1. Município de Montemor-o-Velho, requerido, e A………….., Lda., requerida contrainteressada, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionam a admissão dos recursos de revista que per se interpuseram do acórdão de 18.12.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 1121/1156 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso interposto por Junta de Freguesia de Tentúgal, JUNTA DE FREGUESIA DE MEÃS DO CAMPO, B…………, C…………., D…………, E…………. e F………….., requerentes cautelares, e que revogou a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [doravante TAF/C] que havia julgado improcedente a pretensão cautelar por estes deduzida de suspensão de eficácia do despacho de 14.11.2019 da Vereadora da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, que licenciou as obras de construção de um conjunto de edifícios destinados à criação de suínos em sistema intensivo, com a área de 4.967,75 m².
2. Motivam a necessidade de admissão dos respetivos recursos de revista [cfr., respetivamente, fls. 1166/1199 e fls. 1204/1246] na relevância jurídica e social e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito» [fundada para além da nulidade de decisão - art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil (CPC/2013) -, no erro de julgamento, dada a violação do disposto nos arts. 118.º e 120.º do CPTA, 06.º, 130.º e 547.º do CPC/2013, 01.º, n.º 3, als. a) e b), do DL n.º 151-B/2013, de 31.10].
3. Os requerentes cautelares produziram contra-alegações em sede de recurso de revista, nas quais, desde logo, pugnam pela não admissão do recurso [cfr. fls. 1252/1321]. Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando:
i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou,
ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/C negou a tutela cautelar peticionada pelos aqui recorridos, tendo considerado que in casu não estava preenchido o requisito previsto n.º 1 do art. 120.º do CPTA do fumus boni juris [cfr. fls. 898/938].
7. O TCA/N no acórdão sob impugnação revogou o julgado firmado pelo TAF/C, extraindo-se da linha fundamentadora do seu juízo que «o Tribunal a quo indeferiu a produção da prova testemunhal requerida pelos requerentes, considerando (i) que as partes fazem assentar a factualidade alegada, que se mostra relevante para a decisão da causa, na prova documental oferecida e (ii) que essa prova, mormente o processo administrativo junto, mostra-se suficiente para a tomada de decisão final. … Será correto este juízo feito pelo Tribunal a quo? … Entendemos que não. … Lido atentamente o requerimento inicial, verificamos que os requerentes cautelares alegaram factualidade relevante para aferir do preenchimento do requisito do periculum in mora, concretamente a vertida nos artigos (…). Por outro lado, para além de prova documental (juntaram 12 documentos), indicaram prova testemunhal (7 testemunhas). … Sucede que, essa factualidade foi impugnada pelos requeridos e expressamente pelo requerido Município de Montemor-o-Velho no artigo 2.º da oposição que apresentou. … Verificam-se, pois, as condições supra enunciadas que determinam a necessidade de produção de prova, maxime de prova testemunhal: existência de factos relevantes para aferir do preenchimento dos requisitos vertidos no artigo 120.º do CPTA, concretamente o periculum in mora, que se mostram controvertidos», para daí concluir automaticamente «porque assim é … mal andou o tribunal a quo ao recusar a produção de prova testemunhal», procedendo «o erro de julgamento em análise, o que implica a baixa dos autos ao TAF de Coimbra, o qual deverá admitir a produção de prova testemunhal (tendo em atenção as regras vertidas no artigo 118.º, n.ºs 4, 6 e 7 do CPTA, em especial a que respeita ao limite de testemunhas, que é de 5) e proferir nova decisão, na qual efetue o julgamento da matéria de facto nos termos vindos de referir, em face do que resulta prejudicado o conhecimento dos demais vícios invocados pelos recorrentes».
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação, por este Supremo Tribunal, é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
9. O carácter excecional deste recurso tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência desta Formação, com especial destaque para os processos cautelares em que se tem afirmado a exigência de um rigor acrescido.
10. Com efeito, a orientação jurisprudencial desta Formação de Admissão Preliminar tem sido a de que não se justifica admitir revista de decisões de segunda instância, salvo quando se discutam aspetos do regime jurídico específicos ou que exclusivamente digam respeito ou se confinem à tutela cautelar, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios processuais fundamentais.
11. Ora, analisando do preenchimento in casu dos requisitos previstos no art. 150.º do CPTA, importa referir que não se vislumbra no mesmo e nas questões nele colocadas nem uma especial relevância jurídica, por a mesmas não revestirem de elevada complexidade jurídica em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, nem também uma qualquer relevância social ou indício de interesse comunitário significativo que extravase os limites do caso e daquilo que constitui a sua singularidade.
12. Ao invés e no que concerne à argumentação produzida pelos recorrentes, enquanto estribada na necessidade de admissão da revista para uma «melhor aplicação do direito», temos que, primo conspectu, a mesma apresenta-se como mais convincente, a ponto de justificar a admissão do recurso.
13. É que, pese embora a plausibilidade da argumentação expendida não se revelar com a mesma valia quanto aos vários erros acometidos ao juízo do TCA/N sob impugnação, resulta, todavia, que tal juízo de exigência/imposição de produção de prova no contexto em que foi produzido revela-se, presentes os quadros normativo em crise e jurisprudência produzida sobre a matéria, como dubitativo e não dotado de óbvia plausibilidade, a ponto de afastar a necessidade da intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, já que o mesmo carece de um melhor e mais esclarecido aprofundamento, cientes de que a discussão se mostra centrada em aspeto específico do regime jurídico da tutela cautelar e relativamente ao qual se verificou um juízo diametralmente divergente das instâncias.
14. Na verdade, se é certo que no acórdão sob impugnação se afirma e reconhece, por um lado, a existência de uma exceção ao dever «do tribunal de 1ª instância considerar no julgamento da matéria de facto todos os factos alegados pelo requerente que relevem para aferir do preenchimento dos requisitos enunciados no artigo 120º CPTA» «qual seja a de ser manifestamente evidente que um dos requisitos não se mostra preenchido; por exemplo, não é provável que a pretensão formulada no processo principal venha a ser julgada procedente porque o vício imputado ao ato suspendendo não se verifica, conforme jurisprudência constante e reiterada do Supremo Tribunal Administrativo» dado «[n]esses casos, a ponderação dos factos pertinentes para aferir do periculum in mora e a produção de prova sobre os mesmos, revelar-se-ia um ato inútil e dilatório», temos, por outro lado, que ante uma pronúncia do TAF/C onde se havia concluído em concreto pela ausência de verificação do requisito do fumus boni juris acabou por se determinar/impor a realização de instrução probatória sem que nada tivesse sido aduzido para justificar a utilidade, a necessidade e a pertinência dessa atividade na e para a economia do litígio e da sua decisão.
15. Flui do exposto e para garantia de uma mais exata aplicação do direito que se justifica o afastamento, in casu, da regra da excecionalidade das revistas, impondo-se a necessidade de admissão dos recursos.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir as revistas.
Sem custas.
D.N..
Lisboa, 11 de março de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho