assim sendo,
15a. Por serem aplicáveis ao recorrente as previsões dos artigos 483° nº 1, 503°, 496.°, 562.°, 563.°, 564° n° 1 e 566° do Código Civil e porque as citadas disposições legais foram violadas pelo Tribunal lia quo" deve o apelante ser indemnizado dos danos sofridos.
E por tal razão,
16a. Da parte do apelante não existe nem nunca existiu qualquer má-fé, pela não reparação do veículo e os apelados bem o sabem.
17a. O recorrente não pode ser condenado, como litigante de má-fé, conforme foi, pelo Tribunal "a quo".
18a. O Tribunal "a quo", ao condenar o recorrente, como litigante de má-fé, violou o art 456° nº 2, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil.
19a. O recorrente nunca esteve de má-fé, nem praticou qualquer acto com dolo ou negligência grave (ou outra).
20a. O recorrente nos autos não agiu de forma a preencher o "tipo" das alíneas a) e b) do nº 2 do art. 456° do Código de Processo Civil.
21ª. O recorrente não deduziu qualquer pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar.
22a. O recorrente não entorpeceu a acção da justiça.
23a. O recorrente não actuou com dolo, nem com negligência grave (nem de qualquer outro tipo).
Assim sendo,
24a. Não é aplicável ao recorrente a previsão das alíneas a) e b) do n° 2 do art. 456° do Código de Processo Civil, pelo que a citada disposição legal foi violada pelo Tribunal "a quo".
25a. O recorrente deve ser absolvido da litigância de má-fé em que foi condenada.
26ª. A decisão do Meritíssimo Juiz "a quo", ao decidir como decidiu, violou os artigos 483° nº 1, 503°, 496°, 562°, 563°, 564° n° 1 e 566° do Código Civil e 26° nº 1, 1ª parte, alíneas a) e b) do n° 2 do art. 456º do Código de Processo Civil.
27ª. Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências.
Os chamados Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) e Fundo de Garantia Automóvel contra-alegaram a defender a confirmação da sentença.
Os Exmºs Desembargadores Adjuntos tiveram visto nos autos.
São os seguintes os factos dados como provados pela 1ª instância, que se têm como assentes, dado que não se mostram impugnados, nem existe fundamento para os alterar, nos termos do artigo 712 ° n° 1 do CPC: