O DIREITO:
A 1ª questão a que urge dar resposta prende-se com a falsidade dos motivos invocados para contratação - A atividade desenvolvida pelas Recorrentes correspondeu, desde sempre, a necessidades permanentes de serviço da Recorrida?
O regime contratual adotado pelas partes foi o do contrato de trabalho temporário que, conforme ensina Monteiro Fernandes e é lembrado na sentença recorrida «…consiste na cisão da posição contratual do empregador: a direção e organização do trabalho pertencem ao utilizador (modo, lugar, duração do trabalho e suspensão do contrato), e o trabalhador deve obediência aos dispositivos e prescrições de higiene, segurança e saúde no trabalho, assim como às condições de acesso aos equipamentos sociais da empresa utilizadora; mas as obrigações contratuais (nomeadamente as remuneratórias), os encargos sociais, e, inclusivamente, o exercício do poder disciplinar, pertencem à entidade que é parte no contrato de trabalho temporário: a empresa cedente» (Direito do Trabalho, 15.ª Edição, Almedina, 172). Uma forma atípica de estabelecimento de relações laborais com consequências nem sempre muito lineares.
O regime legal que lhe corresponde encontra-se previsto nos Artº 172º e ss. do Código do Trabalho.
No caso concreto, tendo, embora, sido inicialmente demandada apenas a empresa utilizadora da mão de obra – a DDD-, veio a ordenar-se a intervenção principal da empresa de trabalho temporário (recrutadora).
A 2ª celebrou com cada uma das AA. contratos de trabalho temporário a termo – em 25/09/2017 com as duas primeiras AA. e em 13/08/2018 com a terceira.
A 1ª vinculou-se com a Interveniente mediante contratos de utilização de trabalho temporário, envolvendo cada uma das AA.:
- -Com a A. AAA desde 25/09/2017 até 1/05/2019. O primeiro contrato teve como fundamento a substituição de trabalhadores ausentes por doença, o mesmo tendo ocorrido com três subsequente aditamentos ao contrato. Após estes é celebrado num novo contrato com a finalidade declarada de que se aguardava autorização da tutela para a contratação de trabalhadores e um último fundado em substituição de trabalhadores por motivo de férias.
- -Com a A. BBB, também desde 25/09/2017 até 1/05/2019. O primeiro contrato invocando substituição de trabalhadores ausentes por doença, o mesmo vindo a ocorrer com dois subsequentes aditamentos a que se seguiu um terceiro com fundamento em substituição por férias. Seguiram-se-lhes mais dois contratos, um com o fundamento da aguardada autorização da tutela para contratação e outro para substituição de trabalhadores em férias.
- -Com a A. CCC, agora desde 13/08/2018 até 1/05/2019 e mediante três contratos – um fundado na substituição por férias, outro na esperada autorização tutelar e um último para substituição de trabalhadores em férias.
Os contratos datados de 25/09/2017 coincidiram no fundamento invocado, inclusive baseando-se nas ausências dos mesmos trabalhadores, o mesmo se passando com os dois aditamentos seguintes. Verifica-se idêntica coincidência de fundamentos nos contratos datados de 1/11/2018 e 1/05/2019.
Relativamente à questão que nos ocupa a sentença ponderou o seguinte: “ainda que tenha ficado demonstrada a existência de um défice crónico de pessoal nas bilheteiras (durante o período em que as autoras exerceram funções na ré verificou-se uma falta de pessoal nas Bilheteiras), que a ré estava impedida de colmatar pela via de contratação de novos trabalhadores (durante os anos de 2017, 2018 e 2019, por falta de cabimento nas respetivas Leis do Orçamento do Estado e decretos-Leis de Execução Orçamental, a ré não teve autorização da Tutela para contratar diretamente novos trabalhadores), sem prejuízo de eventuais recrutamentos em regime de cedência de interesse público (destinados apenas a detentores de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado), certo é que durante o referido período foram diversos os motivos justificativos que determinaram a utilização de trabalho temporário por parte da ré, tendo resultado provada a veracidade desses motivos[1].
Se a ré, por motivos distintos, necessitou de recorrer sucessivamente à utilização de trabalho temporário, não se vislumbra que a circunstância de ter optado por manter ao seu serviço, em cada uma dessas ocasiões, as aqui autoras possa consubstanciar por si só um argumento para concluir pela invalidade dos contratos em apreço nos autos”.
Com o devido respeito parece-nos que a sentença confunde a validade dos motivos invocados com a veracidade dos mesmos, sendo esta que está em dúvida na questão formulada.
Ora, percorrido o acervo fático cuja prova se obteve não descortinamos nele a evidência da veracidade dos motivos invocados, pois, em parte alguma consta como provado (ou, sequer, alegado) que os trabalhadores (…), (…)(…)(…) e (…)estiveram ausentes por doença nos períodos de referência; ou quais os trabalhadores em férias; ou, sequer, a invocada vacatura determinante de processo de recrutamento, não obstante se ter provado a abertura de concurso para seis vagas de bilheteiro em Outubro de 2018.
O contrato de trabalho temporário só pode ser celebrado a termo resolutivo, certo ou incerto, nas situações previstas para a celebração do contrato de utilização (Art.º 180º/1 do CT).
Também o contrato de utilização de trabalho temporário só pode ser celebrado nas situações legalmente previstas (Artº 175º/1 do CT).
Essas situações são as previstas no Artº 175º/1, entre as quais, e por referência também ao Artº 140º/2-a), a substituição direta ou indireta de trabalhador ausente ou temporariamente impedido de trabalhar e a vacatura de posto de trabalho quando decorra processo de recrutamento para o seu preenchimento.
A prova da veracidade do motivo inerente à contratação, ou seja, a prova de que se está perante necessidades temporárias de serviço baseadas nalguma daquelas razões – o mesmo é dizer, o convencimento de que não subjazem à contratação necessidades permanentes de serviço- compete ao réu, nos termos do disposto nos Artº 140º/5[2] e 176º/1 do CT.
Não emergindo da matéria de facto a evidência em causa, o contrato de utilização celebrado fora das situações legalmente previstas é nulo (Artº 176º/2 do CT). Do mesmo modo o termo estipulado no contrato de trabalho temporário é nulo.
Sendo nulo o contrato de utilização, considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo (Artº 176º/3 do CT) e, sendo nulo o termo estipulado no contrato de trabalho temporário, considera-se o trabalho efetuado em execução do contrato como prestado à empresa de trabalho temporário em regime de contrato de trabalho sem termo (Artº 180º/2 do CT).
Temos, pois, duas nulidades em concorrência, situação regulada pelo disposto no Artº 180º/3 do CT de acordo com o qual concorrendo a nulidade do termo do contrato de trabalho temporário com a do contrato de utilização de trabalho temporário, prevista no Artº 176º/2, considera-se que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo.
Com o que passamos à 2ª questão - A cessação dos contratos de trabalho das Recorrentes configura um despedimento ilícito por parte da Recorrida?
A resposta é positiva.
Em Setembro de 2019 as AA. foram informadas pela Interveniente (Empresa de Trabalho Temporário recrutadora) da caducidade dos seus contratos de trabalho.
Ora, devendo as AA. considerar-se como contratadas sem termo, os respetivos contratos não poderiam cessar validamente por invocação de caducidade, pelo que a mesma configura um despedimento ilícito, por não ter sido precedido de procedimento disciplinar (Artº 381º/c) do CT).
Abrimos um parêntesis para aclarar uma sub-questão: a declaração de caducidade é da autoria da Interveniente EEE
Poderá a mesma repercutir-se na pessoa da R. relativamente à qual vem formulado o pedido de condenação?
De notar que, quanto a esta, se alegou na PI que as AA., considerando-se trabalhadoras da R. em regime de contrato de trabalho sem termo, apresentaram-se nas instalações desta para retomar o seu trabalho, o que não foi aceite pela R.. (Artº 25º e 26º).
