III. Apreciação do Recurso
Como é sabido o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação (artigos 403º, nº 1 e 412º, nº 1 do Código de Processo Penal) e, vistas essas conclusões, suscita-se a questão de saber se o requerimento de instrução do assistente obedece aos requisitos do artigo 287º, nº 2 do Código de Processo Penal, devendo ser recebido.
Com efeito verificamos pelo teor do despacho recorrido que o requerimento de instrução do assistente foi rejeitado, em suma, com os fundamentos de não conter descrição suficiente dos factos, correcta imputação criminal e identificação de arguido.
O recorrente por seu turno sustenta a perfeição do requerimento de instrução e que a interpretação efectuada no despacho recorrido do artigo 287º, nº 2 viola o disposto no artigo 20º, nº 4 da CRP – direito a tutela efectiva.
Apreciando:
Antes de mais, importa confrontar o teor do requerimento de instrução que se encontra redigido nos seguintes termos:
- Início de Transcrição –
A..., casado, residente na Rua …, assistente nos autos à margem referenciados e nos mesas já melhor identificado, vem requerer a abertura de instrução, nos termos do disposto nos artºs 286º e ss. do Código de Processo Penal, e com os seguintes fundamentos:
1º - O assistente deduziu nos presentes autos queixa-crime contra B... Curto, nos termos e com os seguintes fundamentos:
"( ... )
1º - A denunciada apresentou queixa contra o ora queixoso por várias vezes, tendo a última das quais dado origem ao Procº NUIPC 42/09.0GAPNC.
2º - No mesmo processo, a denunciada apresentou queixa, contra o ora participante, em representação de sua Mãe, pretensa ofendida, tendo declarado que existe um terreno em litígio e o arguido informou-a da intenção de ocupar o terreno dela tendo-a, após isso, invadido e ocupado a parcela que afirma pertencer-lhe, ali fazendo um buraco, ocupando a passagem e colocando-lhe cascalho, impedindo-a que assim dela tirasse proveito.
3°- Tendo por objecto os vários prédios envolvidos neste litígio, encontram-se a correr no Tribunal Judicial da Comarca de Penamacor as acções cíveis nºs 12/07.3TBPNC 44/07.1TBPNC e nº 33/09.1TBPNC conforme consta dos documentos nºs 1, 2 e 3 que ora se juntam e cujos termos aqui ficam, para todos os efeitos, dados por integralmente reproduzidos.
4°- Em todas elas a agora denunciada tem intervenção e, logo, conhecimento dos factos ali alegados.
5°- A denunciada tem pleno conhecimento que a área de terreno a que se reporta na sua queixa não pertence a nenhum dos prédios de sua Mãe ou seus, mas sim ao prédio que é objecto da acção de preferência n° 12/07.3TBPNC.
6° - Ao apresentar a referida queixa-crime, a denunciada tinha plena consciência de estar a afirmar uma falsidade,
7º - E fê-lo, claramente, com o intuito de fazer incidir sobre o ora participante o ónus de um processo crime no âmbito do litígio civil em curso.
8°- Já em ocasiões anteriores, ao longo dos últimos meses, a denunciada efectuou participações criminais contra o queixoso, por razões similares, em concreto pretenso furto de água de um poço que se situa na propriedade deste,
9°- Ou que terá ameaçado agredir a sua Mãe,
10°- Tudo sempre com a consciência da falsidade do que afirmou e, bem assim, com vista a criar uma situação de desiquilibrio no litígio civil.
11°- Neste momento, a sucessiva apresentação de queixas-crime contra o ora participante está a criar, no mesmo e na sua família, um permanente sentimento de tensão psicológica e mesmo de receio,
12º - Tendo que ser posto um fim a tal conduta reiterada.
13°- As referidas condutas constituem a prática de outros tantos crimes de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artº 365°, nºs 1 e 3, do Código Penal.
14°- Porém, ainda que não constituíssem crime de denúncia caluniosa, sempre seriam crimes de difamação. p. e p. pelo artº 180° do mesmo diploma legal, o que desde já expressamente se invoca a título subsidiário.
