IVFUNDAMENTOS DE DIREITO
IV.1. Da competência em razão da matéria do tribunal recorrido para preparação e julgamento da ação
Como se viu, na contestação que a ré apresentou sustenta que o Juízo de Comércio de Santo Tirso é materialmente incompetente para preparar e julgar a presente ação.
Na decisão recorrida julgou-se improcedente a invocada exceção dilatória com a seguinte argumentação: «[a] ré considera que é competente para a ação o juízo local cível de Gondomar e não o Juízo de Comércio.
A autora respondeu referindo que o Juízo do Comércio é competente para a tramitação.
Considerando os autos apensos de insolvência, a autora e a ré, a causa de pedir (o credor solicitou que o Administrador de Insolvência reconhecesse a reserva de propriedade) e o pedido (declaração de nulidade da cláusula de reserva de propriedade e cancelamento do registo da mesma), atento o disposto no art. 9º, nº 1 do CIRE, concordando com a posição defendida pela massa insolvente no requerimento referência 34035023, o Juízo de Comércio é materialmente competente para a tramitação da ação».
A apelante rebela-se contra o referido segmento decisório advogando que a competência material para a apreciação do mérito da presente demanda se inscreve antes na esfera da competência residual do Juízo Local Cível de Gondomar.
Que dizer?
Como é consabido, para que possa decidir-se sobre o mérito ou fundo da questão é imprescindível que o tribunal perante o qual a ação foi proposta seja competente, sendo que, por mor do disposto no nº 1 do art. 38º da Lei nº 62/2013, de 26.08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário, doravante LOSJ[2]), a competência fixa-se no momento em que a ação se propõe.
O requisito da competência resulta do facto de o poder jurisdicional ser repartido segundo diversos critérios, por numerosos tribunais. Cada um dos órgãos judiciários, por virtude da divisão operada a diferentes níveis, fica apenas com o poder de julgar num círculo limitado de ações e não em todas as ações que os interessados pretendam submeter à sua apreciação jurisdicional.
Tal como flui do art. 60º, o regime da competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, resulta da articulação das leis de organização judiciária e de preceitos do Código de Processo Civil, sendo que, da concatenação do nº 2 desse normativo com o art. 37º da LOSJ, verifica-se que foram eleitos como fatores que determinam a repartição da competência, na ordem interna, a matéria, o valor da causa, a hierarquia judiciária e o território.
No que tange concretamente à competência em razão da matéria, prescreve o art. 64º que “[s]ão da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional” (previsão normativa que encontra correspondência no nº 1 do art. 40º da LOSJ), sendo que de acordo com a LOSJ (arts. 81º e 130º), os tribunais de comarca desdobram-se em juízos de competência especializada, de competência genérica e de proximidade, prevendo-se em relação à primeira dessas categorias a criação de juízos de competência especializada nas áreas cível, criminal, de instrução criminal, de família e menores, de trabalho, de comércio e de execução, podendo ainda serem criados juízos de competência especializada mista. Do exposto emerge que no âmbito dos tribunais judiciais de 1ª instância, em sede de competência em razão da matéria, a ponderação a fazer decorre da existência de juízos (centrais) de competência especializada no confronto com os juízos locais ou juízos de competência genérica, sendo que, em consonância com o estatuído no nº 2 do art. 40º da LOSJ, a competência material dos juízos (centrais) de competência especializada é aquela que for expressamente definida pela respectiva norma atributiva de competência, enquanto, nos termos do disposto no nº 1 do art. 130º do mesmo diploma legal, a competência dos juízos locais (ou dos juízos de competência genérica) assume caráter residual.
Por conseguinte, a regra geral a atender, que sobressai dos citados preceitos legais, é, assim, a de que a competência ratione materiae só deixa de pertencer aos juízos locais (ou aos juízos de competência genérica) se tal competência for especialmente atribuída pela LOSJ a certo e determinado juízo (central) de competência especializada.
No que especialmente concerne à competência dos juízos de comércio, postula o art. 128º da LOSJ que:
«1 - Compete aos juízos de comércio preparar e julgar:
- a)Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização;
- b)As ações de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade;
- c)As ações relativas ao exercício de direitos sociais;
- d)As ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais;
- e)As ações de liquidação judicial de sociedades;
- f)As ações de dissolução de sociedade anónima europeia;
- g)As ações de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais;
- h)As ações a que se refere o Código do Registo Comercial;
- i)As ações de liquidação de instituição de crédito e sociedades financeiras.
2 - Compete ainda aos juízos de comércio julgar as impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais.
3 - A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões».
A enunciação das acções que constam do transcrito normativo permite traçar um critério que atina no essencial com questões que, de forma mais direta, estão ligadas à vida das sociedades comerciais, compreendendo ainda – após a entrada em vigor do DL nº 53/2004, de 18.03 - os processos de insolvência de pessoas singulares.
No entanto, o teor do preceito permite constatar com facilidade que a competência dos Juízos de Comércio não se estende a todas as questões que objectiva ou subjectivamente tenham natureza comercial, sendo restrita àquelas que, no prudente critério do legislador, mais justificavam a separação da esfera de competência residual atribuída aos Juízos (Locais) Cíveis.
