IIIFundamentação
- A)De harmonia com o nº 1 do art. 1094º do CPC «Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro ou por árbitros no estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.»
Por sua vez, o art. 1096º do CPC estabelece:
«Para que a sentença seja confirmada é necessário:
- a)Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
- b)Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
- c)Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
- d)Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
- e)Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
- f)Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português.».
- B)Sustenta a requerida que o documento de onde consta a sentença estrangeira não está devidamente legalizado subsistindo dúvidas sobre a sua autenticidade.
O art. 365º do Código Civil determina:
- «1.Os documentos autênticos ou particulares passados em país estrangeiro, na conformidade da respectiva lei, fazem prova como o fariam os documentos da mesma natureza exarados em Portugal.
- 2.Se o documento não estiver legalizado, nos termos da lei processual, e houver dúvidas acerca da sua autenticidade ou da autenticidade do reconhecimento, pode ser exigida a sua legalização.».
Nos termos do nº 1 do art. 540º do CPC «Os documentos autênticos passados em país estrangeiro, na conformidade da lei desse país, consideram-se legalizados desde que a assinatura do funcionário público esteja reconhecida por agente diplomático ou consular português no Estado respectivo e a assinatura deste agente esteja autenticada com o selo branco consular respectivo.».
No domínio da Convenção de Haia de 5 de Outubro de 1961 a legalização do documento faz-se através da aposição duma apostilha pela entidade pública que o Estado de origem para o efeito tenha designado.
Em anotação ao art. 365º do Código Civil explicam Pires de Lima e Antunes Varela: «A obrigatoriedade da legalização dos documentos passados em país estrangeiro, na conformidade da lei desse país, foi, em princípio, abolida. Os tribunais, como quaisquer repartições públicas, devem, pois, atribuir a esses documentos todo o seu valor probatório, independentemente de legalização. Esta, porém, pode tornar-se obrigatória, se vierem a suscitar-se dúvidas acerca da sua autenticidade ou da autenticidade do reconhecimento.» (cfr Código Civil anotado, vol, I, 4ª ed, pág. 324 e no mesmo sentido, Ac do STJ de 25/10/1974 – BMJ 240º-199 citado também no Ac do STJ de 8/5/2003 – Proc. 03B1123 – in www.dgsi.pt).
Também a este respeito escrevem José Lebre de Freitas, A. Montalvão e Rui Pinto: «A legalização não é indispensável para que o documento passado em país estrangeiro faça prova em Portugal.
O art. 365º do CC confere a tal documento, seja autêntico seja particular, desde que elaborado em conformidade com a lex loci, a mesma força probatória que têm os documentos da mesma natureza elaborados em Portugal; e só se houver fundadas dúvidas acerca da sua autenticidade, ou da autenticidade do reconhecimento, é que pode ser exigida a sua legalização nos termos do art. 540º).» (in Código de Processo Civil anotado, Vol 2º, 2ª ed, pág. 474).
No caso concreto, a requerida reconhece que o documento junto aos autos com a petição inicial, de fls. 6 a 12 , contém a sentença – a fls. 10 a 12 - que foi proferida pelo Tribunal Superior do Distrito de Columbia, Estados Unidos da América. Além disso, as fls. 10 a 12 estão autenticadas com selo branco onde são visíveis os caracteres «Superior Court District of Columbia» e nesse selo consta também um carimbo com os dizeres «A True Copy Test: Clerk, Superior Court of The District of Columbia», lendo-se ainda, imediatamente abaixo os dizeres: «TIME WITHIN WICH TO PLF APPEAL HAS EXPIRED».
Por outro lado, no documento de fls. 124 a 132 a Secção Consular da Embaixada de Portugal em Washington certificou o seguinte:
«Primeiro: Que as fotocópias apensas a esta certidão foram extraídas nesta Secção Consular, da cópia certificada do documento original que me foi apresentada, que conferi e devolvi ao apresentante.
Segundo: Que ocupa quatro folhas de uma face que levam aposto o selo branco desta Secção Consular e vão por mim rubricadas.
Terceiro: Que o original diz respeito à Sentença de Divórcio de A e B, emitida pelo Tribunal Superior de Família do Distrito de Columbia, aos 13/07/2010.».
