I–Relatório:
A Apelante requereu, em 2014/07/16-15:56:58, no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), o registo da marca nacional nº 533308, «IZISERVE», destinada a diversos produtos da classe 9 da Classificação de Nice - consultável em “ marcasepatentes.pt., o qual, não obstante a reclamação deduzida pela Apelada (enquanto titular da marca comunitária nº 009218934, «[image]», registada em 24DEZ2010, para produtos das classes 1, 2, 9, 11, 16 e 20 da Classificação de Nice) com fundamento na confundibilidade dos sinais e possibilidade de ocorrência de concorrência desleal, lhe veio a ser concedido por despacho (por subdelegação de competência) do Director de Marcas e Patentes do INPI de 05DEZ2014.
A Apelada deduziu então pedido de modificação da decisão, nos termos do art.º 23 do CPI, invocando ser inevitável o perigo de confusão ou risco de associação dada a identidade fonética dos sinais – ‘ISY’ e ‘IZI’ (sendo a parte inicial a que mais capta a atenção do consumidor e o termo ‘serve’ meramente acessório, sem carácter distintivo, inculcando a ideia de serviço) situação, ademais, susceptível de criar uma situação de concorrência desleal, tendo, por deliberação do Conselho Directivo do INPI de 14MAI2015, sido mantido (com rectificação da lista de produtos a que se destinava) o despacho de concessão de 05DEZ2014.
Recorreu a Apelada para o Tribunal da Propriedade Industrial pedindo a revogação daquela deliberação e a sua substituição por decisão que recuse o registo da marca peticionado pela Apelante, alegando ser o sinal “IZISERVE” destituído de carácter distintivo por ser meramente descritivo do tipo de serviços que se propõe assinalar, ser inevitável o perigo de confusão ou risco de associação dada a identidade fonética dos sinais – ‘ISY’ e ‘IZI’ (sendo a parte inicial a que mais capta a atenção do consumidor e o termo ‘serve’ meramente acessório, sem carácter distintivo, inculcando a ideia de serviço) situação, ademais, susceptível de criar uma situação de concorrência desleal.
A Apelada não apresentou resposta.
A final foi proferida sentença que, considerando –não ser o sinal ‘IZISERVE’ descritivo dos produtos assinalados;
–uma vez que, ainda que se entendesse que os conhecimento da língua inglesa no público relevante tal permitiriam, tal expressão apenas poderia ser alusiva a uma qualidade do produto – ‘easy serve’ / ‘serviço fácil’;
–dever a comparabilidade dos sinais ser efectuada em termos de apreciação global e não de dissecação analítica;
–dever ter-se como dominante na marca da Apelante a expressão ‘IZI’, dado o carácter alusivo da expressão ‘SERVE’;
–haver identidade fonética entre as expressões ‘IZY’ e ‘IZI’;
–haver semelhança gráfica nos dois sinais na coincidência da liera inicial – ‘I’;
concluiu verificar-se indução em confusão ou, pelo menos, risco de confusão e possibilidade de actos de concorrência desleal julgando o recurso procedente, revogando o despacho recorrido e determinando que o mesmo fosse substituído por outro que recuse o respectivo registo.
A Apelante, inconformada, interpôs recurso de apelação concluindo, em síntese, pela inexistência de elemento dominante na sua marca, inexistência de confundibilidade entre as marcas em causa e abuso de direito (‘teoria da distância’).
Houve contra-alegações onde se propugnou pela manutenção do decidido.
Foram notificadas as partes para se pronunciarem sobre a admissibilidade de recurso judicial da decisão do Conselho de Administração do INPI de 14MAI2015.