I- O facto ilícito pode consistir tanto num acto jurídico, como num acto material, podendo, também, consistir numa omissão, só que, neste caso, apenas quando exista obrigação de praticar o acto omitido.
II- A culpa do serviço não depende do apuramento do comportamento censurável de certo e determinado funcionário ou agente, e afere-se da mesma maneira que a culpa de serviço pela diligência do funcionário zeloso e cumpridor dos seus deveres funcionais.
III- O apelo do legislador ao conceito do "bom pai de família" vertido no art. 487 do C.C. quando transposto para o âmbito da responsabilidade dos entes públicos, implica a comparação do comportamento ilícito apurado, com o que seria exigível a um funcionário ou agente zeloso e cumpridor.
IV- A este propósito pode falar-se do princípio da competência da Administração.
V- Existirá o nexo de causalidade quando a acção ou omissão em causa seja susceptível de se mostrar, à face da experiência comum, como adequada à produção do dano, havendo fortes probabilidades de o originar.