É certo que a fls. 6 do documento junto com a petição inicial se refere que a cópia certificada da sentença está exarada em três folhas, nestes termos: «Certifico ser esta uma tradução fiel e correcta, efectuada nesta Chancelaria da Secção Consular da Embaixada de Portugal em Washington, da cópia certificada da Sentença de Divórcio Absoluto, em anexo na língua inglesa, referente a A e B, emitida pelo Tribunal Superior do Districto de Columbia, Estados Unidos da América, exarada em três folhas de uma face com as quais está conforme».
Porém, como facilmente se verifica pela comparação entre os escritos de fls. 10 a 12 e de fls. 130 a 132, o seu teor é exactamente o mesmo, tratando-se ambos da cópia certificada da sentença proferida em 13 de Janeiro de 2010 pelo Superior Court Of The District of Columbia, Family Court, Domestic Relations Branch e em que são requerente e requerida, respectivamente, A e B.
Quanto aos escritos de fls. 125 e 129, que não estão traduzidos, não foram juntos com a petição inicial.
O teor de fls. 125 é igual ao de fls. 129 e aí se lê, entre o mais:
«Court of the District Of Columbia
Family Court
Domestic Relations
(…)
Joint waiver of appeal of divorce order/judgement Plaintiff and Defendant each state that:
- 1.I have received the Divorce Order/Judgement that will be entered in this case.
- 2.I understand that either party has the right to appeal the Divorce Order/Judgement for up 30 days after the order entered on the court docket.
- 3.I understand that the divorce is not considered final until this time to appeal has expired unless we both agree to waive our right to appeal.
Knowing this, both parties sign below to show that we give up our right do appeal.
Respectfully Submited»
Nesses escritos consta a assinatura do ora requerente A imediatamente acima dos dizeres «Plaintiff’s Signature» e a assinatura da ora requerida imediatamente acima dos dizeres «Defendant’s Signature».
Na parte superior direita desses escritos está aposto um carimbo com os dizeres: «Family Court Entered on Docket
JAN 13 2010
(…)».
Está também aposto no escrito de fls. 129 um selo branco onde são visíveis os caracteres «Superior Court District of Columbia» e nesse selo consta também um carimbo com os dizeres «A True Copy Test: 7/13/10 Family Court Clerk, Superior Court of The District of Columbia».
Como se disse, não está junta tradução de fls. 125 e 129.
Invoca a requerida o art. 139º do CPC para sustentar a obrigatoriedade da tradução desses escritos. Porém, este normativo reporta-se à língua a empregar nos actos judiciais.
Portanto, o artigo a considerar não é esse mas sim o 140º do CPC, que prevê:
«1 – Quando se ofereçam documentos escritos em língua estrangeira que careça de tradução, o juiz oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes, ordena que o apresentante a junte.
2 – Surgindo dúvidas fundadas sobre a idoneidade da tradução, o juiz ordenará que o apresentante junte tradução feita por notário ou autenticada por funcionário diplomático ou consular do Estado respectivo; na impossibilidade de obter a tradução ou não sendo a determinação cumprida no prazo fixado, pode o juiz determinar que o documento seja traduzido por perito designado pelo tribunal.».
Como em anotação a este artigo explicam José Lebre de Freitas, A. Montalvão e Rui Pinto: «As peças do processo são escritas em língua portuguesa. Mas tal não impede a junção de documentos pré-constituídos redigidos em língua estrangeira.
Já assim era no CPC de 1939, que, diversamente do de 1876, não exigia que o documento nessas condições fosse oferecido acompanhado da tradução para a língua portuguesa: quando a tradução não acompanhasse o documento, o juiz podia ordenar, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, que o apresentante a juntasse, o que ficava ao seu prudente arbítrio, visto que a língua do documento podia ser de tal modo familiar às partes e ao tribunal que a tradução fosse dispensável (Alberto dos Reis, Comentário, cit II, p. 41) (in Código de Processo Civil anotado, Vol 1º, 2ª ed, pág. 256).
