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ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA : RELATÓRIO O BANCO A…………., S.A , intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (TAF), acção administrativa comum, na forma ordinária, contra o MUNICIPIO DE LOUSADA, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de 239.180,06 € - acrescida dos juros moratórios vencidos e vincendos – relativa a créditos devidos pelo réu à empresa “B……………. Ld.ª”, que lhos cedera através de um contrato de “factoring”. Por saneador-sentença daquele tribunal, a acção foi julgada totalmente procedente, tendo-se condenado o R. a pagar à A. o capital em dívida no montante de €239.180,06, acrescido dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos. O R. recorreu desta decisão para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) que a confirmou . É contra este acórdão do TCAN que, a coberto do disposto no art.° 150.º do CPTA, vem o presente recurso, interposto pelo Município de Lousada, que, na respectiva alegação, formulou as seguintes conclusões: “I) O cerne do presente libelo prende-se com um alegado ou eventual não pagamento de créditos, no valor € 239.100,06, acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor, por parte do Município de Lousada, então Réu e ora Recorrente, na posição de Devedor/Cedido, ao Banco A………….., S.A, então Autor e ora Recorrido, na posição de Factor/Cessionário; Defendendo o Autor, ora Recorrido, que a sua alegada pretensão resulta, tão só, da (suposta) observância do «Contrato de Factoring», anteriormente celebrado com B……………., Lda, que, na posição de Aderente/Cedente, lhe transmitiu todos os créditos «presentes e futuros» dos quais fosse titular, no âmbito das suas «relações comerciais» estabelecidas com o Município de Lousada; A 29 de Agosto de 2005, este «instrumento» de transmissão de créditos passou a produzir efeitos relativamente ao Município de Lousada, agora na qualidade de Devedor Cedido, visto ter sido nessa data que tomou conhecimento da sua existência, tal como determina o n.° 1 do artigo 583.° do Código Civil , sendo certo que tais créditos cedidos, a cuja titularidade o Banco A…………., S.A., continuou a arrogar-se, encontravam-se titulados pelas facturas n.° 2006072, no valor de € 231.344,76, e n.° 2006091, no valor de € 7.835,30, emitidas pelo Cedente/Aderente ao Município de Lousada, vencidas, respectivamente, a 6 de Novembro de 2006 e a 7 de Julho de 2007; Esses créditos cedidos correspondiam, tão só e apenas, ao preço a pagar, pelo Devedor - Município de Lousada, à Cedente – B……………, Lda., ou seja, tinham sido gerados única e exclusivamente contrapartida pela realização de trabalhos no âmbito da execução de um contrato administrativo de empreitada de obras públicas; Como resultado do incumprimento contratual dos prazos de execução da empreitada, por parte do Co-Contratante, o Município de Lousada, legitimamente investido na sua posição «exorbitante» de Contraente Público, determinou a aplicação de multas contratuais ao Consórcio, no montante global actualizado de € 447.587,85, impendendo sobre a B…………. o valor de € 223.793,94, por deliberações da Câmara Municipal tomadas a de 4 de Dezembro de 2006 e a 2 de Janeiro de 2007, em cumprimento do imperativo legal, consagrado no artigo 201.° do Decreto-Lei nº 59/99 , de 2 de Março; Actuando, ainda e sempre, em conformidade com a injunção legal constante do n.° 1, do artigo 233° daquele Regime Jurídico de Empreitada de Obras Públicas, as quantias correspondentes às «multas contratuais» foram obrigatoriamente «retidas» pelo Município de Lousada, Dono da Obra, que procedeu ao «desconto» ou «dedução» dos valores correspondentes, aquando do primeiro pagamento, resultante do respectivo Auto de Medição, que se seguiu à aplicação daquelas sanções pecuniárias; Em consequência, se até esse momento, todos os créditos, porque cedidos, tinham vindo a ser pontualmente pagos ao Banco A…………, S.A, não deixa de ser verdade que o mesmo não veio a suceder relativamente às somas constantes daquelas duas facturas supramencionadas, se bem que o Factor/Cessionário tivesse continuado a invocar a sua percepção, ainda na suposta qualidade de Factor/Cessionário, mesmo depois de lhe ter sido dado conhecimento do destino que tais montantes haviam seguido, por imposição da Lei administrativa; Em sede de Despacho Saneador-Sentença, decidiu o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que «todos os meios defesa» articulados pelo ora Recorrente, « na sua contestação provêm de factos ocorridos posteriormente ao momento em que ficou a conhecer a cessão (os contratos de factoring) », mais acrescentando que « toda a defesa do R. assenta em acontecimentos ocorridos depois de Agosto de 2005, significando isto que não são oponíveis ao A., não servindo, com efeito, para o ímpertrado [impetrado?] se eximir ao cumprimento da prestação de pagamento »; Mas como se tal decisão não fosse inconsequente, veio o próprio Tribunal Central Administrativo Norte, sem atender um pouco que fosse às alegações, muito em particular, de direito, apresentadas pelo Recorrente, a proferir o inusitado Acórdão aqui em crise que, na prática, se limitou a confirmar a decisão do Tribunal de primeira instância; De facto, concluiu aquele Tribunal que « (...) não sendo oponíveis a multas deliberadas contra a sociedade cedente a título de contra crédito, terceiro-devedor cedente, emergem como exigíveis na sua totalidade os créditos transmitidos no âmbito da cessão financeira, tal como decidido pelo tribunal a quo, pelo valor total de € 239,180,06, mais juros ». Isto porque, « (...) em bom rigor, o discutido nos autos não foi a execução do contrato de empreitada, mas o contrato de factoring, em face do que nunca se poderia reconduzir a presente acção à apreciação das vicissitudes da empreitada e da liquidação do respectivo saldo, que por serem posteriores ao contrato de cessão, não podem ser invocados pelo cessionário, nos termos do estabelecido no artigo 585.º do Código Civil »; Dando como certa e reconhecida a importância fundamental da questão de direito emergente da relação material controvertida, pela sua insuspeita relevância jurídica e social, bem como da indubitável necessidade de apreciação jurisdicional superior da mesma, para efeitos de uma melhor aplicação do Direito é deste último Acórdão que o Município de Lousada vem agora interpor junto deste Alto Tribunal, recurso excepcional de revista; Peticionando a revogação e substituição do Acórdão recorrido, por erro de julgamento de direito do qual resultou, a título principal, a inevitável violação de diversos normativos e princípios jurídicos fundamentais, como se verá; Nos termos do artigo 2.° , do Decreto-Lei n.° 171/95 , de 18 de Julho, o «contrato de factoring» ou contrato de cessão financeira consiste « na aquisição por intermediário financeiro (ou cessionário) de créditos a curto prazo (30, 90 e 180 dias) resultantes da venda de produtos ou da prestação de serviços nos mercados interno e externo », pelo que o « factoring visa (..) a gestão e cobrança desses créditos pelo intermediário financeiro, constituindo ao mesmo tempo uma operação de financiamento a curto prazo, na medida em que permite ao aderente obter uma antecipação dos fundos correspondentes aos créditos cedidos » - ( cfr. Luís Telles de Menezes Leitão, Cessão de Créditos, Almedina Coimbra, 2005, p. 511 ); É certo que se encontra prescrito no n.° 2, do artigo 7.° daquele Decreto-Lei que, « a transmissão dos créditos ao abrigo do contrato de factoring deve ser acompanhado pelas respectivas facturas (...) », razão pela qual tem todo o sentido afirmar que a tradição das facturas acompanha a transmissão dos créditos - ( cfr., por todos neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Junho de 2003 ); Ainda que, de acordo com a Jurisprudência daquele Tribunal Superior, o « contrato de factoring visa a gestão e cobrança de créditos, e, quando se se trata de factoring próprio [o mais usado entre nós], envolve a cobertura dos riscos do crédito, e a obtenção pelo aderente de um financiamento por parte do factor, resultante da antecipação de fundos » - ( cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Janeiro de 2002 ); Em face da estrutura e função deste contrato, afigura-se incontestável a sua proximidade com a cessão de créditos, tout court , seja ao nível conceptual, seja quanto ao respectivo regime jurídico, tal como se encontra consagrada e regulada no artigo 577.° e segs. do Código Civil , mau grado certas «características próprias» que conformam o regime da cessão financeira - ( cfr. Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª Edição, Almedina, Coimbra, p. 813, nota 2 ); Deste modo, pese embora a sua « natureza essencialmente comercial, assume tal contrato a natureza de uma cessão de créditos, sendo-lhe, como tal, subsidiariamente aplicável o regime jurídico contemplado nos artigos 577º e segs. do Código Civil » - ( cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Junho de 2003 ); Assim, qua tale, o contrato de factoring « importa uma transmissão continuada de créditos subordinada aos princípios da globalidade e da exclusividade, de que decorre que, na vigência do contrato celebrado com o factor, o aderente só pode ter relações de factoring com ele, e deve submeter todos os créditos de curto prazo à aceitação do mesmo » - (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 e Janeiro de 2002); Nessa medida, considerando que no âmbito da estrutura do factoring encontram-se sucessivas “cessões de crédito”, bem tem entendido a Jurisprudência e a Doutrina que se aplica integralmente a este contrato o regime jurídico estabelecido nos artigos 577.° e seguintes do Código Civil , assume aqui especial relevância, o estatuído no n.° 1, do artigo 582.°, segundo o qual « A cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe se/a notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite », razão pela qual, se não ocorrer a notificação ou a aceitação, “ a cessão é eficaz em relação às partes, mas não em relação ao devedor ” - ( cfr. Luís Telles de Meneses Leitão, op. cit., p. 359 ); Porém, debalde será lembrar que a «pedra angular» da decisão recorrida continua a ser a norma constante do artigo 585.°, a qual assume especial pertinência in casu e em cujos termos se preceitua que « O devedor pode opor ao cessionário, ainda que este os ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria licito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão », mau grado, como se advertiu supra, não ser despiciendo frisar uma vez mais que a interpretação e aplicação que dela têm feito, no caso sub judice , as decisões jurisdicionais da 1ª e a 2ª Instâncias serem claramente incorrectas; Com efeito, já Vaz Serra defendia que aquela norma “b aseia-se na consideração de que o devedor não pode ver piorada a sua situação em consequência da cessão realizada entre cedente e cessionário; donde resulta que o devedor deve poder opor ao cessionário as excepções que teria podido opor ao cedente ” - ( cfr. Vaz Serra, Cessão de créditos ou de outros direitos, in Boletim do Ministério da Justiça, Número Especial, 1955, pp. 121 e 122 ); Na mesma senda, debruçando-se sobre o fundamento desta doutrina, a qual « pode considerar-se uma aplicação da regra nemo plus iuris , (...)», ensinava ainda o Ilustre Mestre que “ ela não depende da boa fé do cessionário. A boa fé do cessionário (...) só poderia proteger-se contra os efeitos do crédito à custa do devedor e não há razão alguma legislativa que justifique que se onere o devedor, por muita que seja a boa fé do cessionário, com uma obrigação que não tinha em relação ao cedente ”, sendo, pois, “ da natureza da transmissão de créditos que esta leve sempre em conta um risco para o cessionário ” - ( ibidem p. 122 ); Referindo, ainda, que as « excepções que o devedor pode opor ao cessionário, são, não só aquelas que obstam ao nascimento do crédito ou produzem a sua extinção (a que alguns chamam antes objecções), por exemplo, a de que o crédito é simulado, ou nulo por outra causa, ou de que está pago ou extinto por outro motivo, como também as excepções propriamente ditas, v. g., a exceptio non adimpleti contractus » - (ibidem); Já Antunes Varela acrescenta uma anotação valiosa ao ensinar que estando em causa a exceptio non adimpleti contractus , « como ao cessionário se transmite apenas o crédito do cedente e não as obrigações em que este esteja eventualmente investido, o devedor não poderá exigir dele o cumprimento da contraprestação, poderá apenas recusar o cumprimento da prestação enquanto o cedente não efectuar a prestação ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo » - ( cfr. Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, 1987, p. 601 ); Também defendendo Miguel Pestana de Vasconcelos que “ o principio estruturante da cessão de créditos consiste em impedir que o devedor cedido seja prejudicado pela transferência do direito . A lei contém um minucioso regime que assegura este resultado. Ele assenta em três pilares, com âmbitos de aplicação definidos, que têm que ser devidamente articulados de forma global. São eles: o regime da oponibilidade pelo devedor cedido ao cessionário do pagamento ou dos negócios que tenha celebrado com o cedente antes da notificação (ou conhecimento) (i) ; os meios de defesa em geral oponíveis pelo devedor ao cessionário (ii) ; e aqueles decorrentes do contrato bilateral, que se mantém entre devedor cedido e cedente (iii) ”- ( cfr. Parecer I, em anexo, pp. 14 e 15 ); Resultava do clausulado do contrato de empreitada de obras públicas, celebrado a 19 de Janeiro de 2005, entre o Município de Lousada e o Consórcio «B…………., LDA. – C……………, S.A.», que os trabalhos deveriam ser executados no prazo de cento e setenta e nove dias e que os pagamentos seriam efectuados de acordo com os autos de medição, sendo certo que nos termos do Contrato de Consórcio, outorgado entre aquelas duas Sociedades, a 28 de Dezembro de 2004, ficou convencionado que a respectiva liderança ficaria a pertencer à B………….; Porém, é evidente que todos os pagamentos devidos à B…………., decorrentes daquele contrato de empreitada de obras públicas, entretanto concluído, passaram a ser efectuados pontualmente, pelo devedor cedido, ao BANCO A………….., S.A.; À data o contrato de empreitada de obras públicas, era regido pelo Decreto-Lei n.° 599/99, de 2 de Março, sendo definido como um contrato administrativo «por determinação de lei», a qual, para além de decorrer do disposto no n.° 2, do artigo 2.° daquele Diploma, também resultava da alínea a), do n.° 2, do artigo 178.° do Código do Procedimento Administrativo , então vigente, pelo que se traduzia, em face do nº 1 artigo 178.