Esta matéria obteve resposta de não provado.
O que nos leva a afirmar que a carta enviada pela Interveniente apenas na sua esfera jurídica produz efeitos, sendo inócua no que tange à R. (utilizadora).
Sendo a relação laboral uma relação angular, sujeita a um regime tripartido, há, ainda assim, efeitos que apenas decorrem dos atos perpetrados por cada uma das partes, pelo que a declaração de caducidade enviada pela Interveniente não pode repercutir-se na esfera jurídica da R., empresa utilizadora sobre a qual recai o ónus de se considerar o contrato celebrado sem termo.
Fica, deste modo, prejudicada a subsequente análise pressuposta pela questão em apreciação – as consequências da ilicitude.
Cumpre, todavia, e em presença do pedido formulado sob a alínea a) (procedente), apreciar a questão suscitada pela Apelada, quer em sede de contestação, quer nas contra-alegações – a limitação decorrente das leis do Orçamento de Estado.
Alega a Recordª que integra, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro (“RJSEP”), o setor empresarial do Estado e, consequentemente, o setor público empresarial, sendo uma empresa pública.
Nesses termos, e conforme determinam os artigos 14.º e 17.º do mesmo diploma, as empresas públicas – entre as quais se encontra a Recorrida – regem-se pelo direito privado, não obstante terem a sua atividade gestionária limitada por previsões normativas específicas aplicáveis às empresas do setor público empresarial. Consequentemente, encontra-se sujeita às normas legais previstas na Lei do Orçamento do Estado e no Decreto de Execução Orçamental, as quais devem ser cumpridas, nomeadamente para efeitos de contratação de trabalhadores pela Recorrida.
Assim é, de facto.
Tal como a mesma aduz, durante os anos 2017 e ss. a Recorrida não tinha qualquer possibilidade de contratar trabalhadores para vínculos de emprego público por tempo indeterminado.
No que diz respeito às previsões normativas específicas em vigor, e que condicionavam a atividade da Recorrida durante o ano de 2017, o artigo 42.º da Lei de Orçamento de Estado para 2017 (Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro) previa, a respeito da contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial, que:
1-As pessoas coletivas de direito público dotadas de independência, designadamente aquelas a que se refere a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
2- As empresas do setor público empresarial só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
3- …
4- …
5- As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.
O artigo 43.º da mesma lei dispunha que “durante o ano de 2017, as empresas do setor empresarial do Estado prosseguem uma política de ajustamento dos seus quadros de pessoal, adequando-os às efetivas necessidades de uma organização eficiente, só podendo ocorrer aumento do número de trabalhadores nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental”.
Concretizando as disposições referidas, o Decreto-Lei de Execução Orçamental (Decreto- Lei n.º 25/2017 de 3 de março) estabeleceu, no seu artigo 123.º, a propósito da contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial, o seguinte:
1- Os membros do Governo responsáveis pelo setor de atividade podem autorizar o recrutamento de trabalhadores, por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor empresarial do Estado, para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado, ou a termo, bem como para a conversão de contratos a termo em contratos por tempo indeterminado, com fundamento na existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a carência dos recursos humanos e a evolução global dos mesmos, e desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a)- Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas;
b)- Seja impossível satisfazer as necessidades de pessoal por recurso a pessoal que já se encontre colocado, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, em situação de requalificação ou ao abrigo de outros instrumentos de mobilidade;
c)- Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão incluídos nos orçamentos aprovados das entidades a que respeitam;
d)- Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
2-Para efeitos da emissão da autorização prevista no número anterior, as empresas do setor empresarial do Estado enviam aos membros do Governo responsáveis pelo setor de atividade os elementos comprovativos da verificação dos requisitos ali previstos, os quais, no prazo de 10 dias após a referida autorização, são submetidos pelas empresas no Sistema de Recolha de Informação Económica e Financeira ou, quando não disponham de acesso a este sistema, enviados à DGTF, em formato eletrónico.