Ora, da leitura de fls. 125 e 129 apreende-se facilmente que esses escritos não contém a sentença que decretou o divórcio, mas sim e apenas uma declaração assinada pelo requerente e pela requerida renunciando ao direito de recorrerem da sentença, sendo certo que resulta evidente dos autos que a requerida percebe a língua inglesa. Portanto, o teor dos escritos de fls. 125 e 129, onde aliás consta a assinatura da requerida, pode ser atendido nos presentes autos sem necessidade de tradução, tanto mais que em nada contende com o teor da sentença que decretou o divórcio.
Perante o que se expôs, não há dúvidas sobre a autenticidade do documento onde consta a sentença a rever e por isso, não se mostra necessário que se proceda à sua legalização nos termos da lei processual através do reconhecimento da assinatura do funcionário do referido Tribunal Superior estrangeiro que emitiu a certidão ou através da apostilha prevista na Convenção de Haia de 5 de Outubro de 1961.
- C)Passemos agora a fixar os factos, a fim de serem apreciadas as demais questões suscitadas.
Com base nos documentos juntos aos autos, está provado:
1 - O requerente A e a requerida B contraíram casamento um com o outro no dia 31 de Agosto de 1982 no Distrito de Columbia, Estados Unidos da América.
2 - O casamento encontra-se registado em Portugal através do registo nº …do ano de 19.. da Conservatória d…….
3 - Por sentença proferida pelo Tribunal Superior do Distrito de Columbia, Washington, D.C., Estados Unidos da América, datada de 13 de Janeiro de 2010, foi dissolvido por divórcio o casamento entre o requerente e a requerida.
4Não foi interposto recurso dessa sentença.
5 - Essa sentença foi registada definitivamente em 25 de Março de 2010.
5 - Consta nessa sentença, além do mais:
«No dia 12 de Janeiro de 2010, foi esta acção apresentada em audiência após a petição aqui arquivada e com as partes, conforme a lei, devidamente citadas a comparecer perante o Tribunal, o qual perante a produção de provas apresentadas, fez a seguinte:
(…)
- 4.Que desde 31 de Dezembro de 2005 que as partes têm vivido separadas e longe uma da outra sem coabitação e sem interrupção; e
- 5.Que nem pensão ou direitos de propriedade deverão ser adjudicados entre as partes, já que as partes deram entrada a um Acordo de Separação datado de 23 de Novembro de 2009;
- 6.Que não existe uma possibilidade razoável de uma reconciliação deste casamento.
Conclusão de Direito
Com base na referida Avaliação das Provas, o Tribunal conclui como matéria de direito que:
Este Tribunal tem jurisdição sobre as partes e sobre a matéria deste assunto.
Que o Requerente, A tem direito a uma sentença de Divórcio Absoluto da Requerida, B, fundada no facto que as partes têm vivido separadas e longe uma da outra sem interrupção nem coabitação por um período de mais de um (1) ano imediatamente anterior ao início desta acção.
As partes resolveram todos os assuntos relativos à propriedade conjugal, e o seu acordo está contido em certo acordo escrito datado de 23 de Novembro de 2009, que deverá ser incorporado mas não fundido nesta Sentença, de modo a que continue a existir e seja cumprido como um contrato separado entre as partes.
Sentença
Por conseguinte, é pelo Tribunal ao 13º dia de Janeiro de 2010 Ordenado, Adjudicado e Decretado que:
- A.Ao Requerente, A, seja e por este meio é concedido um Divórcio Absoluto da Requerida, B, com o fundamento de separação sem interrupção nem coabitação por um (1) ano imediatamente anterior ao início desta acção, Estipulando, Contudo, que esta Sentença deverá tornar-se efectiva para a dissolução dos laços de Casamento trinta (30) dias a seguir ao registo deste decreto ou sentença, a não ser que qualquer das partes requeira a suspensão da execução da sentença junto do Tribunal Superior de Distrito de Columbia ou no Tribunal de Recurso do Distrito de Columbia. Se o requerimento para a suspensão for negado, a sentença passará a definitiva após a entrada do despacho judicial negando a suspensão.
Se as partes derem entrada a uma declaração conjunta de renúncia ao direito, a sentença tornar-se-á efectiva para a dissolução dos laços de casamento assim que ambos sentença e declaração conjunta de renúncia ao direito tenham sido registados.