°, como um « acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica administrativa »; Nesta linha, Pedro Gonçalves define contrato administrativo, « como um acordo juridicamente vinculativo entre dois ou mais sujeitos de direito com vista à constituição, modificação ou extinção de uma relação regulada pelo direito administrativo e que, por isso mesmo, fica submetido a um regime substantivo de direito público », mais considerando que « a administratividade de uma relação (que é sempre uma relação entre sujeitos e disciplinada por normas jurídicas) resulta de ela ser regulada por normas jurídicas que se dirigem a uma entidade pública “enquanto tal”, isto é enquanto titular de funções públicas, disciplinando o seu agir em termos específicos (investindo-a de especiais poderes ou atribuindo-lhe deveres por causa dos fins que serve )» - ( cfr. Pedro Gonçalves, O Contrato Administrativo - Uma instituição do direito administrativo do nosso tempo, Almedina, Coimbra, 2002, p. 26 e 27 ); Com efeito, este regime substantivo de direito público caracteriza-se, a sua essência, « por conferir à entidade pública uma posição de supremacia jurídica sobre o seu contratante: aquela entidade fica pois investida de certos poderes públicos de autoridade - as por vezes designadas “prerrogativas exorbitantes” - que desigualizam as posições em que as partes estão colocadas», sendo, assim, a entidade pública, enquanto parte no contrato, «titular de poderes públicos que, em regra, exerce através de actos administrativos que lhe permitem, com autoridade e executividade, dirigir e fiscalizar a execução das prestações contratuais, modificar o conteúdo dessas prestações ou até impor a rescisão do contrato quando um interesse público devidamente fundamentado o exija » - ( ibidem, pp. 32 e segs .); Sucede que entre esses poderes públicos «exorbitantes» (v.g. artigo 180.° do Código do Procedimento Administrativo , então vigente) conta-se o poder-dever ou poder funcional da Administração de aplicar sanções contratuais, nomeadamente sanções pecuniárias compulsórias, (poder sancionatório) ao seu co-contratante, em situações de incumprimento contratual, o qual tem sempre como fonte, imediata ou mediata, a Lei administrativa - ( cfr. n.° 1, do artigo 201.° , do Decreto-Lei n.° 59/99 , de 2 de Março ); Mais determinava, ainda, o n.° 1, do artigo 233.° deste mesmo diploma legal, que « As multas contratuais aplicadas ao empreiteiro e os prémios a que tiver direito no decurso da execução da obra até à recepção provisória serão descontadas ou acrescidas no primeiro pagamento contratual que se lhes seguir », mais consagrando o n.° 1 do artigo 189.° do Decreto-Lei n.° 59/99 , que, dentro de certos condicionalismos, o dono da obra tinha o direito de rescindir o contrato, a título sancionatório - o que efectivamente veio a acontecer no caso em apreço - impondo-se salientar também que, nos termos prescritos no n.° 3 do artigo 234.°, nessas situações, o empreiteiro suportaria “ inteiramente as respectivas consequências naturais e legais ”; XXXIII) Assim, resulta deste regime jurídico-administrativo específico, que o legislador confere à Administração «enquanto tal» um poder público de índole fiscalizadora, sancionatória e resolutória que a esta se impõe exercer em caso de incumprimento ou de inexecução de um contrato administrativo de empreitada de obras públicas, imputável ao empreiteiro, por resultar daí, em maior ou menor medida, a «frustração» do interesse público essencial à celebração do referido contrato e a que, nos termos constitucionais e legais, Administração tem por exclusiva função dar prossecução concreta; A verdade é que ficou contratualmente estabelecido o prazo de cento e setenta e nove dias para a execução dos trabalhos por parte do empreiteiro, de onde resultaria que, considerando o prazo execução acrescido das prorrogações concedidas, a obra deveria estar concluída em 17 de Julho de 2006, o que não veio a suceder, por mor de constantes e sucessivos atrasos nessa execução, imputáveis ao empreiteiro; Consequentemente, tal como foi supra mencionado, a Câmara Municipal de Lousada determinou a aplicação de «multas contratuais» ao Consórcio-contratante, e procedeu ao «desconto» dos referidos montantes das «multas contratuais», legitimamente aplicadas, no «primeiro pagamento contratual» que se lhes seguiu, pelo que a Câmara Municipal de Lousada mais não fez, aliás, como se impunha, do que «reter» as quantias que, numa situação normal de cumprimento contratual, deveriam ser pagas, tanto à B………….., como à C………….., de acordo com a facturação eventualmente apresentada; Por esse motivo, o Município de Lousada e Devedor Cedido em face do «Contrato de Factoring», anteriormente celebrado, não pagou esses montantes ao Banco A………….., S.A., na sua qualidade de Factor/Cessionário, até porque, como é de concluir, se encontrava legalmente impedido de o fazer; Concomitantemente, considerando que o incumprimento dos prazos estabelecidos no contrato, imputável ao Consórcio-contratante, configurou uma situação de suspensão dos trabalhos não fundamentada , tal como se encontrava regulada no artigo 185.º do citado Decreto-Lei n.° 59/99 , por deliberação camarária, de 2 de Janeiro de 2007, iniciou-se o procedimento conducente à rescisão sancionatória do contrato de empreitada, ao abrigo do disposto no n.° 1, do artigo 189º do mesmo diploma legal, com os efeitos decorrentes do preceituado do n.° 3, do seu artigo 234.°; XXXVIII) Pela resolução sancionatória do contrato de empreitada de obras públicas, em termos definitivos, no que à B………….., Lda. diz respeito, houve lugar à aplicação da sanção que, nas palavras de Pedro Gonçalves, é « naturalmente (…) a mais grave » no « elenco das sanções contratuais », exigindo-se, por isso, “ que ela seja aplicada apenas como ultima ratio, para sancionar infracções contratuais graves, que tornam insustentável a subsistência da relação contratual ”; É certo que o procedimento sancionatório desencadeado, bem como os efeitos que dele decorreram para a Cedente e para o Cessionário, aqui Recorrido, ocorreu, tão só e apenas, no estrito respeito pelo Princípio da Legalidade Administrativa, em geral, mormente dos Princípios da Legalidade e da Irrenunciabilidade das Competências, em particular, já que ao Recorrente estava legalmente cometida a competência ou o poder-dever sancionatório de aplicar, na forma de acto administrativo, as multas contratuais, sendo que, para tanto, reteve o montante necessário à sua liquidação no valor do primeiro pagamento que se lhe seguiu, tal como também se encontrava jurídico-administrativamente vinculado, o qual foi «deduzido» ou «descontado» nos créditos que, prima facie , seria previsível pagar à B…………. e que, entretanto, tinham sido objecto de cessão ao Banco A…………., S.A, por mor do referido «contrato de factoring»; Destarte, ao não proceder ao pagamento dos montantes insertos nas aludidas facturas, agora, ao Factor/Cessionário, para efeitos legais de «dedução» e de «retenção» dos valores daquelas multas contratuais, previstas e aplicadas de acordo com o prescrito no, então, Regime Jurídico de Empreitadas de Obras Públicas (RJEOP), o Município de Lousada não «optou» ou «preferiu», soponte sua, por não observar um «contrato de factoring» ou uma cessão de créditos cujos efeitos, em geral, lhe seriam oponíveis; Ao invés, na situação em apreço, impunha-se ao Devedor Cedido que agisse diferentemente de um qualquer privado quando se move apenas na esfera do «licere» ou no plano da «licitude», até porque tal comportamento «descomprometido» lhe está vedado, enquanto sujeito e por força dos cânones basilares da prossecução do interesse público e da legalidade administrativa, assim como aconteceria, mutatis mutandis , actualmente, nos termos definidos no artigo 302.