3-O disposto nos números anteriores aplica-se ao setor empresarial local, com as devidas adaptações, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 53/2014, de 25 de agosto, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, e Lei do Orçamento do Estado.
4- Para efeitos do disposto no artigo 43.º da Lei do Orçamento do Estado, os recrutamentos dos quais resulte o aumento do número de trabalhadores, face a 31 de dezembro de 2016, carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, após despacho favorável do membro do Governo responsável pelo setor de atividade.
5- Sempre que do aumento do número de trabalhadores resultar o aumento de gastos com pessoal, o pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado do pedido de dispensa do cumprimento da alínea a) do n.º 4 do artigo 124.º
6-São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores.
7-O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.
8- Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o disposto no presente artigo não se aplica às demais entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, e Lei do Orçamento do Estado.
9- O disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 4 não se aplica ao recrutamento de trabalhadores para constituição de vínculos de emprego com duração até seis meses, incluindo renovações, ao abrigo da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 28/2011, de 16 de junho, sendo a autorização da competência do respetivo órgão de direção ou administração após verificação dos demais requisitos ali previstos.
Emerge daqui que a Recorrida não poderia ter contratado as Recorrentes por tempo indeterminado.
O mesmo se deve concluir no que diz respeito ao ano de 2018.
Com efeito, o artigo 51.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018 (Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro), em relação à contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial, dispunha que:
1-As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
2- As empresas do setor público empresarial só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
3-…
4-…
5- As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.
O artigo 51.º do mesmo diploma, referente aos quadros de pessoal no setor empresarial do Estado, dispunha que: “Durante o ano de 2018, as empresas do setor empresarial do Estado prosseguem uma política de ajustamento dos seus quadros de pessoal, adequando-os às efetivas necessidades de uma organização eficiente, só podendo ocorrer aumento do número de trabalhadores nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental”.
Nesse mesmo ano, o Decreto-Lei de Execução Orçamental (Decreto-Lei n.º 33/2018 de 15 de maio), no seu artigo 144.º, previa o seguinte:
1- As pessoas coletivas de direito público, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, e as empresas do setor público empresarial podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado, ou a termo, bem como para a conversão de contratos a termo em contratos por tempo indeterminado, no âmbito da autonomia de gestão, desde que expressamente autorizados no ato de aprovação do plano de atividades e orçamento.
2- O recrutamento a que se refere o número anterior deve ser devidamente sustentado na análise custo-benefício integrada no plano de atividades e orçamento aprovado, devendo estar reunidos os requisitos previstos nas alíneas c) e d) do número seguinte, no momento do recrutamento.
3- Nos casos não abrangidos pelo n.º 1, o membro do Governo responsável pela área das finanças, após despacho favorável do membro do Governo responsável pelo setor de atividade, pode ainda autorizar, em situações excecionais devidamente sustentadas na análise custo-benefício efetuada pelas entidades, com fundamento na existência de relevante interesse público, ponderada a carência dos recursos humanos e a evolução global dos mesmos, o recrutamento de trabalhadores, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a)-Os encargos decorrentes do recrutamento estejam incluídos na proposta de orçamento anual e plurianual, evidenciando o impacto no ano da contratação e no respetivo triénio;
b)-O recrutamento seja considerado imprescindível, tendo em vista a prossecução das atribuições e o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público da respetiva entidade;
c)-Seja impossível satisfazer as necessidades por recurso a pessoal que já se encontre colocado, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, em situação de valorização profissional ou ao abrigo de outros instrumentos de mobilidade;
d)-Cumprimento, atempado e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, na sua redação atual.
4-Para efeitos da emissão da autorização prevista no número anterior, as entidades enviam aos membros do Governo responsáveis pelo setor de atividade os elementos comprovativos da verificação daqueles requisitos e da respetiva submissão, no Sistema de Recolha de Informação Económica e Financeira ou, quando não disponham de acesso a este sistema, do envio à DGTF, em formato eletrónico, no caso das empresas do setor público empresarial, ou no SIGO ou, quando não disponham de acesso a este sistema, do envio à DGAEP, em formato eletrónico, no caso das pessoas coletivas de direito público.
