IIIFundamentação
3.1 – De Facto
Nos termos do artigo 663.º, n.º6, do CPC, remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto.
3.2 – De Direito
Na presente acção administrativa comum, a autora, ora recorrida, pede, em suma, que lhe seja reconhecido o direito aos suplementos remuneratórios previstos no artigo 58º do Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho, relativamente aos anos de 2011, 2012 e 2013.
O Tribunal a quo julgou a acção procedente, constando da sentença recorrida, designadamente,
o seguinte: “Ora, resulta da factualidade provada que, por despachos de 26 de Março de 2007, o ...
Câmara Municipal de Olhão designou a A. para exercer funções de notária privativa e de oficial público e ainda para exercer as competências inerentes ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, na ausência ou impossibilidade da Directora de Departamento da Administração Geral.
Mais resulta que, por despacho de 2 de Dezembro de 2008, por motivo de aposentação da Directora de Departamento de Administração Geral, a A. foi designada para exercer as funções de notário privativo e oficial público do Município, bem como, as competências de juiz auxiliar de execuções fiscais.
Não obstante, a A. exercer as funções da carreira de notária privativa e de juiz auxiliar em em comissão
de serviço, não estando integrada originariamente na mesma, considera-se que, exercendo as funções inerentes à carreira / categoria, deve aplicar-se aqui o art. 112º nº 2.
Acresce que, já antes da entrada em vigor da LVCR, a A. tinha sido nomeada para exercer as funções de
notária e juiz auxiliar em processos de execução fiscal, pelo que, adquiriu o direito ao pagamento de suplemento remuneratório que já vinha auferindo.
Assim sendo, tem a A. direito ao pagamento do suplemento remuneratório conforme peticionado, até ao
término das suas funções, que, como decorre da factualidade assente, ocorreu no final de 2013”.
A questão que se coloca, no presente recurso, é a de saber se, por força da revogação do Decreto-lei n.º247/87, de 17 de Junho, pela Lei n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e não se enquadrando a situação da recorrida no disposto no artigo 112.º, n.º2 desta Lei, a mesma, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, não tem direito ao pagamento da participação nos emolumentos notariais e custas fiscais previsto no artigo 58.º daquele decreto-lei.
Vejamos.
O Decreto-lei n.º247/87, de 17 de junho, estabelecia o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento, do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia.
Nos termos do artigo 58.º do referido diploma legal, “1. Após a reorganização dos serviços de harmonia com o disposto no Decreto-lei n.º116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º44/85, de 13 de Setembro, e quando as funções notariais e de juiz auxiliar nos processos de execução fiscal não sejam desempenhadas pelo assessor autárquico, serão as mesmas, por deliberação do órgão executivo, cometidas aos titulares de cargos de direcção ou chefia de serviços de apoio instrumental, sem prejuízo, quanto às funções notariais, do recurso aos notários públicos. 2. O limite máximo de percepção de emolumentos notariais e de custas fiscais a auferir pelos titulares dos cargos referidos no número anterior não poderá, em caso algum, exceder 70% do montante anual do vencimento base da respectiva categoria. 3. O limite máximo de percepção de custas fiscais em processos de execução fiscal a auferir pelos funcionários que na qualidade de escrivães deles participem é de 30% do montante anual do vencimento base da respectiva categoria. 4. Para efeitos do disposto nos números anteriores, entende-se por vencimento base o vencimento mensal legalmente fixado para a respectiva categoria na tabela de vencimentos da função pública. 5. Será aplicável às remunerações acessórias inseridas nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo o regime que vier a ser definido nos diplomas que estabeleçam a tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública”.
A norma citada prevê a remuneração acessória a que tinham direito os titulares de cargos de direcção ou chefia de serviços de apoio instrumental que desempenhassem funções notariais e de juiz auxiliar nos processos de execução fiscal.
O Decreto-lei n.º353-A/89, de 16 de Outubro, que estabeleceu as regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas, salvaguardou a percepção das referidas remunerações acessórias no seu artigo 43.º, n.º2, nos seguintes termos: “Até à revisão das condições de exercício das funções notariais e de juiz auxiliar nas autarquias locais as remunerações acessórias referidas no artigo 58.º do Decreto-lei n.º247/87 mantêm os limites máximo nele estabelecidos com referência aos montantes anuais dos vencimentos base auferidos imediatamente antes da data da produção de efeitos do presente diploma sujeitos a actualização, nos termos da actualização salarial anual”.
Importa referir que, com a entrada em vigor do Código de Processo e de Procedimento Tributário, aprovado pelo Decreto-lei n.º433/99, de 26 de Outubro, as competências atribuídas aos órgãos periféricos locais são exercidas, nos termos da lei, em caso de tributos administrados por autarquias locais, pela respectiva autarquia, pelo que, não obstante o desaparecimento da figura do “juiz auxiliar no processo de execução fiscal”, a que se refere o n.º1 do artigo 58.º do Decreto-lei n.º247/87, de 17 de Junho, as autarquias, em conformidade e nos termos do disposto na Lei das Finanças Locais [à data da entrada em vigor do CPPT, a Lei n.º42/98, de 6 de Agosto], continuaram a ser competentes para a cobrança coerciva das dívidas decorrentes dos tributos por si administrados.
