5- Conclusões.
1Inconstitucionalidades suscitadas.
Os recorrentes insurgem-se contra o n.º 1 do artigo 647.º e contra o artigo 676.º, ambos do Código de Processo Civil, assacando-lhes a violação dos artigos 13.º n.º 1, 18.º, n.º 3 e 2º.º n.º 4 da Constituição da República.
Aquelas normas do principal diploma adjectivo dispõem, respectivamente, sobre o efeito do recurso de apelação e do recurso de revista.
E, em ambos, a regra é o efeito meramente devolutivo, sendo que, na revista o efeito suspensivo surge apenas “em questões sobre o estado de pessoas” (n.º 1 do artigo 676.º) inexistindo preceito equivalente ao n.º 4 do artigo 647.º que possibilita ao recorrente o pedido de efeito suspensivo, no caso da decisão lhe causar “prejuízo considerável” (entenda-se grave, por irreparável ou de difícil reparação).
Não nos iremos pronunciar sobre o artigo 647.º CPC uma vez que se reporta, tão somente, ao efeito da apelação, fase já ultrapassada por estarmos em sede de revista.
Ficaremos, assim, no âmbito do artigo 676.º que, como acima se disse, dispõe que a este recurso tem efeito meramente devolutivo salvo tratando-se de julgar questões sobre o estado das pessoas.
Vejamos, então, “pari passu”, quais as normas constitucionais que os recorrentes entendem que colidem com aquele preceito.
O n.º 1 do artigo 13.º da Constituição da República dispõe que “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”.
O artigo 18.º n.º 3 manda que “as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais”.
Finalmente, o n.º 4 do artigo 20.º dispõe que “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”.
Não se alcança qualquer tipo de colisão entre a regra do efeito devolutivo da revista e os preceitos acima citados que os impetrantes invocam, limitando-se a dizer que o efeito devolutivo possibilita a imediata execução, o que os desfavorece
Mas não há qualquer restrição do direito ao recurso já que, e independentemente do efeito atribuído, sempre os recorrentes podem satisfazer o seu interesse processual, o que só não aconteceria se o mesmo tivesse um reflexo irreversível e inutilizasse actos processuais, o que, notoriamente, não acontece.
Não se mostram, pois, violados quaisquer princípios do Estado de Direito e do Acesso à Justiça.
Sobre este último ponto o Tribunal Constitucional sedimentou jurisprudência no sentido de ser “um direito à solução dos conflitos por banda de um órgão independente imparcial face ao que concerne à apresentação das respectivas perspectivas, não decorrendo desse direito (nomeadamente no que ora se releva, se em causa estiver a litigância civil obrigacional) o asseguramento às partes da garantia de recurso das decisões que lhes sejam desfavoráveis (cfr., por todos, o Acórdão n.º 210/92, publicado na II Série do Diário da República de 12 de Setembro de 1992)”. (Acórdão n.º 208/93. DR II de 28 de Maio de 1993).
E nem se diga que o efeito meramente devolutivo contende com o direito ao recurso.
Para além do mais, o conteúdo do recurso pode “ser delimitado pelo legislador que pode racionalizar este instituto processual, reservando o exercício do direito aos casos com maior dignidade” (in Parecer n.º 9/82 – “Pareceres da Comissão Constitucional” 19.º, 29 ss).
O Tribunal Constitucional decidiu ainda (v.g. no Acórdão n.º 305794 – DR. II, de 27 de Agosto de 1994) reconhecer ampla margem de manobra ao legislador ordinário para “conformar” em concreto o direito ao recurso.
E tal direito não foi coarctado, ou limitado, aos recorrentes pelo facto de a revista ter efeito meramente devolutivo, que, aliás sempre será de manter.
O lento percurso da lide e o facto de os recorrentes terem sido absolvidos na 1.ª Instância e condenados na Relação não os impediu nem lhes limitou o direito a acederem a este STJ, e o efeito do recurso não os coloca em situação de indignidade (artigo 13.º n.º 1 CRP), não lhes restringe qualquer garantia, (artigo 18.º n.º 3 CRP) nem torna o processo menos equitativo (artigo 20.º n.º 4 CRP).