5-Atentas as especificidades inerentes às entidades públicas empresariais integradas no SNS, a autorização de recrutamento pode ainda ser fixada globalmente e por grupo profissional, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
6-A autorização dos recrutamentos compreendidos no contingente estabelecido no número anterior é da competência do membro do Governo responsável pela área da saúde.
7-O disposto no n.º 3 não se aplica ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego com duração até seis meses, incluindo renovações, ao abrigo da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, na sua redação atual, sendo a autorização da competência do respetivo órgão de direção ou administração, desde que verificados os requisitos previstos nas alíneas a), b) e d) do referido número.
8-O disposto nos números anteriores aplica-se ao setor empresarial local, com as devidas adaptações, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.
9-São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores.
10-O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.
O mesmo sucedeu relativamente ao ano de 2019, tendo em conta que a Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro estabelecia, no seu artigo 53.º, uma norma semelhante à do ano anterior:
1-As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, apenas com exceção das referidas no n.º 4 do mesmo artigo, só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
2- As empresas do setor público empresarial só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
3- …
4- …
5- …
6- As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.
Por sua vez o Decreto-Lei de Execução Orçamental que concretiza a LOE 2019 previa que:
1- As pessoas coletivas de direito público, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, e as empresas do setor público empresarial podem proceder à celebração de acordos de cedência de interesse público com trabalhadores de entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da LTFP e ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado, ou a termo, bem como para a conversão de contratos a termo em contratos por tempo indeterminado, no âmbito da autonomia de gestão, desde que expressamente autorizados no ato de aprovação do plano de atividades e orçamento.
2- O recrutamento a que se refere o número anterior deve ser devidamente sustentado na análise custo-benefício integrada no plano de atividades e orçamento aprovado, devendo estar reunidos os requisitos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 5, no momento do recrutamento.
3- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, fica autorizado o recrutamento destinado à substituição, para a mesma função, de trabalhadores que cessem o vínculo de emprego por causa não imputável à entidade empregadora e desempenhem tarefas correspondentes a necessidades permanentes, se a remuneração dos trabalhadores a contratar corresponder à base da carreira profissional prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou em regulamento interno, desde que:
a)- O plano de atividades e orçamento esteja aprovado; ou b)- O plano de atividades e orçamento tenha sido submetido até 31 de março e não tenha sido objeto de pronúncia pelo membro do Governo responsável pela área das finanças até 30 de junho ou, sendo submetido após 31 de março, não seja objeto de pronúncia pelo membro do Governo responsável pela área das finanças no prazo de 120 dias.
4- Do recrutamento a que se refere o número anterior não pode resultar um aumento dos gastos com pessoal face ao ano anterior, devendo estar preenchidos, no momento do recrutamento, os requisitos previstos nas alíneas b) a d) do número seguinte.
5-Nos casos não abrangidos pelos números anteriores, o membro do Governo responsável pela área das finanças, após despacho favorável do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, pode ainda autorizar, em situações excecionais devidamente sustentadas na análise custo-benefício efetuada pelas entidades, com fundamento na existência de relevante interesse público, ponderada a carência dos recursos humanos e a evolução global dos mesmos, o recrutamento de trabalhadores, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a)-Os encargos decorrentes do recrutamento estejam incluídos na proposta de orçamento anual e plurianual, evidenciando o impacto no ano da contratação e no respetivo triénio, com identificação do montante remuneratório dos trabalhadores a contratar, tendo por referência a base da carreira profissional prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou em regulamento interno, quando existam;
b)-O recrutamento seja considerado imprescindível, tendo em vista a prossecução das atribuições e o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público da respetiva entidade;
c)-Seja impossível satisfazer as necessidades por recurso a pessoal que já se encontre colocado, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, em situação de valorização profissional ou ao abrigo de outros instrumentos de mobilidade;
d)-Cumprimento, atempado e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, na sua redação atual.
