Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
B……………, S.A., Recorrente nos autos de processo supra identificados, tendo sido notificada em 11/06/2020, do Acórdão proferido por este Tribunal, que negou provimento ao recurso de revista que havia sido interposto contra o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, com data de 25/10/2018, e não se conformando com o teor do mesmo, vem, nos termos do disposto no artigo 616.º, n.º 1 e no artigo 666.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil. aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e Processo Tributário, requerer a REFORMA QUANTO A CUSTAS, alegando que se encontram preenchidos os devidos pressupostos.
2. Apreciação
Como refere Salvador da Costa ("As Custas Processuais”, 7ª edição, Set./2018, Almedina, págs. 141): «(…) verificados aqueles pressupostos, é no final da sentença ou do acórdão que o juiz ou o coletivo dos juízes deve declarar aquela dispensa, sem prejuízo da faculdade do requerimento de reforma do decidido. Com efeito, vistos os mencionados pressupostos, a indispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça pelo juiz ou pelo coletivo de juízes justifica legalmente o pedido pelas partes da reforma da sentença ou do acórdão, nos termos dos artigos 616º nº 1, 666º e 679º do CPC, extensivamente interpretados».
E como é entendimento deste STA (v.g., Ac. de Acórdão de 17.06.2020, no Recurso nº1445/11.6BESNT) a decisão jurisdicional a conhecer da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a que alude o artigo 6º, n.º 7 do RCP, deve ter lugar na decisão que julgue a acção, incidente ou recurso, e no momento em que o juiz se pronuncie quanto à condenação em custas, nos termos do disposto no artigo 527º, n.º 1 do CPC e apenas pode ocorrer posteriormente, nos casos em que seja requerida a reforma quanto a custas ou nos casos em que tenha havido recurso da decisão que condene nas custas, cfr. artigo 616º do CPC, mas sempre antes da elaboração da conta».
Dito de outro modo: O direito a reiterar perante o juiz a justificabilidade da dispensa do remanescente deverá ser exercitado durante o processo, nomeadamente mediante pedido de reforma do segmento da decisão que se refere sem excepções à responsabilidade das partes pelas custas da acção, não podendo aguardar-se pela elaboração da conta para reiterar perante o juiz da causa a justificabilidade da dispensa: na verdade, tal incidente destina-se a reformar a conta que "não estiver de harmonia com as disposições legais" (art.º 31° n° 2 do RCP) ou a corrigir erros materiais ou a elaboração de conta efectuada pela secretaria sem obedecer aos critérios definidos no art. ° 30° n° 3.
Ora, efetivamente, concorda-se com a Requerente em que o montante a pagar como remanescente da taxa de justiça se afigura claramente desproporcional ao serviço judiciário prestado, pelo que se justificará a sua dispensa.
E entendemos que se justifica, “in casu”, uma dispensa total, atendendo à natureza da ação e à sua tramitação concreta em face dos parâmetros legalmente fixados (designadamente, complexidade da causa e conduta das partes), por ser de concluir que a “complexidade da causa” foi a normal para este tipo de acções e especialmente inferior à comum, atendendo a que a fundamentação do acórdão foi feita por remissão para a fundamentação de um outro aresto anterior deste tribunal sobre idêntica situação e as mesmas partes, entendimento este que se tem adoptado noutros arestos.
Ora, tendo como pressuposto que, nos termos legais, a dispensa total só se justificará por forma excepcional – não sendo, pois, a regra –, só uma complexidade claramente inferior à comum permitirá uma dispensa integral do pagamento do remanescente – o que, como dissemos, é o caso.
Assim sendo, tudo ponderado, será de deferir a solicitada dispensa total de pagamento do remanescente da taxa de justiça.
3. Decisão
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202º da Constituição da República Portuguesa, em deferir, totalmente, o requerimento de reforma do Acórdão proferido nos presentes autos quanto a custas, dispensando o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Lisboa, 14 de Outubro de 2020. - José Gomes Correia (relator) – Nuno Bastos – Gustavo Lopes Courinha.