( ... )
20º - O ora requerente veio ainda constituir-se assistente e declarar a intenção de deduzir pedido de indemnização civil, tendo requerido que:
"(…)
sejam identificados e inquiridos todos os Agentes do Posto de Penamacor, da Guarda nacional Republicana, que tenham intervindo no processo referenciado no anterior artº 1°, bem como em todas as demais queixas feitas, pela denunciada, contra o ora participante, designadamente os que tenham sido chamados ao local do litígio, situado nas hortas do extremo da Rua Ocidental, em Aldeia do Bispo.
3°- Juntou ainda os documentos constantes dos autos.
4º- A fls. 153 dos autos foi ordenada a busca, na base de dados, dos inquéritos que correm contra o assistente.
5º - A fls 185 e ss foi junta certidão do processo 42/09.0GAPNC, no qual apenas consta a respectiva denúncia.
6º- A fls. 187 consta um aditamento ao auto de denúncia, aqui dado por reproduzido;
7º - A fls. 162 e 163, foram inquiridos os senhores militares da GNR que tiveram intervenção na denúncia dos autos 42/09.0GAPNC, que porém se pronunciaram, manifestando evidente desconhecimento, quanto a pretensas difamações proferidas, e não quanto à matéria dos autos.
8º - O mesmo sucedeu quanto às testemunhas indicadas pela arguida, a fls. 190 e 191.
9º - A dmª Procuradora não procedeu a mais diligências, não tendo, designadamente, cuidado de ordenar a reinquirição das testemunhas para que respondessem à matéria dos autos, não tendo ordenado a verificação de inquéritos que se já encantassem arquivados e, sobretudo, não cuidou de saber em que estado se encontra o processo 42/09.0GAPNC ou se, bem assim, existem nos mesmos elementos relevantes para a condução do presente inquérito.
10º - Quanto a este último aspecto não cuidou, a Dmª srª Procuradora, aferir se se impunha, ou não, nos termos legais, a junção de inquéritos, se se impunha, ou não, considerar o desfecho daquele processo como questão prejudicial para decisão no presente inquérito e, finalmente, não cuidou se se impunha a utilização de prova ali feita.
11°- Finalmente ignorou, a Dmª Procuradora, conhecer sequer da questão da invocada denúncia caluniosa, nada tendo referido a esse respeito, e apenas notificando o assistente para deduzir a acusação particular quanto à prática de um crime de difamação, que afirmou entender não existir.
12º- Certo é que o assistente, na sua queixa, referia a mero título subsidiário a questão de, caso se entendesse que as queixas denunciadas a título de denúncia caluniosa o não fossem, então sempre deveriam os mesmos ser considerados difamação.
13º- Assim, impunha-se, por banda do MP, que se justificasse o sentido do tácitoentendimento de que se está ante difamação e não denúncia caluniosa, o que não sucedeu, facto que constitui nulidade processual, o que desde já expressamente se invoca.
Acresce que,
14º- A fls 6, 10, 11, 18 e ss, 20, 27, 31, 33, 35, 64, 75, 80, 82, 83, 89 e ss, e 92 dos autos de inquérito nº 42/09.0GAPNC existe matéria que, no entender do ora assistente, é relevante para o conhecimento da presente questão, isso muito embora o mesmo ainda não tenha sido encerrado.
15º- Isto porque revelam contradições e uma conduta processual, por banda da aqui arguida, indiciatórias dos elementos factuais tipificadores da prática do crime de denúncia caluniosa denunciado nestes autos.
Nestes termos, vem requerer a Vº Exª se digne ordenar a abertura de instrução, dignando-se proceder, para além das demais que tiver por pertinentes, às seguintes diligências:
- a)Conhecer da nulidade ora invocada ou,
- b)Conhecer da eventual necessidade de junção deste com o acima mencionado inquérito ou,
- c)Conhecer da eventual natureza de questão prejudicial a decisão final que seja tomada no acima mencionado inquérito ou,
- d)Ordenar as diligências de prova seguintes:
-Reinquirição de todas as testemunhas, desta feita à matéria da queixa e não de outros pretensos factos não denunciados;
-Indagação quanto à existência de todos os inquéritos em que a ora denunciada seja denunciante e o ora assistente denunciado, incluídos os já arquivados;
-Recolha dos elementos probatórios constantes do inquérito n° 42/09.0GAPNC, designadamente os que constam de fls. 6, 10, 11, 18 e ss, 20,27,31,33,35,64,75,80,82,83,89 e ss, e 92 dos mesmos;
- Fim de Transcrição -
Vejamos em primeiro lugar o quadro normativo em que deve mover-se a apreciação da questão suscitada.
