1. Por meu despacho de 23 de Junho de 2000 exarado na Informação nº 821/DPG/00 e por Delegação de Competências publicada no Suplemento ao Boletim Municipal nº 297 de 28 de Outubro de 1999 – Despacho nº151/P/99 foi determinado o realojamento sob condição resolutiva do agregado familiar constituído pelo Sr. A... e a esposa B... e a exclusão do realojamento da Srª. D. ..., a filha ... e da Srª. ....
2. A Srª. ... e a filha ... não constam do recenseamento PER/93.
3. A Srª. ... reside em Sta. Apolónia.
4. O alojamento sito na ... nº ..., ..., encontra-se implantado no terreno onde vão ser construídos fogos habitacionais e infra-estruturas no âmbito do Programa PER (Programa Especial de Realojamento) instituído pelo Decreto-Lei nº163 de 07 de Maio.
5. Para o local já se encontra adjudicada a Empreitada nº3/EPUL/2000, para execução de movimentação geral de terras, que aguarda a libertação e desocupação dos terrenos para a respectiva consignação.
6. Encontra-se também, para o mesmo local e em fase de concurso a Empreitada nº7/EPUL/2000 para a construção de 368 fogos PER, incluindo infra-estruturas e arranjos exteriores.
7. A libertação do espaço onde se encontra implantado o referido alojamento revela-se urgente e absolutamente imprescindível para a sua afectação às construções PER projectadas para a ....
8. A não desocupação e demolição do alojamento em questão impedem o Município de Lisboa de cumprir o disposto no artº 5º, alínea c) do Decreto Lei nº163/93 e de proceder no local onde aquela se encontra implantada, à construção de fogos habitacionais e infra-estruturas imprescindíveis para a prossecução do objectivo PER - o levantamento dos agregados familiares recenseados no levantamento das barracas existentes.
9. Existe grave urgência para o interesse público na desocupação do referido alojamento e respectiva demolição.
Assim sendo, determino que:
No caso de não ser aceite o realojamento proposto ao agregado familiar constituído pelo Sr. A... e esposa ou não ser despejado voluntariamente o locado no prazo de 48 horas, procederá a CML no dia útil seguinte ao despejo coercivo do mesmo, incorrendo, no caso de incumprimento, no crime de desobediência previsto e punido no artº 348º do Código Penal. “
III - O DIREITO
Como bem observam a entidade recorrida e a Digna Magistrada do MP, o presente recurso jurisdicional é absolutamente alheio ao decidido na sentença recorrida, não tecendo qualquer censura, nas alegações e nas respectivas conclusões, aos fundamentos da mesma, com base nos quais foi decidida a improcedência do recurso contencioso.
Com efeito, a sentença recorrida, pronunciando-se sobre os vícios imputados, pelos recorrentes contenciosos, ao acto impugnado, decidiu não conhecer do vícios de violação de lei, por infracção dos artº 68º e 70º do CPA e do artº 4º do DL 163/93, de 07.05, porque apenas invocados nas alegações de recurso contencioso e por serem geradores de mera anulabilidade, mas conheceu da nulidade do acto impugnado, por falta de atribuições da entidade recorrida para demolir prédios urbanos, também só invocada nas alegações do recurso, tendo concluído que se não verificava, e do vício de forma, por falta de audiência prévia, único vício imputado ao acto na petição de recurso, que julgou igualmente improcedente, por considerar, que « Há casos, no entanto, em que o legislador expressamente previu a inexistência dessa audiência, nomeadamente quando a decisão seja urgente (artº103º, nº1 a) do CPA)» e, « no caso dos autos, a decisão recorrida, de 30.06.2000, foi determinada pela grave urgência para o interesse público na desocupação do alojamento sito na ..., nº ... o e respectiva demolição ( urgência essa devidamente fundamentada nos pontos 4 a 8 do despacho – não tendo os recorrentes logrado demonstrar, porque (nem) sequer alegaram factos concretos mas simples conclusões, que a situação não fosse a descrita no despacho» .
Ora, nas alegações do presente recurso jurisdicional, o recorrente limita-se, por um lado, a tecer considerações sobre a utilidade da presente lide, questão não abordada na sentença recorrida, referindo, em síntese, que, mesmo que o despejo ordenado não possa evitar-se e o realojamento seja impossível, por aquela habitação ter sido demolida, sempre subsistiria o interesse jurídico na apreciação da validade daqueles actos para efeitos indemnizatórios, transcrevendo, inclusive, um acórdão deste Tribunal nesse sentido e cuja doutrina considera aqui aplicável.