°, alínea d), do Código dos Contratos Públicos, onde se preceitua que « o contraente público pode aplicar as «sanções previstas para a inexecução do contrato », o que só vem abonar em prol da actualidade da questão sub judice , assim como da sua justa resolução por este Supremo Tribunal ad quem , bem como da reafirmação do seu valioso contributo em sede de aplicação do Direito vigente; Em bom rigor, o Devedor Cedido, na sua veste «inalienável» de contraente público, limitou-se, em obediência ao do Princípio da Juridicidade da Administração, a exercitar os inerentes poderes-deveres ou poderes-funcionais de fiscalização e sancionatório, enquanto prerrogativas públicas unilaterais, em sede de execução dos contratos administrativos, actuando em sede de «posse» ou num domínio de «competência», sempre em prol da prossecução do interesse público, não obstante, as decisões jurisdicionais produzidas até ao presente, isto é, tanto a Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, como o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que confirmou esta última e do qual agora se recorre, surpreendentemente não seguiram este trilho hermenêutico jurídico, reduzindo-se à consideração, como que solitária, do mencionado «contrato de factoring» e das inerentes cessões de créditos, à invocada produção dos respectivos efeitos «restritivos», muito em especial, relativamente ao Devedor Cedido, bem como à sua alegada inobservância ou desrespeito por parte deste último; Diga-se, em abono da verdade, que ambos os Doutos Tribunais não conferiram qualquer relevo à origem dos créditos cedidos, nomeadamente, ao facto de resultarem de um contrato administrativo de empreitada de obras públicos, alvo de incumprimento pelo Aderente/Cedente que previamente os «cedera» ao Factor, tratando-os como se estes tivessem sido constituídos «ex nihilo»; Não é exagero relembrar que tais decisões fazem «tábua rasa» da mais recente Jurisprudência do Tribunal dos Conflitos que foi paulatinamente invocada e analisada no Requerimento de admissão do presente recurso, da qual emergem «indícios seguros» de que a causa de pedir numa acção em que seja peticionado, pelo cessionário ou factor, o pagamento de créditos factorizados ou cedidos, mas originados no âmbito do conteúdo de um contrato administrativo, que pode até ser um contrato de empreitada de obras públicas, tal como sucede in casu , abrange também as questões respeitantes a um eventual incumprimento deste contrato pelo cedente, perante o devedor cedido, bem como as vicissitudes por que passa a relação contratual jurídico-administrativa - ( cfr., em especial, os Acórdãos do Tribunal dos Conflitos de 19/12/2012, de 16/01/2014, e de 18/06/2014 ); Mas não ficam por aqui as violações da lei substantiva, posto que o aresto recorrido, mais uma vez, faz uma interpretação errada acerca do sentido e alcance teleológicos do preceito vertido no próprio artigo 585.° do Código Civil , muito em especial quando hipervaloriza, sem mais, o elemento gramatical do seu segmento final que exclui dos meios de defesa que o devedor pode opor ao cessionário, ou seja, dos mesmos meios que lhe « seria lícito invocar contra o cedente », todos aqueles que « provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão », uma vez que, lamentavelmente, não prestou o devido tributo ao facto de os «créditos cedidos» resultarem, in casu, de um «contrato bilateral», estruturalmente sinalagmático e gerador de direitos e de obrigações para ambas as partes, Devedor e Cedente, ou seja, de um contrato de empreitada de obras públicas, qualificado como um contrato administrativo por determinação de lei, obviamente subordinado a um regime jurídico exorbitante ou extravagante do Direito Privado, ao invés do que tem sucedido com a mais recente Jurisprudência do Tribunal dos Conflitos, como advertimos supra; Porém, mesmo que se configurasse, tão só e exclusivamente, como um contrato de direito privado, sempre continuaria a ser juridicamente impossível, por ilegítimo, assacar tais efeitos «translativos» ao «acto» unilateral de cessão, em termos de se produzir uma inequívoca modificação unilateral do conteúdo contratual gerador do «crédito cedido», mau grado a cessão já ser conhecida pelo Devedor, posto que, em concreto, tivesse existido incumprimento na execução do contrato, imputável ao Cedente, e, consequentemente, houvesse lugar à invocação da excepção de não cumprimento pelo Devedor, por meio da qual este se oporia ao pagamento do «crédito», quando para tal viesse a ser interpelado pelo, agora, Cessionário, pois como refere, peremptoriamente, o Prof. Doutor Miguel Pestana de Vasconcelos, no Parecer I que se junta em anexo, quando defende que, para além de outros, são « igualmente oponíveis ao cessionário, aqueles meios de defesa que encontrem fundamento no próprio contrato bilateral donde decorre o crédito transferido, negócio esse que se mantém entre o cedente e o devedor cedido »; Com efeito, como realça o Ilustre Professor da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, a « cessão do crédito não leva à transformação, nem modificação do restante conteúdo contratual, que só poderá ser alterado, se estivermos face a contratos de direito privado, por acordo das partes (art 406.º, n° 1) Pacta sunt servanda. Não se pode alterar o conteúdo do contrato por ato de um dos contraentes » - ( cfr. p. 17 ); Também defendendo que este regime « está claramente consagrado no art 431.º, em sede de um dos instrumentos de defesa mais relevantes dos contratos bilaterais, a exceção de não cumprimento do contrato. Com efeito, o art. 431.° prevê a oponibilidade deste meio de defesa aos sujeitos que venham a substituir qualquer dos contraentes, o que engloba, também, o cessionário», sendo que é para «este efeito, é irrelevante que o devedor tenha ou não sido notificado da cessão do crédito, uma vez que este meio de defesa, como aliás entre nós decorre com clareza do art 431.”, radica na própria estrutura do mecanismo contratual que liga as partes »; Para Luís Pestana de Vasconcelos é esta a posição que resulta «claríssima» no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Janeiro de 2002 (Oliveira Barros), onde se lê: « que o devedor pode, nessa base, opor ao factor a excepção de inadimplemento prevista no art 428°, não sofre dúvida alguma. Tal assim, contra o que a recorrente parece entender na sua alegação, seja esse incumprimento anterior ou posterior ao conhecimento da transmissão do crédito pelo devedor cedido, a cessão do crédito não pode obstar ao recurso à exceptio non adimpieti contractus em caso de incumprimento por parte do cedente » - ( p. 18 ); De igual modo, reitera-se neste Aresto a posição segundo a qual não sendo « necessário o seu consentimento para a cessão do crédito se operar validamente, o devedor cedido não pode ser prejudicado pela modificação subjectiva do lado activo da relação jurídica a que a cessão dá lugar », aliás na esteira de Antunes Varela, para quem, não sendo «sequer requerido o seu consentimento para a operação, o devedor não pode, em princípio, ser colocado perante o cessionário numa situação inferior àquela em que se encontrava diante do cedente» - ( cfr. Antunes Vareja, Das Obrigações em Geral, Volume II, 7.ª Edição, Almedina, Coimbra, p. 327 ); Valendo isto por dizer que o «devedor cedido pode sempre valer-se da exceção face ao cessionário, recusando-se a cumprir enquanto a sua contraparte contratual não cumprir integralmente a sua prestação, ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo», posto que, nos termos do artigo 431.° do Código Civil , “ A excepção de não cumprimento é oponível aos que no contrato vierem a substituir qualquer dos contraentes nos seus direitos e obrigações ”. - ( p. 19 ); Em bom rigor, mesmo que «o devedor cedido não tenha de consentir na cessão (por outras palavras: ele não é “tido nem achado” na cessão), ele não pode ver a sua posição naquele contrato ser alterada por esse facto, a que ele é estranho. O conteúdo do contrato com os direitos e obrigações das partes mantém-se, O contrário seria admitir uma alteração por ato de uma das partes - do cedente - do conteúdo contratual em desfavor da outra parte. Ou seja: uma violação flagrante das regras que enformam os contratos »; Acresce que, na opinião do Autor, o « mesmo se verifica com a própria resolução do contrato bilateral por parte do devedor cedido, no caso de não cumprimento definitivo imputável ao cedente ou eventualmente de impossibilidade parcial culposa (art 802.º), ou mesmo não imputável ao alienante do direito (art 793.°, n.° 2), mesmo quando o facto aquisitivo deste direito se tenha verificado já depois do conhecimento por parte do devedor cedido da transferência do crédito »; Finalmente, na mesma ordem de ideias acima desenvolvida, entende Pestana de Vasconcelos que será pior ainda quando esteja em causa um « contrato administrativo em que dessa forma a contraparte da administração alteraria, por ato unilateral o negócio em desfavor da administração. Quando é a ela que a lei confere, por razões de interesse público, mecanismos excecionais nesta sede . Seria mesmo o “ mundo às avessas ”» - ( cfr. Parecer I, p. 21 e cfr. ainda Luís Miguel D. P. Pestana de Vasconcelos, A Cessão de Créditos em Garantia e a Insolvência - Em Particular da Posição do Cessionário na Insolvência do Cedente, Coimbra Editora, 2007, pp. 509-511 ); Inversamente, o Município «limitou-se», como se impunha, a aplicar a Lei administrativa a que se encontrava vinculado, enquanto sujeito público cujo fim único consiste na prossecução do interesse público, razão pela qual a aplicação das «multas contratuais» às Entidades que tinham integrado o Consórcio-contratante ficou exclusivamente a dever-se a uma situação de incumprimento contratual que objectivamente lesou o interesse público municipal concretizado na exigência de realização de uma empreitada num determinado prazo, ocasionando, no caso sub judice, um ilícito administrativo contratual, por parte da Sociedade contratante mas simultaneamente cedente dos créditos - ( cfr. Parecer II, produzido pelo Prof. Doutor Licínio Lopes Martins, junto em anexo ); Como se disse, não podem ficar isentas de críticas profundas e contundentes as Decisões jurisdicionais proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel e, muito em particular, pelo Tribunal Central Administrativo Norte que, salvo o respeito devido, desenvolveram um trabalho hermenêutico assaz precipitado e superficial das questões de direito que lhes foram submetidas para apreciação e julgamento, quando, em bom rigor, se impunha que procedessem a uma interpretação teleológica e sistemática dessa norma e concluíssem pela sua não aplicação ao caso sub judice , considerando, para além do mais que estavam em causa normas jurídicas com ratio distinta (privada/pública) cuja conciliação se exigia operar, afastando, por via disso, um juízo restritivo, como que preconcebido e que desprotegia por completo e injustamente o Devedor Cedido, ainda tributário do brocardo «in claris non fit interpretatio» que há muito tempo perdeu foros de cidade, quer na Jurisprudência, quer da Doutrina; Nem se defenda ainda, tal como se pretende delinear a «interpretação» do artigo 585.° do Código Civil , vertida no Acórdão recorrido que tal normativo não permitia que, in casu , se procedesse a uma, invocada, «compensação de créditos» entre o Devedor Cedido e a Cedente, pois, em boa verdade, tal figura não se constitui, sequer, na situação em apreço, e, como tal, não se coloca a questão dela acontecer antes ou depois do conhecimento da cessão pelo Devedor Cedido; Considerando que as multas contratuais são «descontadas» no valor do primeiro pagamento, isto significa que se «opera uma redução do crédito», não se tratando de uma compensação, o que, como afirma Miguel Pestana de Vasconcelos, implicaria sempre a « existência de crédito e contra-crédito, aqui, respectivamente, um crédito do factor e um contra-crédito do Município » - ( cfr. Parecer I, pp. 27 e 28. Sobre a questão da existência ou inexistência jurídica do, alegado, «crédito». Vide, também, Parecer II da autoria de Licínio Lopes Martins, junto em anexo ); Como diz aquele Professor, estamos, antes, perante uma figura diversa que é a «dedução», sendo que a distinção entre ela e a compensação se afigura clara na Doutrina, posto que « esta última, para operar, exige um crédito e um contra-crédito, operando-se a extinção reciproca, na segunda, retira-se um valor a um crédito, ou seja, diminui-se o seu valor nominal », sendo o que acontece, efectivamente, no caso em análise, em que as « multas impostas pelo município, não consistem, nos termos da lei, em créditos sobre o empreiteiro inadimplente, mas, sim, no abatimento do seu valor ao crédito ao preço da outra parte sobre o município »; Destarte, continuando a acompanhar Miguel Pestana de Vasconcelos, « nem que o art 585.º fosse de aplicar aos casos em que os contra-créditos nascem do mesmo contrato que o crédito cedido - e já vimos que não é, porque tal constituiria numa alteração de um contrato por via unilateral -, portanto à compensação, essa norma não é já aplicável à dedução, ou seja, à redução do valor nominal do crédito. Estamos, pois, fora do seu campo de aplicação »; Posto isto, quando o Banco A…………, S.A., na qualidade de Factor , vem exigir ao Devedor o pagamento dos «créditos» que lhe tinham sido «cedidos» pela Aderente B………….., já esses valores se encontravam «retidos» por força da Lei, o mesmo será afirmar que a invocação da exceptio non adimpleti contractus pelo Município de Lousada que determinou a aplicação autoritária da «multas contratuais» e o «desconto» dos respectivos valores nos pagamentos que, prima facie , viriam a ser efectuados à B………….., acabou por «destruir» ou, pelo menos, tornar inexequíveis os créditos emergentes das duas facturas anteriormente emitidas; Conjugando o disposto nas normas integrantes e aplicáveis dos regimes jurídicos do contrato de empreitada de obras públicas e do contrato de factoring com o preceituado nos artigo 431.° e 585.° do Código Civil , conclui-se, de forma inequívoca, que se o Município de Lousada (Debitor Cessus) sempre poderia opor ao Cedente (Aderente) a excepção de não cumprimento do contrato, também a pode invocar perante o Cessionário (Factor), independentemente de tal incumprimento tivesse ocorrido depois de ter tomado conhecimento da cessão (factoring); Esta posição adoptada, quer em sede jurisprudencial, quer no domínio doutrinário, não pode deixar de ser considerada como a mais adequada e a mais justa para a resolução do caso sub judice , determinando, indiscutivelmente, que o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, ora recorrido, por acolher uma « interpretação manifestamente ilegal » (Pestana de Vasconcelos), tenha violado de um leque de não desprezível de normas legais e, mesmo, constitucionais; De facto, verificou-se a postergação pela decisão recorrida, dos princípios da transparência, da igualdade, e da concorrência, previstos no artigo 1.°, nº 4, do Código dos Contratos Públicos, e até o princípio da utilização do contrato administrativo como forma comum da actividade administrativa de Direito Público, o qual emerge do artigo 278.° do mesmo Código; Com o devido respeito e reiterando tudo o que já foi supra expendido acerca das ofensas perpetradas contra a Lei, que transparecem do Acórdão recorrido em resultado do erro de julgamento sobre a questão de direito, cometido pelo Douto Tribunal a quo , é inequívoco que foi directamente violado o disposto nos artigos 585.° , 428.° e 431.° do Código Civil , versantes, sobre os «meios de defesa oponíveis pelo devedor» cedido, no quadro jurídico da cessão de créditos, no primeiro caso, e à «eficácia em relação a terceiros da excepção de não cumprimento do contrato», no segundo e no terceiro, bem como os preceitos vertidos nos artigos 201.