Assim, e quanto à remuneração acessória a que se refere o citado artigo 58.º do Decreto-lei n.º247/87, de 17 de Junho, pode ler-se no Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.º792004, de 27/04/2006, designadamente, o seguinte: “As funções que o «juiz auxiliar» desempenhava nos processos de execução fiscal instaurados nas autarquias municipais são, no actual quadro procedimental tributário, exercidas pelo responsável do órgão de execução que for designado pela câmara municipal, ou pelo presidente na câmara na falta de deliberação daquele órgão, devendo essa designação recair em titular de cargo de direcção ou chefia de serviços de apoio instrumental nos termos do disposto no artigo 58.º, n.º1, do Decreto-lei n.º247/87, de 17 de Junho. (…) Os funcionários da administração local responsáveis pelos processos de execução fiscal, ou que neles participem, mantêm o direito à percepção das custas cobradas na fase administrativa desses processos, nos termos dos artigos 43.º, n.º2, do Decreto-lei n.º353-A/89, de 16 de Outubro, e 58.º, n.ºs 2, 3 e 4 do Decreto-lei n.º247/87, de 17 de Junho. (…)”.
O Decreto-lei n.º247/87, de 17 Junho, foi expressamente revogado pela Lei n.º12-A/2008, de 27
de Fevereiro, com efeitos a partir de 01/01/2009 [cfr. artigos 116.º, alínea q), e 118.º, n.º7, desta Lei].
Relativamente aos suplementos remuneratórios, pode ler-se na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º ..., que deu origem à Lei n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o seguinte: “Eliminase a natureza automática e permanente de quaisquer suplementos remuneratórios, pressupondo, naturalmente, que complexos funcionais específicos se encontram remuneratoriamente reconhecidos na respectiva remuneração base.
Os suplementos devem traduzir-se, em regra, em montantes determinados e não em percentagens da remuneração base.
Os suplementos remuneratórios passam a ser sempre referenciados a um posto de trabalho concreto e nunca apenas à titularidade da carreira ou categoria.”.
Quanto às condições de atribuição dos suplementos remuneratórios, o artigo 73.º da Lei n.º12A/2008, de 27 de Fevereiro, na redacção introduzida pela Lei n.º64-A/2008, de 31 de Dezembro, estabelece o seguinte: “1. São suplementos remuneratórios os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria. 2. Os suplementos remuneratórios estão referenciados ao exercício de funções nos postos de trabalho referidos na primeira parte do número anterior, sendo apenas devidos a quem os ocupe. 3. São devidos suplementos remuneratórios quando trabalhadores, em postos de trabalho determinados nos termos do n.º1, sofram, no exercício das suas funções, condições de trabalho mais exigentes: a) De forma anormal e transitória, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal, complementar e feriados e fora do local normal de trabalho; ou b) De forma permanente, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas, com isenção de horário e de secretariado de direcção. 4. Os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto perdurem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição. 5. Os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto haja exercício de funções, efectivo ou como tal considerado por acto legislativo da Assembleia da República. 6. Em regra, os suplementos remuneratórios são fixados em montantes pecuniários, só excepcionalmente podendo ser fixados em percentagem da remuneração base mensal. 7. Com observância do disposto nos números anteriores, os suplementos remuneratórios são criados e regulamentados por lei e ou no caso das relações jurídicas de emprego público constituídas por contrato, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho”.
Em sede de disposições transitórias, o artigo 112.º da mesma Lei estabelece o regime de revisão dos suplementos remuneratórios, nos seguintes termos: “1. Tendo em vista a sua conformação com o disposto na presente lei, os suplementos remuneratórios que tenham sido criados por lei especial são revistos no prazo de 180 dias por forma a que: a) Sejam mantidos, total ou parcialmente, como suplementos remuneratórios; b) Sejam integrados, total ou parcialmente, na remuneração base; c) Deixem de ser auferidos. 2. Quando, por aplicação do disposto no número anterior, os suplementos remuneratórios não sejam, total ou parcialmente, mantidos como tal ou integrados na remuneração base, o seu exacto montante pecuniário, ou a parte que dele sobre, continua a ser auferido pelos trabalhadores até ao fim da sua vida activa na carreira ou na categoria por causa de cuja integração ou titularidade adquiriram direito a eles. 3. O montante pecuniário referido no número anterior é insusceptível de qualquer alteração. 4. Ao montante pecuniário referido no n.º2 é aplicável o regime então em vigor do respectivo suplemento remuneratório. 5. Não é aplicável o disposto nos n.ºs 2 e seguintes quando o suplemento remuneratório tenha sido criado ou alterado por acto não legislativo depois da entrada em vigor da Lei n.º43/2005, de 29 de Agosto.”.
