Não é de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença de TAF que julgou improcedente a ação dos autos - onde o recorrente impugnou o ato camarário que resolveu o arrendamento de uma habitação social estribado, nomeadamente, na utilização do arrendado para fim contrário à lei, aos bons costumes e à ordem pública [tráfico de droga no arrendado] - se a pronúncia unânime das instâncias se mostra sustentada com fundamentação credível e que não aparenta erros lógicos ou jurídicos manifestos e os vícios acometidos pelo recorrente carecem de credibilidade.
Não é de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença de TAF que julgou improcedente a ação dos autos - onde o recorrente impugnou o ato camarário que resolveu o arrendamento de uma habitação social estribado, nomeadamente, na utilização do arrendado para fim contrário à lei, aos bons costumes e à ordem pública [tráfico de droga no arrendado] - se a pronúncia unânime das instâncias se mostra sustentada com fundamentação credível e que não aparenta erros lógicos ou jurídicos manifestos e os vícios acometidos pelo recorrente carecem de credibilidade.
Texto Integral
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A……….., invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 12.07.2019 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante «TCA/N»] [cfr. fls. 217/239 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso que o mesmo havia deduzido por inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante «TAF/P»] que havia julgado totalmente improcedente a ação administrativa especial por si deduzida contra o MUNICÍPIO DO PORTO, e na qual peticionava que fosse declarada a nulidade ou anulado o despacho do Vereador do Pelouro da Habitação e Ação Social da Câmara Municipal do Porto, datado de 13 de julho de 2015, que decidiu a resolução do arrendamento apoiado correspondente à casa 12 da entrada 42 do bloco 21 da Rua ……….., do bairro ………, no Porto.
2.Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 254/262] na relevância social e jurídica da questão objeto de litígio que, assume na sua visão «uma importância fundamental», e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito» [fundada in casu na «violação de lei substantiva», nomeadamente na inconstitucionalidade do art. 25.º, n.º 3, da Lei n.º 81/2014 por infração ao art. 65.º da CRP; e na violação do art. 334.º do CC].
3.O R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 269/288] nas quais pugna, mormente, pela sua não admissão. Apreciando:
4.Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5.Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando:
i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou,
ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6.O «TAF/P» julgou totalmente improcedente a ação administrativa especial sub specie por entender não padecer de qualquer ilegalidade a resolução do contrato de arrendamento fundada na falta de pagamento de rendas e na utilização do arrendado para fim contrário à lei, aos bons costumes e à ordem pública [in casu, utilização do prédio para a prática de tráfico de estupefacientes].
7.O «TCA/N» manteve aquele juízo, negando provimento ao recurso quanto aos acometidos erros de julgamento de facto e de direito.
8.O A., aqui ora recorrente, sustenta a relevância social e jurídica da questão e, bem assim, a necessidade de melhor aplicação do direito, insurgindo-se contra o juízo de improcedência da sua pretensão invalidatória, já que ocorre inconstitucionalidade do art. 25.º, n.º 3, da Lei n.º 81/2014 por infração ao art. 65.º da CRP, e mostra-se proferido com errada interpretação e aplicação, mormente do disposto no art. 334.º do CC.
9.Refira-se, desde logo, que a alegação expendida pelo recorrente não se mostra persuasiva, tudo apontando, presentes os contornos fácticos do caso sub specie, no sentido de que as instâncias decidiram com acerto, mostrando-se os julgamentos assentes numa desenvolvida e plausível fundamentação jurídica, o que vale por dizer que a admissão do recurso não é necessária para uma melhor aplicação do direito, presente, inclusive, que o recorrente na impugnação feita terá deixado como perfeitamente incólume o fundamento resolutivo do contrato de arrendamento estribado na utilização do arrendado para fim contrário à lei, aos bons costumes e à ordem pública.
10.Assinale-se, ainda e por outro lado, que as questões de inconstitucionalidade não são um objeto próprio dos recursos de revista, pois podem ser separadamente colocadas junto do Tribunal Constitucional.
11.Por fim, admitindo-se a relevância da questão na esfera e ótica subjetiva do recorrente temos, todavia, que não se descortina que a questão em presença assuma relevância jurídica ou social que inste e justifique a intervenção deste Supremo Tribunal.
