I- O valor processual e o valor tributável não obedecem ao princípio da identidade no nosso direito.
II- Nos termos do n. 2 do artigo 305 do Código de Processo Civil, ao valor inicial deverá atender-se para determinar a competência do tribunal, a forma do processo e a relação da causa com a alçada do tribunal.
III- Fixado o valor da causa em 62834 escudos por acordo das partes e não tendo o juiz, findos os articulados, fixado valor diferente, tal valor é de tomar em consideração para determinar a alçada do tribunal e não o valor de 627760 escudos fixado pelo juiz para o efeito de custas.
IV- Assim, atento o valor considerado e fixado para efeito de alçada, não é admissível recurso para a Relação da sentença proferida na 1. instância.