° e 233.° do Decreto-Lei n.° 59/99 , de 2 de Março (RJEOP), em matéria do poder-dever de aplicação de «multas contratuais» e do poder-dever de «retenção» dos respectivos montantes, e, por fim, os artigos 3.°, 4 e 29.° do Código de Procedimento Administrativo, nos quais se encontram consagrados, respectivamente, o Princípio da Legalidade Administrativa, o Princípio da Prossecução do Interesse Público e o Princípio da Legalidade das Competências, em geral, e da sua Irrenunciabilidade em, particular, tal como o artigo 266.° da Constituição da República Portuguesa, em cujo estatuído são acolhidos «originariamente» aqueles dois princípios jurídicos fundamentais da actividade administrativa”. O recorrido, “Banco A………….. SA”, contra-alegou, concluindo: “1 - Por não se conformar que o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte tivesse sufragado a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, vem agora o Município de Lousada - ao abrigo do artigo 150º do CPTA - interpor recurso desse mesmo acórdão do TCAN. 2 - Decorre daquela disposição legal, que este recurso só pode ser admitido nos estritos limites aí fixados. 3 - Este recurso só seria admissível, se estivesse-mos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revestisse de importância fundamental, ou que por motivo dessa questão, a admissão do recurso fosse claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 4 - O Banco recorrido está plenamente convencido, que não assiste qualquer razão ao Município recorrente e que o recurso interposto não se enquadra nos requisitos legais e jurisprudenciais para poder ser admitido. 5 - O Banco recorrido está também plenamente convencido, que a apreciação preliminar do recurso (n° 5 do artigo 150º do CPTA) deve concluir pela não admissão da revista pedida pelo Município recorrente. 6 - Se o recurso interposto pelo Município recorrente não vier a ser indeferido liminarmente (o que aqui apenas se considera por mera hipótese académica e por dever de patrocínio), ele deverá ser julgado improcedente porque o douto acórdão recorrido não merece qualquer censura, pois andou bem ao sufragar (como sufragou) a douta sentença proferida pelo TAF de Penafiel. 7 - Perante os factos provados e sufragando tudo o muito bem decidido na douta decisão recorrida (que aqui se dá, para todos os efeitos, por integrada e reproduzida), não pode haver quaisquer dúvidas (salvo melhor opinião), que os meios de defesa alegados pelo Município recorrente provêm - todos eles - de factos ocorridos posteriormente a Agosto de 2005. 8 - Significa isto, que esses meios de defesa não são oponíveis ao Banco autor (aqui recorrido) e, consequentemente, não pode o Município réu (aqui recorrente) eximir-se ao cumprimento da prestação de pagamento. 9 - Está assente que em conformidade com o referido n° 1 do artigo 583° do Código Civil que o aderente (cedente), no caso a “B…………”, notificou o Município de Lousada do contrato de factoring, por ofício entrado no Município em 29 de Agosto de 2005, de que passara para o BA……, na qualidade de factor] os créditos “presentes e futuros” resultantes das relações comerciais estabelecidas, passando, assim, as facturas emitidas a ser pagas pelo Município de Lousada ao Banco A…………, S.A. 10 - O Município de Lousada pretende fazer a compensação dos créditos cujo pagamento lhe é exigido pelo BA……… com o valor do contra crédito assente em multas contratuais aplicados ao Consórcio cedente em resultado da deliberação camarária de 02 de Janeiro de 2007. 11 - O contra crédito pelas multas contratuais de que o Município é titular não é oponível ao Banco, no quadro funcional de terceiro devedor cedido e cessionário financeiro, porque a notificação da transmissão dos créditos ao Município é de 29 de Agosto de 2005 (cfr., facto provado 4°) e a constituição dos créditos (muitas) sobre a cedente/factorizada ocorreu com a deliberação camarária de 2 de Janeiro de 2007 (cfr., facto provado 8°), de modo que, sendo posterior ao conhecimento da cessão pelo Município de Lousada, este não pode invocar a declaração compensatória relativamente a este crédito por multas contratuais a cargo do cedente. 12 - Não sendo oponíveis as multas deliberadas contra a sociedade cedente a título de contra crédito do Município, terceiro devedor cedente, é evidente que emergem como exigíveis na sua totalidade os créditos transmitidos no âmbito da cessão financeira, com o valor de €239.180,06, mais juros. 13 - Foi assim o decidido no douto acórdão recorrido (confirmativo da sentença proferida na primeira instância) e espera-se que também seja nesta direcção a decisão a proferir pelo STA [não admitindo a revista pedida, ou (se assim não suceder) julgando improcedente a revista pedida] com todas as consequências legais dai decorrentes”. O Exm.º Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, notificado para os efeitos do disposto nos arts 146, nº 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de que a revista merecia provimento, devendo, em consequência, revogar-se o acórdão recorrido e julgar-se a acção improcedente. FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos : 1.º - Entre o A. e a “B……………, LDA.”, com sede em Lousada, foram celebrados os contratos de factoring n.º s 19.989 e 24.828 ( cf. fl. 8 dos autos ); 2.º - Em 28 de Dezembro de 2004, foi outorgado o Contrato de Consórcio entre a “B……………., LDA.” e a “C……………, S.A.”, com sede em Braga, liderando o consórcio a primeira sociedade ( cf. fls. 27 a 30 dos autos ); 3.º - Entre o R. e a “B…………, LDA.”, em consórcio com a “C………….., S.A.”, foi celebrado em 19 de Janeiro de 2005 o contrato de empreitada para a construção do “Complexo Desportivo – 2.ª Fase – Construção dos Campos Multifuncionais”, devendo os trabalhos ser executados no prazo de cento e setenta e nove dias e os pagamentos efetuados de acordo com os autos de medição ( cf. fls. 22 a 26 dos autos ); 4.º - Em 29 de Agosto de 2005 deu entrada nos serviços do R. o ofício remetido pela “B……………., LDA.”, dando-lhe conhecimento [ao R.] do “Contrato de Factoring com o Banco A…………., S.A .”, que foi assinado no verso pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Lousada ( cf. fl. 7 dos autos ); 5.º - Em 06 de Setembro de 2006, a “B………….., LDA.” emitiu à Câmara Municipal do ora R. a fatura n.º 2006072, com base no auto de medição n.º 22 (trabalhos prestados durante Setembro de 2006), no valor de €231.344,76 ( cf. fls. 123 a 128 dos autos ); 6.º - Em 07 de Dezembro de 2006, a “B……………, LDA.” emitiu à Câmara Municipal do ora R. a fatura n.º 2006091, com base em trabalhos a mais e abrangidos pela requisição do R. n.º 4399 (trabalhos prestados durante Dezembro de 2006), no valor de €7.835,30 ( cf. fls. 132 e 133 dos autos ); 7.º - Em 18 de Maio de 2007, invocando os contratos de factoring identificados no ponto 1.º deste probatório, o A. solicitou ao R. o pagamento das faturas atrás referidas, vencidas, respetivamente, em 2006.11.06 e 2007.02.07 ( cf. fl. 8 dos autos ); 8.º - Ao Consórcio foram aplicadas multas no montante atualizado de €447.587,85, de acordo com a deliberação da Câmara Municipal do R. de 2007.01.02 ( cf. fls. 31 a 36 dos autos ); 9.º - De acordo com a deliberação da Câmara Municipal do R., de 2007.02.05, foi decidido rescindir o contrato de empreitada aludido no ponto 3.º supra ( cf. fl. 37 dos autos ); 10.º - Ao R. foram reclamados por subempreiteiros o pagamento de valores em dinheiro referentes ao contrato de empreitada mencionado no ponto 3.º supra, que recorreram à via judicial para serem pagos dos créditos, nomeadamente, por arresto de créditos ( cf. fls. 43 a 65 dos autos ); 11.