Questões a decidir:
Se devia ter sido proferido pelo relator despacho de aperfeiçoamento.
Se é admissível recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação que não admitiu o recurso de apelação .
A factualidade a considerar é a referida no relatório.
O despacho reclamado começou por decidir que o recurso de revista não era admissível por não se verificarem os requisitos exigidos pelo artigo 14º do CIRE, por não ser admissível recurso de revista do acórdão prolatado em conferência, no Tribunal da Relação, que não admite o recurso de apelação e ainda por ser intempestivo.
Ora, o Reclamante limita-se a atacar o primeiro dos fundamentos, não verificação dos requisitos exigidos pelo artigo 14º do CIRE, por não ter indicado o denominado acórdão fundamento.
No entanto, reanalisada a questão, entendemos que tendo o acórdão recorrido do Tribunal da Relação por ter sido proferido em apenso de liquidação do processo de insolvência (artigo 170º CIRE), não está sujeito ao regime do artigo 14º, 1, do CIRE.
De qualquer forma, o despacho reclamado não cometeu qualquer nulidade por não ter convidado o Recorrente a indicar o acórdão fundamento.
O Recorrente sustenta que o relator tinha o dever de o convidar a indicar o acórdão fundamento, invocando para o efeito o princípio da cooperação judiciária proclamado no artigo 7º do CPC e os artigos 5º, nº 2, al. b) e 590º, nº 2, al. b) e nº 4 do mesmo diploma e o acórdão do STJ, de 26.03.2015, processo nº 6500/07.4TBBRG.G2.S2.
No entanto, no citado acórdão do STJ a questão que se discutia era a de saber se a petição era inepta ou apenas padecia de deficiência, por insuficiência de concretização factual.
Aceitando que o convite ao suprimento das exceções dilatórias e ao aperfeiçoamento dos articulados é um poder/dever vinculado dos juízes, nos termos dos artigos 6º n.º 2, 7 º n.º 2, 590º n.º 2 alíneas a) e b) e n.º 3 do CPC, esse convite ocorre até à prolação do saneador e esse dever apenas se verifica quando a petição padece de deficiências, não quando é inepta.
Na fase de recurso, o juiz tem o dever de proferir convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 639º n.º 3 do CPC, quando as conclusões sejam deficientes, obscuras ou complexas ou para o recorrente proceder às especificações previstas no n.º 2 do mesmo artigo.
Fora da previsão do citado artigo, apenas se pode recorrer ao princípio da cooperação, para suprir omissões ou deficiências de natureza formal ou secundárias e que não se traduzam em incumprimento de normas que imponham ónus ao recorrente ou recorrido, ou seja, o aperfeiçoamento não é admissível quando as deficiências respeitam ao conteúdo da alegação e a vícios substanciais.
Como refere o acórdão do TC n.º 641/2020, de 16.11.2020, não existe um direito genérico à obtenção de um despacho de aperfeiçoamento. Por outro lado, o direito a um processo equitativo e o princípio da cooperação não afastam o princípio da auto responsabilidade das partes.
Esse direito ao convite ao aperfeiçoamento, está limitado às deficiências formais, e não pode ser instrumentalizado pelo respetivo destinatário, de forma a permitir-lhe de modo enviesado, obter um novo prazo, para reformular a impugnação que optou por deduzir.
Retomando, ao caso concreto, apenas era dever do tribunal convidar o Recorrente a juntar aos autos cópia do acórdão fundamento, mas é inadmissível suprir a falta de indicação desse acórdão.
No entanto, como se referiu, por não ter aplicação ao caso, o artigo 14º do CIRE, está questão perdeu utilidade.
Por outro lado, tendo o recurso de apelação sido admitido pela 1ª instância, nos termos do artigo 641º n.º 5 do CPC, seguindo-se depois o despacho de não admissão no tribunal da Relação, nos termos do artigo 641º n.º 2 do CPC, confirmado por acórdão em conferência, o recurso para o STJ era admissível, de acordo com o regime ordinário da revista, ao abrigo do artigo 671º n.º 1 do CPC, na previsão em que admite o recurso de decisão da Relação que “ponha termo ao processo” , por estar em causa acórdão da Relação que, em apelação incidente sobre decisão de 1.ª instância, extingue a instância recursiva em 2.º grau por não conhecimento do recurso com fundamento em requisitos legais-formais de recorribilidade. ( cf. neste sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, em CPC Anotado, vol. I, pág. 807, onde em anotação ao artigo 671º n.º 1, escrevem: “ Ademais, apesar do preceito se reportar textualmente apenas à “ absolvição da instância”, tem suficiente latitude para abarcar outras formas de extinção da instância, designadamente da rejeição do recurso de apelação por intempestividade …” e ainda os acórdãos ali citados do STJ de 30.03.2017, 9.06.2016 e 28.01.2016, os três relatados por Abrantes Geraldes, disponíveis na base de dados do IGFEJ).
No entanto, o recurso de revista, não é admissível, dado que a alegação do recurso de revista, foi apresentada intempestivamente.
Atento o disposto no artigo 9º n.º 1 do CIRE, o incidente de liquidação, em processo de insolvência tem natureza urgente, por isso, nos termos do artigo 638 n.º 1, 2ª parte, do CPC, o prazo para interposição do recurso é de 15 dias.
Ora, o acórdão recorrido foi notificado em 03.10.2023, o prazo para dele recorrer, mesmo com multa, terminaria em 26.10.2023 e o requerimento de interposição de recurso de revista apenas deu entrada em 30.10.2023.