- B.Que o Acordo entre as partes datado de 23 de Novembro de 2009, e aqui registado como anexo, seja e por este meio é incorporado, mas não fundido, nesta Sentença de Divórcio.»
- 6.Em 13 de Janeiro de 2010 foi registada no Tribunal Superior do Distrito de Columbia, Washington D.C., Estados Unidos da América, a declaração de renúncia ao direito de recorrer assinada pelo requerente em 12 de Janeiro de 2010 e assinada pela requerida em 13 de Janeiro de 2010.
- 7.Encontra-se pendente na comarca d……, …. – Juízo de Família e Menores – … Secção, acção de divórcio instaurada por B contra A, tendo a petição inicial dado entrada em juízo em 19 de Março de 2010.
- D)Da excepção de litispendência De harmonia com o art. 1096º al d) do CPC para que a sentença estrangeira seja confirmada é necessário que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição.
Com interesse para a análise desta questão, se bem que a propósito da excepção do caso julgado, lê-se no Ac do STJ de 3/7/2008 (Proc. 0B81733 – in www.dgsi.pt):
«Diz-nos Lima Pinheiro (…) que “há uma contradição insanável entre a previsão contida no art. 1096º al d) e o disposto no art. 771º al g), conjugado com o art. 1100º, nº 1, ambos do CPC.
Perante a presente alínea, não obsta ao reconhecimento a existência de um caso julgado português, quando o tribunal estrangeiro foi o primeiro a ser demandado. Ora, da al. g) do art. 771º, conjugada com o art. 1100º, nº 1, resulta que constitui fundamento de impugnação do pedido de confirmação a existência de caso julgado formado anteriormente na ordem jurídica portuguesa.”.
Como resolver, então esta situação.
É claro que não nos podemos socorrer da nova redacção dada ao art 771º do CPC pelo DL 302/2007, de 24 de Agosto, que pôs termo a essa contradição, certo que ainda não estava em vigor à data da propositura desta acção.
A jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores e a doutrina dominante apontam no mesmo sentido, ou seja, deve prevalecer o disposto na al. d) do art. 1096º do CPC e, por conseguinte, conceder-se a revisão e confirmação da sentença proferida por um tribunal estrangeiro, se demandado antes do tribunal português, apesar do caso julgado que se possa ter formado relativamente à decisão deste.
Como ensina Alberto dos Reis (Processos Especiais, Vol II, pág. 169), deve ser negada a confirmação, quando, perante tribunal português, está a correr ou já foi decidida acção idêntica à julgada pela sentença cuja revisão se pede, salvo se, antes de a acção ser proposta em Portugal, já havia sido intentada perante o tribunal estrangeiro.
(…)
Como a acção foi proposta primeiro na Suíça e, só depois disso foi afecta a tribunal português, neste caso, o tribunal suíço preveniu a jurisdição.
Sendo assim, o facto de a mesma acção estar pendente em tribunal português ou já estar decidida por sentença de tribunal português transitada em julgado, não obsta a que a sentença suíça seja confirmada.
Só assim não seria se a acção tivesse sido proposta, em primeiro lugar, em Portugal.».
Também no Ac da RP de 21/9/2010 (Proc. 179/08.3YRCBR – in www.dgsi.pt) se refere: «Para se apurar se o tribunal estrangeiro preveniu a jurisdição, temos de equacionar as datas de introdução dos feitos em juízo, os processos de divórcio.».
Partilhamos do entendimento preconizado na jurisprudência e doutrina citadas, pelo que à sua luz cumpre analisar o caso dos autos.
Na data em que a petição inicial da acção de divórcio deu entrada em no Juízo de Família e Menores de Sintra ainda não tinha transitado em julgado a sentença proferida pelo Tribunal Superior de Columbia, pois o mesmo só se deu em 25 de Março de 2010. No entanto, esse tribunal estrangeiro já havia prevenido a jurisdição pois a acção foi proposta primeiro naquele. Assim, a pendência da acção no tribunal português não pode obstar à confirmação da sentença proferida pelo Tribunal Superior do Distrito de Columbia, improcedendo necessariamente a excepção de litispendência.
