I- Age com intuito defensivo o arguido que, no decurso de uma luta corpo a corpo com o ofendido, na posição de engalfinhamento, reagiu de forma institiva e desesperada ao facto de o réu antagonista lhe apertar os testículos provocando-lhe dores insuportáveis, não dispôs de outro modo de fazer cessar essa tortura que não fosse morder-lhe uma orelha do que resultou arrancamento de parte desse orgão.
II- Existe uma situação de legítima defesa, excludente da ilicitude, se o arguido foi confrontado com uma agressão actual e ilícita, actuou com intuito de defesa ( "animus deffendendi" ), tal agressão era ofensiva de um bem ou interesse juridicamente tutelado ( a sua integridade física ), e o defendente usou de meio necessário e racional.
III- A necessidade do meio deve ser medida em termos aproximados, considerando a pessoa e a situação em concreto " ex ante ".
IV- Não é exigível do defendente uma rápida e minuciosa valoração dos bens em jogo.