Naturalmente que, em termos de política legislativa, outro poderia ter sido o critério adotado atribuindo, designadamente, aos Juízos de Comércio competência para a apreciação de quaisquer litígios em tornos das sociedades comerciais ou que indirectamente tivessem conexão com as matérias especificamente elencadas no transcrito preceito legal. Mas não foi essa a opção do legislador que, para além de elencar as concretas acções que devem ser interpostas nesses juízos de competência especializada, se limitou a expandir essa competência aos incidentes e apensos de cada um dos processos aí expressamente previstos e bem assim aos processos de execuções das decisões neles proferidas.
É certo que, para além das ações tipicamente contempladas no referido art. 128º, o CIRE “alarga” ou estende essa competência a outras acções ou procedimentos que directamente não se encontram incluídas nessa norma atributiva. É o caso das disposições vertidas nos arts. 82º, nºs 3 a 6 (acções de responsabilidade de terceiros, conexa com a situação de insolvência), 85º (acções que estejam pendentes à data da declaração de insolvência e que estejam relacionadas com a massa insolvente), 86º (processos em que tenha sido declarada a insolvência de pessoas que respondam por dívidas do insolvente ou que mantenham com ele relações justificadoras de os respectivos processos correrem em conjunto), 89º, nº 2 (acções relativas a dívidas da massa insolvente), 120º a 126º e 146º a 148º (acções de verificação ulterior de créditos ou de outros direitos), todos do CIRE.
Postas tais considerações, importa, pois, determinar se o tribunal a quo (enquanto juízo de comércio) detém ou não competência em razão da matéria para preparar e julgar a presente ação.
Como tem sido enfatizado pela doutrina e jurisprudência pátrias[3], a apreciação de tal pressuposto processual (tal como os demais) é feita tendo por base a forma como o autor configura a ação, na sua dupla vertente do pedido e da causa de pedir, tendo-se ainda em conta as demais circunstâncias disponíveis pelo tribunal que relevem sobre a exata configuração da causa. Em suma, para decidir qual das diversas normas definidoras dos critérios que presidem à distribuição do poder de julgar entre os diferentes tribunais deve olhar-se aos termos em que a ação foi posta – seja quanto aos seus elementos objetivos seja quanto aos seus elementos subjetivos.
Como se referiu, in casu, com a propositura da presente demanda pretende a autora/apelada obter a declaração de nulidade da cláusula de reserva de propriedade registada a favor da ré enquanto entidade que financiou o preço que o insolvente (e a sua esposa) pagaram à vendedora para a aquisição do ajuizado veículo automóvel, filiando essa concreta pretensão de tutela jurisdicional no facto de o ordenamento jurídico não legitimar a constituição desse tipo de cláusula em benefício de quem não foi o alienante do bem.
Tendo em conta tais elementos objectivos da instância, resulta claro que a presente ação não se integra em nenhuma das específicas previsões das normas sobre distribuição de competência material aos Juízos de Comércio, sendo que para efeito de atribuição dessa competência não basta que exista uma qualquer proximidade ou conexão entre o concreto litígio e alguma das acções cuja apreciação foi atribuída àqueles juízos.
Como adrede se refere no acórdão do STJ de 1.06.2017[4], as normas adjectivas e as que respeitam à organização judiciária “devem pautar-se pela clareza, de modo a evitar discussões em torno da simples identificação do tribunal com competência especializada para a apreciação dos litígios”, sendo certo que “para que esse objectivo não seja postergado, é necessário também que na interpretação das normas sobre a distribuição de competências não se extraiam delas soluções que não foram inequivocamente assumidas pelo legislador. É o legislador e não propriamente o intérprete ou o julgador que deve velar pela correta distribuição das competências, devendo evitar-se interpretações de que resultem soluções que não foram inequivocamente assumidas”.
Daí que, não nos pareça ajustado que se amplie por via jurisprudencial a competência dos juízos de comércio que o legislador avisadamente pretendeu circunscrever à que decorre do art. 128º da LOSJ, não se vislumbrando em que medida se possa extrair do art. 9º, nº 1 do CIRE[5] um qualquer argumento que permita estender essa competência para a preparação e julgamento de acções como a presente.
De igual modo, não pode ser convocada para o reconhecimento dessa competência a norma plasmada no nº 3 do citado art. 128º, que se reporta a questões de natureza incidental ou a apensos que como tal sejam legalmente qualificados pelo CIRE, o que não é o caso vertente[6].
Consequentemente, considerando que a presente demanda não se integra em nenhuma das específicas previsões das normas sobre atribuição de competência material aos juízos de comércio[7], ter-se-á, pois, de considerar que a competência para a sua preparação e julgamento se inscreve na esfera de competência residual atribuída ao Juízo Local Cível[8], o que, por mor do disposto nos arts. 96º, al. a), 97º, 99º, 278º, nº 1 al. a), 576º, nº 2 e 577º, al. a), determina a absolvição da ré da instância.
Procedem, assim, as conclusões 1ª a 19ª, ficando, nessa medida, prejudicado o conhecimento das demais questões que consubstanciam o objecto do presente recurso (cfr. art. 608º, nº 2).