Daí que, e utilizando a terminologia do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 208/93, o efeito meramente devolutivo não origina que os recorrentes fiquem despojados dos meios processuais capazes de fazerem valer a sua pretensão.
Improcede, em consequência, a arguição de inconstitucionalidade.
2- Contrato-promessa.
O contrato celebrado entre os Autores e os Réus não pode deixar de qualificar-se – nem as partes questionam este ponto – de promessa de compra e venda.
Quando se lhe não segue a outorga do contrato prometido – definitivo, ou final – é certo ter ocorrido, em regra, uma de duas situações: mora (incumprimento transitório, ou retardamento) ou incumprimento definitivo.
Este último, a originar a resolução do contrato, nos termos dos artigos 432.º ss do Código Civil supõe, normalmente, que, a montante, se perfile uma situação de mora a converter-se naquele, através da ocorrência de uma situação de facto unívoca.
O elenco dessas situações é reduzido, essencialmente, a quatro: declaração antecipada de não cumprir; termo essencial; cláusula resolutiva expressa e perda de interesse na prestação.
2.1. A primeira, que a doutrina italiana apoda de “riffuto di adimpiere” é o mais notório dos incumprimentos por consistente numa declaração inequívoca, clara e definitiva, a manifestar o propósito de repudiar o contrato (cfr. v.g. os Acórdãos do S.T.J de 9 de Março de 1991 – BJ 405-456; de 28 de Março de 2006 – P.º 327/06; de 18 de Abril de 2006 – P.º 844/06; e, ambos desta mesma conferência, de 5 de Dezembro de 2006 – 06A3914 e de 28 de Junho de 2011 – 7580/05.2TBVNG.P1.S1; cfr. ainda o Doutor Brandão Proença in “Do Incumprimento do Contrato-Promessa Bilateral”, 1987, 91).
O renitente terá emitido uma declaração séria e categórica (em termos de não deixar que subsistam quaisquer dúvidas) de ser seu propósito não outorgar o contrato prometido.
Certo, ainda, que este STJ aceita a conduta do promitente, quer “de forma expressa ou tácita que não cumprirá ou não quer cumprir (cfr. v.g. o Acórdão de 9 de Março de 2010 – 5647/06.6TVLSB.S1, relatado pelo, ora, 1.º Adjunto).
Porém, e como julgou esta Conferência no aresto acima citado de 5 de Dezembro de 2006, exige-se que a declaração do promitente faltoso não deixe “quaisquer dúvidas”.
2.2. O termo essencial (ou prazo fatal) implica o clausular (salvo se a essencialidade resultar da natureza ou da modalidade da prestação) de modo claro, inequívoco e explícito, um prazo essencial para a celebração do contrato.
Se for feita a ultrapassagem do prazo clausulado não ocorre “uma falta definitiva (hoc sensu) de realização da prestação debitória, mas um simples retardamento, demora ou dilação no cumprimento da obrigação.” (Prof. Antunes Varela, apud “Das Obrigações em geral” I, 10.ª ed., 345).
Assim é porque, como regra, o devedor só fica constituído em mora depois de interpelado, judicial ou extrajudicialmente n.º 1 do artigo 805.º do Código Civil) excepto, e entre outras excepções, se a obrigação tiver prazo certo (n.º 2, alínea a) do preceito acabado de citar).
E estas são as que têm um termo de vencimento estabelecido pelas partes, no acto constitutivo do negócio, em ulterior clausulado, que resulte da lei ou que seja fixado judicialmente.
Vencem-se, então, sem interpelação (“dies interpellat pro homine”).
“In casu”, não se mostra ter sido acordado um prazo final e improrrogável, tanto mais que, após o contrato se seguiram prorrogações sucessivas relacionadas com a condição resolutiva.
Ao que resulta da matéria de facto assente, verifica-se que o prazo acordado se afigura atípico, razão porque, nesta parte, se impõe a sua interpretação normativa.
É que, foi fixado, “ab initio”, um prazo para a operância da condição resolutiva, na medida em que se convencionou que se o empréstimo não fosse obtido até 27 de Abril de 2008 (isto é sessenta dias contados de 27/2/2008, data da outorga do contrato-promessa) o contrato ficaria sem efeito, devendo ser devolvido tudo o que houvesse sido prestado.
