I. RELATÓRIO
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (ER) recorre do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) emitido na sequência de instauração de pedido de execução de acórdão do mesmo Tribunal, requerida por A..., com os sinais dos autos.
Alegando a ER, formulou as seguintes CONCLUSÕES:
1. O douto Acórdão recorrido, salvo o devido respeito, fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos.
2. o pagamento de juros moratórias é uma questão que unicamente foi equacionada, judicialmente, nos presentes autos de execução de sentença.
3. Logo, não tendo a Administração sido condenada ao pagamento de juros moratórios pelo Acórdão do ST A, de 22/02/011 cuja execução foi agora requerida, não podem os mesmos ser atribuídos como forma de execução do mesmo Acórdão.
4. Assim, só podem os mesmos ser equacionados numa acção de responsabilidade civil contra o Estado, uma vez que o pagamento de juros de mora corresponde à fixação de uma indemnização por danos provocados por um comportamento ilícito da Administração.
5. Como bem se considerou no douto Acórdão do ST A de 3/10/95, rec. N° 35.434, o disposto no nº1 do artigo 2° do Decreto-Lei nº 49168, é inteiramente aplicável ao caso e vai além das dívidas fiscais, pelo que, contrariamente ao decidido pelo douto Acórdão recorrido, a Direcção-Geral dos Impostos como serviço do Estado está, na circunstância, isenta de juros de mora.
6. Tal tese é, aliás, consentânea com o tratamento conferido ao Estado e aos seus órgãos em sede processual, os quais, como esse douto Tribunal vem deliberando, não se encontram sujeitos ao pagamento de multas processuais cominadas no artigo 145° do Código de Processo Civil.
7. Finalmente, há que concluir que à data em que a requerente, pede os juros de mora, pela primeira vez, em 26/04/01, com o requerimento dirigido ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, a respectiva obrigação, reportada a 01/08/91 estava prescrita, quer nos termos do art.º 34. n.º 3 do DL 155/92, de 28 de Julho quer nos termos do disposto no art. 310° al. d) do CC.
A exequente, ora recorrida, contra-alegando, pugnou pela improcedência do recurso.
Neste Supremo Tribunal, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, louvando-se no parecer do seu Ilustre Colega no TCA e com invocação de jurisprudência do STA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso e consequente manutenção do acórdão recorrido
Colhidos os vistos da lei cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. DE FACTO
Tendo em vista o disposto no nº 6º do artº 716º do CPC, dá-se por reproduzida a Matéria de Facto (M.ª de F.º) registada no acórdão recorrido.
II.2. DO DIREITO
O acórdão em apreciação foi proferido, como se viu, na sequência de instauração de pedido de execução de acórdão que anulou acto da ER, desencadeado pela ora recorrida.
Estava em causa naquele julgado anulatório pretensão da interessada em ver anulado acto da Administração que embora tivesse acedido a deferir a peticionada mudança de índice remuneratório, autorizou “a revisão da reposição da liquidadora no índice a que tem direito, bem como o processamento dos vencimentos retroactivos, com o limite máximo dos últimos três anos a contar da data em que se constituir o efectivo dever de paga, nos termos do artº 34º do Dec. Lei nº 155/92, de 28 de Julho”. O dissídio residia pois na aludida restrição do processamento dos vencimentos retroactivos. Só que uma tal restrição foi considerada como não tendo qualquer acolhimento legal, em resultado do que foi anulado o acto por violação do citado artº 34º do Dec. Lei 155/92 (cf. acórdão proferido no processo apenso).
Requerida a execução daquele acórdão, por não haverem sido pagos os juros correspondentes às quantias em dívida, e invocando a ER que já se encontrava executado o mesmo acórdão “com o pagamento dos abonos correspondentes, desde 1/8/91” e que, “quanto aos juros peticionados, entende que os mesmos não são devidos”, o acórdão recorrido não acolheu no entanto a posição da ER.
Para decidir de tal modo, basicamente, o acórdão fez apelo ao entendimento do que deve entender-se por execução de julgado anulatório, concluindo, e tendo em vista argumentação em contrário das ER, que “os juros correspondentes a quantias não atempadamente pagas são devidos, independentemente de estarem ou não considerados no Acórdão exequendo, e de o acto ter sido anulado por ilegalidade e não por ilicitude”, sendo por outro lado que “não se encontram prescritos os juros peticionados, porque o prazo de prescrição só se iniciou com o trânsito em julgado da decisão exequenda, que reconheceu o direito da Exequente aos abonos que reclamara, e que aliás já lhe foram pagos em singelo”.
Por seu lado, a posição sustentada pela ER, traduz-se sinteticamente no seguinte:
- o pagamento de juros moratórios é uma questão que unicamente foi equacionada, judicialmente, nos presentes autos de execução de sentença, não tendo antes a Administração sido condenada a tal pagamento;
- Assim, só podem os mesmos ser equacionados numa acção de responsabilidade civil contra o Estado, se ocorrerem os respectivos pressupostos, nomeadamente um comportamento ilícito da Administração.