- E)Invoca ainda a requerida que na presente acção o requerente pretende a confirmação de um acordo homologado na sentença estrangeira que procede à partilha do património comum do casal do qual fazem parte imóveis sitos em Portugal e que esse acordo versa sobre matéria de competência exclusiva dos tribunais portugueses nos termos do art. 65º A al a) do CPC, além de que foi obtido sob coação.
Porém, da leitura da petição inicial e da resposta à oposição é manifesto que o requerente apenas pede a confirmação da sentença que decretou o divórcio. Além disso, nem sequer está junto aos autos qualquer acordo sobre partilha dos bens comuns do casal. Por outro lado, a sentença estrangeira não homologou qualquer acordo sobre partilha dos bens comuns pois apenas ordenou que fosse registado como anexo, considerando-o um contrato separado, um acordo que foi celebrado entre as partes, nestes termos: «As partes resolveram todos os assuntos relativos à propriedade conjugal, e o seu acordo está contido em certo acordo escrito datado de 23 de Novembro de 2009, que deverá ser incorporado mas não fundido nesta Sentença, de modo a que continue a existir e seja cumprido como um contrato separado entre as partes» e «Que o Acordo entre as partes datado de 23 de Novembro de 2009, e aqui registado como anexo, seja e por este meio é incorporado, mas não fundido, nesta Sentença de Divórcio».
Sempre se dirá, todavia que a partilha de bens imóveis situados em Portugal feita em tribunal estrangeiro em acção de divórcio não é da competência exclusiva dos tribunais portugueses pois esta acção não pode ser qualificada como uma acção relativa a direitos reais por não estar em causa qualquer litígio sobre esses direitos. Isto é, a partilha dos bens do património comum do casal numa acção de divórcio não tem por finalidade determinar quem é o titular do direito de propriedade ou de outro direito real sobre bens imóveis e assegurar a respectiva titularidade. Assim, inexiste reserva de jurisdição dos tribunais portugueses para a partilha de bens imóveis sitos em território português em acção de divórcio perante tribunal estrangeiro (neste sentido, cfr Ac do STJ de 13/1/2005 – Proc. 04B3808, Ac da RL de 8/3/2007 – Proc. 9936/2006-6, Ac da RL de 24/5/2007 – Proc. 5499/2006-6 e Ac da RC de 3/3/2009 – Proc. 237/07.1YRCBR, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Quanto à questão da alegada obtenção do acordo de partilha de bens por coacção, está manifestamente prejudicada a sua apreciação pois como se disse não se mostra que tenha sido homologado na sentença estrangeira qualquer acordo nesse sentido nem que tenha sido pedida a sua revisão e confirmação nesta acção. Mas sempre se dirá que nenhum elemento dos autos permite extrair a conclusão de que a requerida sofreu coacção no âmbito da acção que correu no tribunal estrangeiro ou no âmbito da celebração do aludido acordo.
- E)Alega ainda a requerida que não viu garantidos os seus direitos no âmbito do processo em que foi proferida a sentença estrangeira.
De harmonia com o art. 1096º al e) do CPC, para que a sentença seja confirmada é necessário que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes.
Resulta dos documentos juntos aos autos que a requerida foi regularmente citada para a acção que correu termos no Tribunal Superior do Distrito de Columbia e que teve intervenção nesses autos, tendo até assinado a declaração de renúncia ao direito de recorrer da sentença. Acresce que nenhum meio probatório foi oferecido pela requerida para provar que não lhe foi permitido exercer o contraditório e intervir no processo em condições de igualdade com o requerente, nem dos autos resulta que esses direitos não foram observados.
Portanto, também improcede este fundamento de oposição à confirmação da sentença estrangeira.
- F)Por quanto se expôs, conclui-se que não se suscitam dúvidas sobre a autenticidade do documento de que consta a decisão a rever nem quanto à inteligência desta; além disso, a decisão foi proferida por tribunal estrangeiro que segundo a legislação do país em causa é competente e não versa sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses (cfr art. 65º A do CPC “a contrariu”); acresce que não consta do processo qualquer elemento de onde se possa retirar a existência de uma situação de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português; mais resulta do documento que foram observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes. Por último, a sentença não contém decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português.
Estão assim verificados todos os pressupostos necessários para que a referida sentença possa ter eficácia em Portugal.