6- O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à celebração de acordos de cedência de interesse público com trabalhadores de entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da LTFP.
7-Para efeitos da emissão da autorização prevista no n.º 5, as entidades enviam aos membros do Governo responsáveis pela respetiva área setorial os elementos comprovativos da verificação daqueles requisitos e da respetiva submissão, no Sistema de Recolha de Informação Económica e Financeira, ou, quando não disponham de acesso a este sistema, do envio à DGTF, em formato eletrónico, no caso das empresas do setor público empresarial, ou no SIGO, ou, quando não disponham de acesso a este sistema, do envio à DGAEP, em formato eletrónico, no caso das pessoas coletivas de direito público.
8-Atentas as especificidades inerentes às entidades públicas empresariais integradas no SNS, a autorização de recrutamento pode ainda ser fixada globalmente e por grupo profissional, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
9-A autorização dos recrutamentos compreendidos no contingente estabelecido no número anterior é da competência do membro do Governo responsável pela área da saúde.
10-O disposto no n.º 5 não se aplica ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego com duração até seis meses, incluindo renovações, ao abrigo da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, na sua redação atual, sendo a autorização da competência do respetivo órgão de direção ou administração, desde que verificados os requisitos previstos nas alíneas a), b) e d) do referido número.
11-O disposto nos números anteriores aplica-se ao setor empresarial local, com as devidas adaptações, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.
12-São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores.
13-O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.
Donde, e conforme contraposto pela Apelada, também relativamente ao ano de 2019, a Recorrida se encontrava limitada na contratação.
Reforça esta conclusão o facto, aliás provado, de, durante os anos 2017, 2018 e 2019, por falta de cabimento nas respetivas leis orçamentais e de execução, a R. não ter tido autorização da tutela para contratar diretamente novos trabalhadores.
E, assim, a contratação operada nos anos 2017 a 2019, bem como os aditamentos aos contratos neste período temporal, são nulos, prevalecendo o regime introduzido pelos mencionados regimes legais sobre as normas do Código do Trabalho supra citadas.
Contudo, conforme dispõe o Artº 122º/1 do CT, o contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como válido em relação ao tempo em que foi executado.
As custas constituem encargo de ambas as partes, visto se registar decaimento das mesmas nas respetivas teses. Serão, por isso, suportadas por AA. e R. e Interveniente na proporção de ½ para cada uma (partes ativas/partes passivas) (Artº 527º do CPC).
Contudo, a 1ª A. está isenta ao abrigo do disposto no Artº 4º/1-h) do RCP[3] e a Interveniente não contra-alegou, o que a dispensa de taxa de justiça (Artº 7º/2 do RCP). Suportará, pois, apenas, as de parte.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência e na revogação parcial da sentença:
- -Declarar que as AA. se consideram trabalhadoras da R., em regime de contrato de trabalho sem termo nulo;
- -Manter, quanto ao mais, a sentença.
Custas por ambas as partes (AA. e R./Interveniente) na proporção de ½ para cada uma delas, com isenção da 1ª A. e restritas às de parte no que respeita á Interveniente.
Notifique.
Lisboa, 22/06/2022
MANUELA BENTO FIALHO
SÉRGIO ALMEIDA
FRANCISCA MENDES
[1]Sublinhado nosso [2]Note-se que o contrato de trabalho temporário é um contrato de trabalho a termo “que se caracteriza pelo facto de o trabalhador ser contratado pela empresa de trabalho temporário com vista à cedência imediata ao utilizador e pelo tempo que durar essa cedência — ou seja, trata-se de uma contratação a termo, que pode revestir a modalidade de termo certo ou de termo incerto (art.º 180.º n.º 1” (Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte IV)
[3]A isenção é total, dado o disposto no Artº 4º/6 do RCP