I- Não concorre culposamente para o acidente de viação de que foi vítima o pedestre que é colhido ao atravessar uma estrada numa curva cuja visibilidade não está averiguada, sabendo-se, contudo, que ao iniciar a travessia não era visível qualquer veículo a aproximar-se e que foi colhido já depois de transposta toda a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do automóvel atropelante, e já quando estava a atingir o meio da metade restante.
II- E é causal de tal acidente a actuação do condutor de tal veículo que circulava pelo eixo da via sem que nada o impusesse e de forma distraída.
III- Na fixação da indemnização o juiz está limitado pelo montante global pedido mas dentro deste pode valorizar danos parcelares em quantia superior à concretizada pelo Autor.