I- Falecido o advogado, mandatado em processo em que e obrigatoria a sua constituição, a instancia suspende-se a partir do momento em que e junta aos autos a respectiva certidão de obito, salvo o caso previsto na parte final do artigo 278 do Codigo de Processo Civil.
II- A suspensão retrotrai-se a data em que o facto devia ter sido comprovado no processo.
III- Porem, se por culpa da parte, a prova do falecimento do seu advogado foi tardiamente trazida aos autos, quando ja ha muito desse facto tivera conhecimento e fora possivel obter a certidão de obito, se se extinguira o prazo para apresentação do rol de testemunhas, deve considerar-se extemporanea essa apresentação feita com a junção da procuração a novo advogado.