º - No âmbito de execuções fiscais movidas à firma “B………….., LDA.”, a Administração Fiscal penhorou créditos que esta detinha sobre o ora R. ( cf. fls. 68 a 71 dos autos ); 12.º - Em 15 de Janeiro de 2008, os serviços do R. afixaram o Edital n.º 20/DOM/08, que dava conta do INQUÉRITO ADMINISTRATIVO relativo à empreitada referida no ponto 3.º supra ( cf. fls. 73 e 74 dos autos ); 13.º - Em 28 de Janeiro de 2008, o R. remeteu ao A. uma carta com o seguinte teor (por excerto): « Em virtude do processo de empreitada … se encontrar em fase de inquérito administrativo, solicita-se a V. Exas. se dignem informar se foram ressarcidos dos créditos, por parte da referida empresa .» - ( cf. fls. 75 dos autos ); 14.º - Em 20 de Março de 2008, o R. e a “C…………., S.A.” subscreveram um acordo de pagamento referente à empreitada atrás mencionada ( cf. fls. 104 a 106 dos autos ). O DIREITO. O acórdão recorrido, para negar provimento ao recurso que o R. havia interposto da decisão do TAF que julgara a acção totalmente procedente, considerou o seguinte: “(…) O objecto do recurso jurisdicional assente na interpretação a dar ao art.º 585.º CC, quando este refere expressamente que “o devedor pode opor ao cessionário, ainda que este os ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão”. A questão está pois em saber, não obstante a letra do artigo precedentemente transcrito, se o devedor poderá opor ao cessionário as exceções que teria podido opor ao cedente, sendo que estas serão não só aquelas que obstam ao nascimento do crédito ou produzem a sua extinção, mas também as exceções propriamente ditas. É ponto assente que, em conformidade com o referido n.º 1 do art.º 583.º do CC , que o aderente (cedente), no caso a “B………….”, notificou o Município de Lousada, do contrato de factoring, por ofício, entrado no Município em 29 de Agosto de 2005, de que passara ao BA…………, na qualidade de factor, os créditos “presentes e futuros” resultantes das relações comerciais estabelecidas, passando, assim, as faturas emitidas a ser pagas pelo Município ao BA………… Efetivamente, a 28 de Dezembro de 2004, foi outorgado o contrato de consórcio do qual resultou que a liderança ficaria a cargo da “B……………”. Nos termos do contrato de empreitada os trabalhos deveriam ser executados no prazo de 169 dias, sendo que os pagamentos seriam efetuados de acordo com os autos de medição. É indiscutível que as entidades administrativas poderão aplicar sanções contratuais, ao seu contratante perante eventual prevaricação ou incumprimento contratual, nos termos legalmente estabelecidos, onde se inclui a aplicação de multas, designadamente por incumprimento dos prazos contratualmente estabelecidos, nos termos do então aplicável n.º 1 do art.º 201.º do DL n.º 59/99 . (…) O Município pretende fazer a compensação dos créditos cujo pagamento é exigido pela cessionária/Banco ora recorrida, com o valor global do contra crédito assente nas multas contratuais aplicadas ao consórcio cedente em resultado de deliberação camarária de 2 de Janeiro de 2007. A referida deliberação determina a data da constituição do contra crédito pelas multas contratuais aplicadas ao abrigo do DL 59/99 (RJEOP), sendo que no domínio da presente causa não tem qualquer sustentação adjetiva discutir a bondade da liquidação das mesmas à luz do RJEOP na exata medida em que a relação jurídica controvertida reporte à cessão financeira, na parte respeitante ao terceiro-devedor cedido Município e o cessionário financeiro, e não, como se disse já, ao contrato de empreitada celebrado em 19 de Janeiro de 2005, pelo que, consequentemente, não estão em juízo os sujeitos outorgantes. Em matéria de oponibilidade de meios de defesa do devedor cedido perante o cessionário, o que importa, como reiteradamente ficou dito, é que o contra crédito do terceiro-devedor cedido sobre o cedente se tenha constituído antes do conhecimento da cessão pelo primeiro, como estatui o art.º 585.º CC. (…) O referido significa, tal como decidido em 1.ª instância, que o contra crédito pelas multas contratuais de que o Município é titular não é oponível ao Banco no quadro funcional de terceiro-devedor cedido e cessionário financeiro, porque a notificação da transmissão dos créditos ao Município é de 29 de Agosto de 2005 (cfr. facto provado 4.º), e a constituição dos créditos (multas) sobre a sociedade cedente/facturizada, ocorreu com a deliberação camarária de 2 de Janeiro de 2007 (cfr. facto provado 8.º), de modo que sendo posterior ao conhecimento da cessão pelo Município, não pode invocar a declaração compensatória relativamente a este crédito por multas contratuais a cargo do cedente. O referido significa pois que não sendo oponíveis as multas deliberadas contra a sociedade cedente a título de contra crédito do Município, terceiro-devedor cedente emergem como exigíveis na sua totalidade os créditos transmitidos no âmbito da cessão financeira, tal como decidido pelo tribunal a quo, pelo valor total de 239.180.06 €, mais juros”. Contra este entendimento, o recorrente, na presente revista, alega, fundamentalmente, que a interpretação do art.º 585.º, do C. Civil, é claramente incorrecta, pois constitui princípio estruturante da cessão de créditos o de o devedor cedido não poder ficar prejudicado com a transferência do direito, como sucederia se não tivesse a possibilidade, que lhe era conferida pelo art.º 233.º, do RJEOP, de proceder ao desconto das multas contratuais que aplicara ao consórcio por atraso na execução dos trabalhos no primeiro pagamento contratual que se lhe seguira. A questão que desde logo se coloca é, assim, a de saber se, face ao disposto no art.º 585.º, do C. Civil, o valor das multas contratuais aplicadas ao empreiteiro de obras públicas pode ser oposto ao adquirente de créditos da execução da empreitada, por efeito do contrato de factoring, quando a notificação ao devedor da transmissão de créditos seja anterior à deliberação camarária que aplicou aquelas multas. Vejamos. Do art.º 2.º , do DL n.º 171/95 , de 18/07, extrai-se que o contrato de factoring, ou cessão de créditos financeira, consiste na tomada de créditos a curto prazo por uma instituição financeira (factor) que os fornecedores de bens ou serviços (aderentes) constituem sobre os seus clientes (devedores), prestando, nalguns casos, serviços adicionais, em troca de uma retribuição, assumindo o factor o risco da cobrança dos créditos cedidos relativamente aos devedores (cf. Ac. do T. Conflitos de 16/01/2014 – Proc. n.º 027/13). Trata-se, pois, de um instrumento de financiamento a curto prazo do aderente, permitindo-lhe obter adiantamentos prestados pelo factor. Caracterizando-se pela transferência de créditos de curto prazo do seu titular, esse contrato assume a natureza de uma cessão de créditos, estando, por isso, sujeito ao regime constante dos artºs. 577.º e seguintes do C. Civil. O crédito em que o cessionário ficará investido é o mesmo que pertencia ao cedente, transferindo-se todas as garantias e acessórios que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente (cf. art.º 582.º, do C. Civil). Embora o consentimento do devedor cedido não seja necessário para que se opere validamente a cessão de créditos – que é um mero efeito do negócio-base –, esta só produz efeitos em relação àquele desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou que ele a aceite (cf. art.º 583.º, n.º 1, do C.Civil). Sendo o devedor cedido estranho ao negócio que produz a cessão de créditos, não pode ele, em princípio, ser prejudicado pela modificação subjectiva do lado activo da relação jurídica, devendo poder opor ao cessionário as mesmas excepções que podia opor ao cedente. Porém, dado o disposto no art.