I- A população, a atender para a instalação de farmacias, nos termos da Portaria n. 19378, de 1 de Setembro de 1962, não pode determinar-se atraves de inqueritos empreendidos exclusivamente pelas camaras municipais, com vista a outros fins, sendo essas camaras incompetentes, so por elas, para o efeito.
II- O unico elemento relevante e o resultado do ultimo censo oficial, que so podera ser alterado mediante requerimento do interessado, dirigido a entidade competente, com a intervenção essencial do Instituto Nacional de Estatistica e confirmação posterior da autoridade municipal, tudo nos termos do n. 7 da citada portaria.
III- E valido o acto que indefere o pedido de instalação de farmacia, ainda que, invocando um simples inquerito municipal, haja, todavia, atendido tambem ao resultado do ultimo censo oficial.