Se durante o julgamento de um arguido acusado pela prática de um crime de recetação, previsto pelo art. 231 nº 1 do Código Penal (CP), ocorrer uma alteração não substancial de factos determinante da condenação pela prática do crime de recetação, mas subsumível ao disposto no nº 2 do mesmo art. 231º, o tribunal não poderá omitir o cumprimento do disposto no art. 358 nº 1 e 3 do Código de Processo Penal (CPP), sob pena de elaborar uma sentença nula (art. 379 nº 1 b) do CPP).