E porque, no requerimento de instrução, o recorrente imputa o cometimento de crimes de denúncia caluniosa e subsidiariamente de difamação, deve ser esclarecido de imediato que, de acordo com a previsão do artigo 287º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Penal, o assistente apenas pode requerer instrução em relação a crimes que não sejam de natureza particular. Quanto a esses, incumbe-lhe deduzir acusação findo o inquérito nos termos dos artigos 284º e 285º do Código de Processo Penal.
O artigo 287º, nº 2 do Código de Processo Penal preceitua, relativamente ao requerimento de instrução, que “o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito, de discordância relativamente … à não acusação … e dos factos que …se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283º nº 3, alíneas b) e c). ”
Este último artigo e a sua alínea b) preceitua que “a acusação contém sob pena de nulidade a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática.”
Lembre-se que a instrução tem como escopo definido no artigo 286º, nº 1 do Código de Processo Penal «a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.»
Mas o processo penal (lei adjectiva) destina-se a efectivar a responsabilidade penal (artigo 2º do Código de Processo Penal) sendo seu pressuposto que essa responsabilidade exista. Dai que a primeira fase do processo penal; o inquérito, se destine a investigar a existência de um crime e a determinar os seus agentes e a responsabilidade deles (artigo 262º do Código de Processo Penal). Logo, a acusação que ponha termo a essa fase processual deve identificar arguido, entendido como a pessoa penalmente responsável pelos factos que constituem crime e descritos nessa peça processual e, do mesmo modo, por força dos normativos citados, deve o requerimento de instrução obedecer a tal requisito.
Se o processo penal se destina a efectivar a responsabilidade penal, ele apenas faz sentido e deve prosseguir quando estão presentes os pressupostos da punição, ou seja, quando seja possível imputar a uma pessoa factos concretos que constituem crime.
Se o requerimento de instrução não é dirigido contra arguido identificado e envolvido em factos certos e determinados, manifesto é que estamos perante um caso de inadmissibilidade legal da instrução por falta do mais elementar pressuposto do processo penal que é a responsabilidade criminal que não é susceptível de ser integrada por meras alegações conclusivas de que foram apresentadas queixas de conteúdo falso e de que quem as apresentou conhecia a falsidade das mesmas.
Vejamos. O requerimento de instrução é completamente omisso quanto a todas as alegadas queixas com excepção de uma, a que deu origem ao processo que é identificado.
Mas em relação a essa queixa que começa por não ser temporalmente localizada, sendo certo que a função de delimitação temática da acusação/requerimento de instrução não consente remissões para outras peças processuais em elementos essenciais, apenas consta o seguinte que "a denunciada apresentou queixa, contra o ora participante, em representação de sua Mãe, pretensa ofendida, tendo declarado que existe um terreno em litígio e o arguido informou-a da intenção de ocupar o terreno dela tendo-a, após isso, invadido e ocupado a parcela que afirma pertencer-lhe, ali fazendo um buraco, ocupando a passagem e colocando-lhe cascalho, impedindo-a que assim dela tirasse proveito" e "tendo por objecto os vários prédios envolvidos neste litígio, encontram-se a correr no Tribunal Judicial da Comarca de Penamacor as acções cíveis nºs 12/07.3TBPNC 44/07.1TBPNC e nº 33/09.1TBPNC".
O recorrente através da peça processual em análise pretendia, em primeiro lugar, imputar à arguida a prática de crimes (em número indeterminado) de denúncia caluniosa.
Ora, tal como consta do artigo 365º, nº 1 do Código Penal, comete tal crime "quem por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento".
São, assim, elementos objectivos do mencionado tipo de crime:
A apresentação de denúncia de factos que constituam crime;
A identificação da pessoa que os terá praticado;
A falsidade dos factos objecto da denúncia.
Relativamente ao conteúdo da denúncia que vem vertida no requerimento de instrução, não se encontra factualizada situação que possa constituir a denúncia de factos integradores de crime.
Que crime foi, com efeito, denunciado em face de tal descrição. Crime de dano? Crime de usurpação de coisa imóvel? Não é possível responder a tal questão posto que não vêm descritos elementos factuais que os possam integrar, convindo lembrar que a simples ocupação de propriedade alheia sem o uso de violência ou ameaça com mal importante, ou sem dano específico em alguma das suas partes componentes não constitui crime.