12.Nessa medida, a presente revista mostra-se inviável, não se justificando submetê-la à sua análise, impondo-se in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo do recorrente, tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. D.N..
Lisboa, 23 de janeiro de 2020. – Carlos Carvalho (relator) – Madeira dos Santos – Teresa de Sousa.
Texto
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A……….. , invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 12.07.2019 do Tribunal Central Administrativo Norte [ doravante « TCA/N » ] [ cfr. fls. 217/239 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário ], que negou provimento ao recurso que o mesmo havia deduzido por inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [ doravante « TAF/P » ] que havia julgado totalmente improcedente a ação administrativa especial por si deduzida contra o MUNICÍPIO DO PORTO , e na qual peticionava que fosse declarada a nulidade ou anulado o despacho do Vereador do Pelouro da Habitação e Ação Social da Câmara Municipal do Porto, datado de 13 de julho de 2015, que decidiu a resolução do arrendamento apoiado correspondente à casa 12 da entrada 42 do bloco 21 da Rua ……….., do bairro ………, no Porto. 2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [ cfr. fls. 254/262 ] na relevância social e jurídica da questão objeto de litígio que, assume na sua visão « uma importância fundamental », e, bem assim, « para uma melhor aplicação do direito » [ fundada in casu na « violação de lei substantiva », nomeadamente na inconstitucionalidade do art. 25.º , n.º 3, da Lei n.º 81/2014 por infração ao art. 65.º da CRP; e na violação do art. 334.º do CC ]. 3. O R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [ cfr. fls. 269/288 ] nas quais pugna, mormente, pela sua não admissão. Apreciando: 4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que « [d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ». 5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 6. O «TAF/P» julgou totalmente improcedente a ação administrativa especial sub specie por entender não padecer de qualquer ilegalidade a resolução do contrato de arrendamento fundada na falta de pagamento de rendas e na utilização do arrendado para fim contrário à lei, aos bons costumes e à ordem pública [ in casu, utilização do prédio para a prática de tráfico de estupefacientes ]. 7. O «TCA/N» manteve aquele juízo, negando provimento ao recurso quanto aos acometidos erros de julgamento de facto e de direito. 8. O A., aqui ora recorrente, sustenta a relevância social e jurídica da questão e, bem assim, a necessidade de melhor aplicação do direito, insurgindo-se contra o juízo de improcedência da sua pretensão invalidatória, já que ocorre inconstitucionalidade do art. 25.º , n.º 3, da Lei n.º 81/2014 por infração ao art. 65.º da CRP, e mostra-se proferido com errada interpretação e aplicação, mormente do disposto no art. 334.º do CC . 9. Refira-se, desde logo, que a alegação expendida pelo recorrente não se mostra persuasiva, tudo apontando, presentes os contornos fácticos do caso sub specie , no sentido de que as instâncias decidiram com acerto, mostrando-se os julgamentos assentes numa desenvolvida e plausível fundamentação jurídica, o que vale por dizer que a admissão do recurso não é necessária para uma melhor aplicação do direito, presente, inclusive, que o recorrente na impugnação feita terá deixado como perfeitamente incólume o fundamento resolutivo do contrato de arrendamento estribado na utilização do arrendado para fim contrário à lei, aos bons costumes e à ordem pública. 10. Assinale-se, ainda e por outro lado, que as questões de inconstitucionalidade não são um objeto próprio dos recursos de revista, pois podem ser separadamente colocadas junto do Tribunal Constitucional. 11. Por fim, admitindo-se a relevância da questão na esfera e ótica subjetiva do recorrente temos, todavia, que não se descortina que a questão em presença assuma relevância jurídica ou social que inste e justifique a intervenção deste Supremo Tribunal. 12. Nessa medida, a presente revista mostra-se inviável, não se justificando submetê-la à sua análise, impondo-se in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada. DECISÃO Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista. Custas a cargo do recorrente, tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. D.N.. Lisboa, 23 de janeiro de 2020. – Carlos Carvalho (relator) – Madeira dos Santos – Teresa de Sousa.