Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:
No Tribunal de Chaves, foi o arguido B.........., julgado e condenado, em processo comum colectivo, pela prática de um crime de falsificação de documento e de um crime de burla por que havia sido acusado, vindo a ser condenado pela prática daqueles crimes na pena única de um ano de prisão.
Tal arguido, que se encontrava em Espanha, havia sido extraditado para Portugal a fim de cumprir uma pena em que havia sido condenado num processo que correu seus termos no Tribunal de Santo Tirso e ser julgado num outro processo que também correu termos neste tribunal.
O arguido havia-se oposto à sua extradição.
Tendo-se apercebido destes factos a realização da audiência de julgamento e da prolação do acórdão, o Mº Pº junto do Tribunal de Chaves providenciou pela ampliação da extradição, por forma a que a mesma abrangesse o cumprimento da pena única que havia sido imposta ao arguido no processo daquele tribunal.
Entretanto, alegando que o julgamento no Tribunal de Chaves, havia sido realizado sem a sua autorização e do reino de Espanha e invocando a violação do disposto no art. 16.º da Lei n.º144/99, de 31 de Agosto, requereu o arguido a anulação do julgamento, requerimento a que o Mº Pº se opôs.
Por despacho do senhor juiz do processo foi atendida a pretensão do arguido e, em consequência, foram declarados inexistentes e sem efeito o julgamento, o acórdão e o termo de identidade e residência que entretanto o arguido havia prestado.
Deste despacho interpôs recurso o M.º P.º, vindo, entretanto, a desistir do mesmo, promovendo, em consequência disso, a designação de nova data para a audiência de julgamento.
Remetidos os autos, para o promovido fim, ao senhor juiz de círculo, por ele foi proferido despacho em que, considerando que o despacho que declarou inexistentes o julgamento, o acórdão e o termo de identidade e residência prestado pelo arguido não tem a virtualidade de inutilizar um acto de soberania consubstanciado no caso julgado, ordenou a remessa dos autos ao senhor juiz titular do processo para decidir o que tivesse por conveniente, abstendo-se assim de designar data para a audiência de julgamento.
Deste despacho interpôs recurso o M.º P.º, tendo concluído a motivação nos seguintes termos:
1 - A decisão proferida a fls. 249/250 dos autos transitou em julgado.
2 - Em consequência, impõe-se a realização de nova audiência de julgamento.