- Face ao disposto no nº1 do artigo 2° do Decreto-Lei nº 49168, a Direcção-Geral dos Impostos como serviço do Estado está, na circunstância, isenta de juros de mora.
- Por outro lado, à data em que a requerente, pede os juros de mora, pela primeira vez, em 26/04/01, com o requerimento dirigido ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, a respectiva obrigação, reportada a 01/08/91 estava prescrita, quer nos termos do art.º 34. n.º 3 do DL 155/92, de 28 de Julho quer nos termos do disposto no art. 310° al. d) do CC.
Vejamos:
Como ressalta da posição expressa pela ER são duas as questões colocadas no presente recurso e a que importa dar resposta.
Assim, a primeira questão a decidir consiste em saber se a Administração está sujeita ao pagamento de juros moratórias pelas dívidas por vencimentos ou outros abonos devidos aos seus funcionários, independentemente pois da sua condenação em acção de responsabilidade civil.
Como se viu, a ER defende que não há lugar ao pagamento de juros de mora por o Estado estar isento de tal pagamento, nos termos do art. 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 49168, de 5-8-69.
No entanto, de harmonia com a doutrina (veja-se a propósito o Parecer n.º 27/84, do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, de 10-5-84, publicado no Diário da República, II Série, de 20-9-84, página 8657, e no Boletim do Ministério da Justiça n.º 341, página 74.) e jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal Administrativo (Vejam-se, a propósito, e entre outros, os seguintes acórdãos deste STA: de 16-5-2000, proferido no recurso n.º 45041–Pleno; de 21-3-2001, proferido no recurso n.º 46760; de 26-4-2001, proferido no recurso n.º 47255; de 24-5-2002, proferido no recurso n.º 47205; de 19-6-2001, proferido no recurso n.º 46465–Pleno; de 21-6-2001, proferidos nos recursos n.ºs 47481 e 47509; de 11-10-2001, proferido no recurso n.º 47927; de 7-11-2001, proferido no recurso n.º 47207; de 17-1-2002, proferido no recurso n.º 48110; de 09/05/2002, proferido no rec. 48136; de 15/05/2002, proferido no rec. 45299-PLENO; de 19/06/2002, proferido no rec.47787 e de 13 de MAIO DE 2003, proferido no Rec. n.º 358/03-12.) que se têm ocupado de tal questão, a isenção de juros de mora prevista no art. 2.º, n.º 1.º, do Decreto-Lei n.º 49168 reporta-se às dívidas aos entes públicos mencionados no n.º 1 do art. 1.º daquele diploma e não às destes para com terceiros. Assim, na linha desta jurisprudência e doutrina, que se acolhe e reafirma, entende-se que não há suporte legal para isentar o Estado de juros de mora relativamente àquelas dívidas.
Improcede assim tal arguição.
A outra questão traduz-se em saber se a respectiva obrigação estava prescrita o que, segundo a ER, sucederia quer nos termos do art.º 34. n.º 3 do DL 155/92, de 28 de Julho, quer nos termos do disposto no art. 310° al. d) do CC, atenta a data em que a requerente, pede os juros de mora, pela primeira vez, em 26/04/01, e dado que a obrigação devia reportar-se a 1/8/91.
Já se viu que, segundo o acórdão recorrido, “não se encontram prescritos os juros peticionados, porque o prazo de prescrição só se iniciou com o trânsito em julgado da decisão exequenda, que reconheceu o direito da Exequente aos abonos que reclamara...”.
Vejamos então:
Efectivamente, de acordo com o artº 34º, nº 3, do DL nº 155/92, de 28/7, o pagamento das obrigações resultantes dos encargos relativos a anos anteriores e deles transitados, prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que efectivamente se constituiu o efectivo dever de pagar. Tal normativo, e concretamente tal dever, e em conjugação com o que se prescreve nos artºs 28º e 31º do mesmo diploma legal, na linha do que se afirma no aludido acórdão anulatório do TCA, reporta-se ao momento em que se processar o montante exacto da obrigação, ou, como se afirma no acórdão deste STA de 02-04-2003 (rec. 01442/02), respeita a dívidas exigíveis já efectivamente liquidadas e que não foram pagas no momento em que se venceu a obrigação.
Transpondo tal entendimento para o caso em apreço, o momento relevante para o efeito não pode situar-se aquém do da data do trânsito em julgado da decisão exequenda – 16/NOV/00 -, que reconheceu o direito da Exequente aos abonos que reclamara.
Ora, à luz do exposto, não podem encontrar-se prescritos os juros peticionados, porque o prazo de prescrição nunca se pode ter iniciado antes de 16/NOV/00, com o mencionado trânsito em julgado da decisão que reconheceu o aludido direito da Exequente, pelo que quando a requerente formulou o pedido do seu pagamento à Administração, a 28/ABR/01, ainda não havia decorrido o falado prazo de três anos.
Está assim condenado ao malogro o presente recurso.
IV- DECISÃO:
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
Sem custas por delas estar isenta a entidade recorrente.
Lx. aos 3 de Fevereiro de 2004.
João Belchior – Relator – Alberto Augusto Oliveira – Rosendo José