º 585.º, do C. Civil, esse devedor não pode invocar os meios de defesa que provenham de facto posterior à data em que se verificara o seu conhecimento da cessão (cf., entre muitos, os Acs. do STJ de 4/05/2010 – Proc. n.º 3117/08, de 11/02/2010 – Proc. n.º 259/09 e de 27/05/2004 – Proc. n.º 04A1556). Assim, tendo ocorrido a celebração de um contrato de “factoring”, a partir da referida data deixaram de poder operar os meios de defesa que o devedor cedido dispunha contra o aderente. Admite-se, contudo, que, consistindo a cessão de créditos numa mera substituição do credor originário, com manutenção do contrato que havia sido celebrado entre o cedente e o devedor cedido, este possa opor ao cessionário, ao abrigo do art.º 431.º, do C. Civil, os meios de defesa que encontram fundamento nesse contrato, como seja a excepção de não cumprimento, que é uma faculdade derivada da própria estrutura do contrato, ainda que o incumprimento por parte do cedente seja posterior ao conhecimento pelo devedor cedido da transferência do crédito (cf. Ac. do STJ de 24/01/2002 – Proc. n.º 01B3857). A transposição deste regime civil para os contratos administrativos não pode abstrair da peculiar natureza destes, devendo tomar em consideração que, por razões de interesse público, a lei confere à Administração prerrogativas especiais ou poderes-deveres de que ela não pode ficar privada. Assim, no contrato administrativo de empreitada de obras públicas, a cessão do crédito ao preço por parte do empreiteiro nunca pode servir para afastar o exercício, pelo dono da obra, de um direito fixado imperativamente por lei. Ora, no caso em apreço, a posição perfilhada pelo acórdão recorrido quanto à interpretação do art.º 585.º, do C. Civil, teria como consequência que, em resultado da celebração do contrato de “factoring”, o devedor cedido (Município de Lousada) ficasse privado do exercício de direitos decorrentes da empreitada de obras públicas, com derrogação do regime legal imperativo que conformava este contrato. Vejamos porquê. Quanto ao modo de proceder à liquidação das multas contratuais aplicadas pelo dono da obra, o art.º 233.º do RJEOP então em vigor, aprovado pelo DL n.º 59/99 , de 2/03, estabelecia que estas seriam descontadas no primeiro pagamento contratual que se seguisse à sua aplicação. Não lhe conferindo a lei qualquer margem de discricionariedade, o dono da obra tinha o dever legal de reter ou descontar os montantes pecuniários correspondentes às multas aplicadas nos créditos do empreiteiro. O conteúdo do referido normativo é, assim, imperativo, vinculando as partes do contrato de empreitada de obras públicas e sendo oponível a qualquer terceiro. Por efeito da celebração do contrato de “factoring”, verificou-se a cedência, ao factor, do crédito, do empreiteiro, ao preço da empreitada de obras públicas. Admitir que, em consequência da celebração desse contrato, o Município de Lousada viesse a ficar privado do direito que lhe era conferido pelo citado art.º 233.º corresponderia a uma permissão para que o empreiteiro alterasse unilateralmente, e num dos seus aspectos imperativos, o conteúdo legal do contrato de empreitada de obras públicas, bastando-lhe ceder o seu crédito ao factor para que aquele ficasse impossibilitado de proceder ao desconto das quantias correspondentes às sanções contratuais aplicadas. Nestes termos, porque a celebração do contrato de “factoring” não pode implicar a derrogação do regime legal imperativo que conformava a execução do contrato de empreitada de obras públicas, terá de se concluir pela inaplicabilidade do art.º 585.º, do C. Civil, na interpretação que foi acolhida pelo acórdão recorrido. Entendemos, pois, que, não podendo ser afastado o aludido regime sancionatório do RJEOP, que é oponível a qualquer terceiro, incluindo o cessionário, o devedor cedido tinha o poder de recorrer ao desconto das quantias pecuniárias correspondentes às sanções contratuais nos termos em que o mencionado art.º 233.º o permitia, independentemente de ter sido ou não notificado da cessão de créditos. Assim, a interpretação do citado art.º 585.º à sombra do referido regime legal imperativo, implica que se conclua que o ora recorrente tinha o direito de opor ao A., como meio de defesa decorrente do contrato de empreitada de obras públicas, o desconto do valor da multa contratual que aplicara ao aderente no pagamento da factura no montante de € 7.835,30 que se vencera em data posterior à da deliberação que a aplicara e que correspondia ao primeiro pagamento contratual que se seguia a esta deliberação sancionatória. O mesmo já não sucede, porém, quanto à factura que se vencera em 6/11/2006, relativamente à qual o recorrente se encontrava numa situação de incumprimento da sua obrigação quando a sanção contratual foi aplicada. Efectivamente, tendo o factor adquirido o direito a receber o valor da factura no momento do respectivo vencimento, este seu crédito não era susceptível de ser descontado no valor da multa contratual aplicada ao consórcio em 2/01/2007, por não se tratar de um pagamento contratual que devesse ser efectuado após esta aplicação. Assim, porque o mencionado art.º 233.º não permitia que o Município procedesse ao desconto das quantias pecuniárias correspondentes à sanção contratual no pagamento do valor da aludida factura, a aplicação do citado art.º 585.º não se traduzia no afastamento de um regime legal imperativo. Refira-se ainda que, ao contrário do que sustenta o recorrente, a excepção de não cumprimento do contrato de empreitada de obras públicas não poderia ser oposta ao aderente nem ao factor, desde logo porque esta excepção, tendo uma função meramente dilatória, pressupõe a manutenção do vínculo contratual, visando até assegurar a total execução do contrato, e no caso este já fora rescindido. Nestes termos, o acórdão recorrido só deve ser revogado na parte em que confirmou a condenação do recorrente no pagamento do montante correspondente à factura n.º 2006091 (€7.835,30), por o art.º 233.º do mencionado RJEOP lhe conferir o direito de proceder ao desconto nesse pagamento do valor da multa contratual aplicada. Portanto, procede parcialmente a presente revista, devendo a condenação do recorrente restringir-se ao capital em dívida desde 6/11/2006, no montante de €231.344,76, acrescido dos juros moratórios vencidos e vincendos desde aquela data até efectivo e integral pagamento. Esses juros devem ser calculados de acordo com a taxa supletiva de juros de mora relativa a créditos de que são titulares empresas comerciais, nos termos do art.º 102.º §3.º, do C. Comercial e que para o período em referência são as seguintes: 9,83 (no 2.º semestre de 2006), 10,58 (no 1.º semestre de 2007), 11,07 (no 2.º semestre de 2007), 11,20 (no 1.º semestre de 2008), 11,07 (no 2.º semestre de 2008), 9,50 (no 1.º semestre de 2009), 8,00 (no 2.º semestre de 2009, no ano de 2010 e no 1.º semestre de 2011), 8,25 (no 2.º semestre de 2011), 8,00 (no ano de 2012), 7,75 (no 1.º semestre de 2013), 7,50 (no 2.º semestre de 2013), 7,25 (no 1.º semestre de 2014), 7,15 (no 2.º semestre de 2014) e 7,05 (no ano de 2015 e no 1.º semestre de 2016). DECISÃO Pelo exposto, acordam em conceder parcial provimento ao recurso nos termos que ficaram mencionados, julgando, em consequência, a acção parcialmente procedente e condenando o ora recorrente a pagar à A. o capital em dívida e juros que ficaram referidos. Custas nas instâncias e neste STA pelo recorrente e recorrido, na proporção do respectivo decaimento. Lisboa, 12 de Maio de 2016. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Maria do Céu Rosa das Neves – Jorge Artur Madeira dos Santos .