Atento o disposto na primeira norma legal citada, conclui-se que os suplementos remuneratórios são criados e regulamentados, no caso das relações jurídicas de emprego público constituídas por contrato, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, sendo que apenas podem ser criados suplementos remuneratórios para os trabalhadores que exerçam funções em postos de trabalho que apresentem condições mais exigentes, quais sejam – o elenco deve ter-se por taxativo – as elencadas no n.º3 da mesma norma.
Ora, a remuneração acessória ou suplemento remuneratório, na terminologia da Lei n.º12A/2008, de 27 de Fevereiro, previsto no artigo 58.º do Decreto-lei n.º247/87, de 17 de Junho, não preenche os requisitos constantes do artigo 73.º, o que significa que, revogado este último diploma legal, não podia ser criado um suplemento idêntico por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho [a modalidade da relação jurídica de emprego público dos trabalhadores autárquicos, em geral, é a de contrato de trabalho em funções públicas].
A segunda norma citada impõe a revisão dos suplementos remuneratórios criados por lei especial de forma a assegurar a sua conformidade com o disposto no artigo 73.º da Lei n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Contudo, a mesma norma contém, no n.º2, um regime de salvaguarda de direitos, nos termos do qual, em caso de extinção, parcial ou total, de um suplemento remuneratório, por força da revisão, os trabalhadores continuam a auferir o suplemento até ao fim da sua vida activa na carreira ou na categoria por causa de cuja integração ou titularidade adquiriram o direito ao suplemento.
O regime de salvaguarda de direitos não é, no entanto, aplicável aos trabalhadores que auferiam as remunerações acessórias previstas no artigo 58.º do Decreto-lei n.º247/87, de 17 de Junho, uma vez que este diploma foi, como já referimos, revogado pela Lei n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro, sendo que a norma do artigo 112.º desta última Lei apenas se aplica aos suplementos remuneratórios previstos em leis especiais que não tenham sido revogadas pela mesma Lei.
Com efeito, apenas quanto aos suplementos previstos em leis que continuem em vigor após a entrada em vigor da Lei n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro, se verifica a necessidade de se proceder à sua conformação com o disposto nesta lei, uma vez que os suplementos previstos em legislação revogada, como é a remuneração acessória prevista no artigo 58.º do Decreto-lei n.º247/87, de 17 de Junho, se extinguiram ope legis, ou seja, extinguiram-se por força da revogação da lei que os previa.
Entendeu, no entanto, o Tribunal a quo que deve ser aplicada à situação da autora, ora recorrida, o disposto no n.º2 do artigo 112.º da Lei n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
No presente recurso, o recorrente alega, antes de mais, e em suma, que a função de notário privativo de câmaras municipais se extinguiu em 01/01/2009, com a entrada em vigor da Lei n.º12A/2008, de 27 de Fevereiro, pelo que todas as nomeações ocorridas desde 01/01/2009 são inválidas.
Ora, a questão da extinção da função de notário privado privativo em 01/01/2009 e, consequente, invalidade das nomeações ocorridas desde aquela data não foi suscitada na contestação, sede própria para o efeito, constituindo, pois, uma questão nova, que, como tal, não pode ser conhecida por este Tribunal de recurso.
Com efeito, na contestação, a ora recorrente não pôs em causa quer o facto de a recorrida ter exercido as funções de notária privativa nos anos de 2011, 2012 e 2013, quer a regularidade da sua nomeação para exercer aquelas funções, tendo-se limitado a alegar, em suma, que as remunerações previstas no artigo 58.º do Decreto-lei n.º247/87, de 17 de Junho, foram extintas com a revogação deste diploma legal pela Lei n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e que a norma do artigo 112.º desta lei não é aplicável a tais remunerações, sem que tal contenda com os princípios da irredutibilidade da retribuição, da protecção da confiança e da igualdade.
Acresce que, como resulta da factualidade provada, a recorrida foi nomeada para exercer as funções de notária privativa em 02/12/2008, ou seja, antes da alegada extinção da referida função decorrente da revogação do Decreto-lei n.º247/87, de 17 de Junho, pela Lei n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro [alíneas F) e H) da factualidade provada].
A única questão que se coloca, assim, é a de saber se, tal como entendeu o Tribunal a quo, a norma do artigo 112.º, n.º2, da Lei n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro, é aplicável à situação da recorrida, que, à data em que foi revogado o Decreto-lei n.º247/87, de 17 de Junho, já exercia as funções a que se refere o artigo 58.º deste diploma legal, auferindo a correspondente remuneração acessória.
Como já referimos, e agora se reitera, a norma do n.º2 do artigo 112.º da Lei n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro, apenas é aplicável aos suplementos remuneratórios previstos em leis especiais que não tenham sido revogadas pela mesma lei, sendo que o Decreto-lei n.º247/87, de 17 de Junho, foi revogado pela Lei n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Assim sendo, e ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, a referida norma do n.º2 do artigo 112.º da Lei n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não é aplicável à situação da autora, ora recorrida, pelo que, revogada a norma do artigo 58.º do Decreto-lei n.º247/87, de 17 de Junho, a mesma não tem direito ao pagamento da remuneração acessória prevista naquela norma legal.
Cumpre, pois, conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, julgando-se a acção improcedente.