I- Tendo o contrato de cessão de exploração deixado de vigorar , por ter sido resolvido validamente pela Autora, e não tendo sido restituído o estabelecimento comercial pelos Réus, como era devido, devem esres indemnizar aquela pelos prejuízos decorrestes dessa falta de restituição e consequente impossibilidade de a Autora rentibilizar, a seu favor, a sua exploração.
II- Devem os Réus, pois, pagar à Autora a título de indemnização o montante equivalente ao gozo do estabelecimento e que corresponderá ao valor locativo deste.
III- Enquanto a ocupação se mantiver, caberá aos Réus o pagamento desse montante, não cumulável com qualquer outra indemnização.
IV- A cláusula inserida no contrato de acordo com a qual se a contraprestação devida pela indemnização não fosse paga, a Autora poderia pôr termo ao contrato e teria direito a receber a quantia de 40 000$00 por cada mês que entretanto decorresse até que os Réus entregassem definitivamente o estabelecimento, sendo certo que no momento da outorga do contrato foi essa a renda mensal fixada, deve ser entendido no sentido que as partes quiseram fixar, como medida da indemnização, precisamente o valor da contraprestação.