Logo, o recorrente não factualizou no seu requerimento de instrução a ocorrência de denúncia de factos que constituem crime, o que era indispensável desde logo para a imputação objectiva do crime de denúncia caluniosa.
Mas mais. Também não factualiza a situação concreta de que deriva a falsidade do conteúdo da denúncia, ou seja, não alega que seja o proprietário ou que por outra razão o legítimo detentor do prédio que terá sido invadido, nem sequer que não o invadiu. Em suma, não descreve a factualidade que em contraponto da denunciada será a que corresponde à verdade.
Também por omissão deste elemento objectivo do tipo de crime estaria vedada a possibilidade de efectuar a imputação criminal em causa.
Em síntese, o requerimento de instrução começa por não descrever factos objectivos concretos que possibilitam a imputação criminal que parece pretender efectuar e não vislumbramos pressuposto mais básico da responsabilidade penal.
A exigência legal de que o requerimento de instrução contenha a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, refere-se aos elementos objectivos e também subjectivos do crime imputado, posto que não existe crime/responsabilidade penal sem que todos eles se encontrem preenchidos. A exigência da descrição dos factos no requerimento de instrução do assistente radica na circunstância de este, partindo de um despacho de arquivamento do inquérito, dever fixar o objecto do processo, dentro do qual se moverá a actividade do juiz de instrução a quem é vedado alterar os factos alegados, fora das excepções previstas no artigo 303º, nº 1 do Código de Processo Penal. Mas, por outro lado e de capital importância, o requerimento de instrução é a base factual dentro da qual se moverá o contraditório, o exercício do direito de defesa (cfr. Prof. Germano Marques, Curso de Processo Penal III, pag. 141).
Em última análise o que está em causa é a garantia constitucional de defesa do arguido com o princípio, também constitucional, do contraditório que é inerente àquele e cuja efectividade implica uma definição clara e precisa do objecto do processo (cfr. artigo 32º, nº 1 e nº 5 da CRP). O disposto no artigo 287º, nº 2 do Código de Processo Penal é, portanto, uma decorrência necessária da própria constituição.
Porque assim é, tem sido entendido que o requerimento de instrução do assistente que não descreva cabalmente os factos imputados, deve ser objecto de rejeição por inadmissibilidade legal desta, nos termos conjugados dos artigos 287º, nº 2 e nº 3 e 283º, nº 3, b) do Código de Processo Penal, não podendo o juiz de instrução intrometer-se de qualquer modo na delimitação do objecto do processo no sentido de o alterar ou completar, directamente ou por convite ao assistente requerente da instrução (cfr. o acórdão do STJ de fixação de jurisprudência nº 7/2005).
Ao contrário do recorrente não se vislumbra neste entendimento coincidente com o expresso no despacho recorrido qualquer interpretação violadora da constituição. Antes pelo contrário a necessidade de rejeitar requerimento de instrução que não descreva factos concretos praticados por pessoa determinada é decorrência da própria constituição e dos direitos fundamentais que consigna em matéria de processo penal, como resulta do antes exposto.
E nenhum obstáculo ao direito de tutela efectiva se pode vislumbrar neste entendimento, posto que se limita a exigir ao assistente a descrição dos factos integradores do crime que imputa (tal como, aliás, ao Ministério Público) o que não se configura como exigência desproporcionada, antes estritamente indispensável para salvaguarda do direito de defesa igualmente objecto de consagração constitucional.
Aliás o que se configura é que o assistente denegou a si próprio esse direito não descrevendo no requerimento de instrução factos integradores do crime ou crimes que pretendia imputar.
E esta falta de descrição é condição suficiente para a rejeição do requerimento de instrução tal com foi decidido em primeira instância.
Ainda assim não deixará de se anotar que igualmente se exigia que o requerimento de instrução indicasse expressamente o número de crimes cometidos, especificasse o crime cometido sem imputações criminais subsidiárias e concluísse pelo correspondente pedido expresso de pronúncia da arguida que nunca é indicada como tal, embora não ofereça dúvidas qual seja a sua identidade.
Não existe, pois, motivo para censurar a decisão recorrida, devendo ser mantida.