Por outro lado, tece considerações gerais sobre o instituto da audiência prévia dos interessados e em concreto, refere apenas que «não se pode afirmar que o despacho recorrido e viciado tenha resultado de uma actividade estritamente vinculada da Administração, existindo um espaço de conformação administrativa entre alternativas quanto ao teor a dar aquele despacho, terá de reconhecer-se ao interessado a possibilidade de, através da respectiva audiência (artº 100º do CPA), influir na determinação do seu sentido, mostrando-se, por isso, inaplicável o princípio do aproveitamento dos actos administrativos.»
Todavia, e contrariamente ao que faz supor a alegação do recorrente, a sentença recorrida apreciou, como se viu, a validade do acto impugnado, tendo, aliás, sido prolatada, na sequência do acórdão do STA, proferido a fls.. 132 e segs, transitado em julgado, que revogou anterior despacho do Mmo. Juiz que julgara inútil a lide e ordenou o prosseguimento dos presentes autos. Portanto a questão da utilidade da presente lide suscitada na alegação do recorrente, já se mostra definitivamente decidida nestes autos no sentido, aliás, da pretensão do recorrente.
Quanto às considerações tecidas pelo recorrente sobre a audiência prévia de interessados e a inaplicabilidade, no presente caso, do princípio do aproveitamento do acto, em nada contrariam a fundamentação da sentença recorrida que, como vimos, sustenta o juízo de improcedência do recurso contencioso, no que respeita ao invocado vício de forma por preterição de audiência prévia, no carácter urgente da decisão contenciosamente impugnada, a justificar a inexistência dessa audiência, nos termos do artº 103º, 1, a) do CPA.
O recorrente nada alega que demonstre o desacerto do assim decidido, antes se debruça, como vimos, sobre outras questões jurídicas que a sentença recorrida não conheceu, nem tinha que conhecer, não atacando, assim, os fundamentos que a sustentam.
Ora, os recursos jurisdicionais são essencialmente de revisão, configurando um pedido de reapreciação do julgamento produzido no tribunal a quo, pelo que devem assentar numa discordância do recorrente em relação a um julgado desfavorável aos seus direitos e interesses, ou seja, numa censura à decisão judicial recorrida, e, consequentemente, aos fundamentos em que a mesma assentou, censura que deve ser desenvolvida nas alegações e sintetizada nas respectivas conclusões, que definem e delimitam o âmbito do recurso (cf. artº 676º, nº1, 684º, nº3 e 690º, nº1 e 690ºA, todos do CPC, aplicáveis aqui ex vi artº 1º e 102º da LPTA).
O objecto do recurso jurisdicional é, pois, constituído pelos vícios ou erros de julgamento imputado à decisão judicial recorrida, que ao recorrente cabe demonstrar (cf. artº 690º, nº1 e 690ºA do CPC), sob pena de não demonstrando o desacerto do decidido, ver claudicar a sua pretensão. Cf. neste sentido, o Prof. Alberto dos Reis, CPC anotado, vol. V, p.357 e a jurisprudência pacífica deste STA, entre outros, os acs. 26.05.94, rec. 15982 e 27978, de 29.04.94, recs. 24924, de 06.10.98, rec. 43.510, de 18.07.2000, rec. 36594, de 08.07.2003, rec. 272/03, de 01.10.03, rec. 48439, de 16.10.2003, rec. 45943, de 28.10.03, rec. 48437, de 27.11.2003, rec. 43730 e de 29.11.2006, rec. 429/03, todos do Pleno da 1ª Secção e os acs. 18.01.01, rec. 46791, de 29.04.2004, rec. 1243/02, de 19.10.2005, rec. 767/05, de 02.06.2005, rec. 103/04, de 29.06.2005, rec. 508/05, de 19.12.2006, rec. 594/06, ac. de 15.05.07, rec. 1025/06, todos da 1ª Secção
No presente caso, como vimos, o recorrente jurisdicional não cumpriu esse ónus, pelo que o presente recurso jurisdicional está votado ao insucesso.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em € 300 e a procuradoria em metade.
Lisboa, 11 de Outubro de 2007. – Fernanda Martins Xavier e Nunes (relatora) – Rosendo Dias José – Jorge Manuel Lopes de Sousa.