Todavia também se estipulou um outro prazo, uma vez que a escritura definitiva podia realizar-se até 30/6/2008, convencionando-se ainda que este último prazo podia ser acrescido de mais 30 dias se os promitentes compradores não celebrassem o contrato prometido até 30/6/2008.
Daí que o prazo final inultrapassável fosse 30/7/2008.
Não obstante alguma complexidade do clausulado, cremos que, considerando a economia do contrato e as regras de experiência comum é de entender que embora tenha sido fixado um prazo inicial para o funcionamento automático da condição resolutiva as partes não quiserem atribuir a esse prazo a natureza de fatal.
Mais parece que o que se pretendeu foi conceder aos autores um período de tempo mais alargado para obtenção do empréstimo.
Significa isto que a condição resolutiva só funcionava se o empréstimo não fosse obtido até ao termo da data em que o contrato definitivo podia ter lugar (30/7/2008) embora os autores pudessem destruir o contrato logo em 27/04/2008 alegando que até essa data não tinham conseguido o dito empréstimo.
Não o tendo feito, dispunham para tal até 30/07/2008, data em que a condição resolutiva funcionou automaticamente, e, independentemente dos Autores não terem nessa data informado os Réus da não obtenção do empréstimo o contrato ficou sem efeito (foi automaticamente resolvido) pelo que não se coloca a questão da perda do sinal ou da sua restituição em dobro, assim se afastando a clausula 14ª do contrato-promessa que, aliàs, mais não é do que a reprodução do regime do artigo 442º do Código Civil.
Esta é a interpretação lógica do clausulado que, contendo-se nos limites do texto contratual, seria apreendida por um declaratário normalmente diligente face àquele texto.
E é esta interpretação que conduz a um maior equilíbrio contratual, já que destruído o contrato não se coloca a questão de incumprimento havendo antes que devolver tudo o que foi prestado.
Um eventual prejuízo dos Réus pela omissão de informação dos Autores poderia ser ressarcido nos termos normais que não em sede de incumprimento do contrato de promessa em causa.
2.3. Abordaremos adiante, aquando do tratamento da condição, a cláusula resolutiva expressa.
Deixamos, entretanto, desde já dito que perante um incumprimento transitório (mora) a sua conversão em incumprimento (definito) faz-se pela via da interpelação admonitória, consistente na notificação do devedor para cumprir num prazo razoável que, nesse acto lhe é fixado.
Essa interpelação coenvolve uma intimação de cumprimento com a cominação/advertência de que se tal não ocorrer no novo prazo fixado haverá incumprimento definitivo resolutório.
E esse novo prazo não se confunde, nem pode somar-se ao prazo inicial nem ao período de mora (cfr. v.g. os Acórdãos do STJ de 27 de Junho de 2006 – 06A1758 –; de 6 de Fevereiro de 2007 – 06A4749 –; de 27 de Janeiro de 2011 – 5462/04.4YXLSB.L1.S1).
E como julgou o Acórdão do STJ de 6 de Fevereiro de 2007 – 06A4749 – desta mesma Conferência “a interpelação/notificação admonitória só produz o efeito previsto no artigo 808.º n.º 1 CC (conversão da mora em incumprimento definitivo) se se traduzir numa intimação para cumprimento, dentro de um prazo razoável em vista dessa finalidade e em termos de directamente deixar transparecer a intenção do credor de ter a obrigação como definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo”.
A mesma será, contudo, dispensada tendo havido “repudiation of a contract” (recusa inequívoca e peremptória de cumprimento).
Finalmente, e na linha do Acórdão do STJ de 13 de Dezembro de 2007 – 07A2378 – também desta Conferência, pode concluir-se que “a alienação a terceiro, pelo promitente vendedor, dos prédios prometidos vender, revela, clara e inequivocamente, recusa de celebrar o contrato prometido, traduzindo-se em incumprimento definitivo, que se presume culposo (com as consequências dos n.ºs 2 e 4 do artigo 442.º CC) nos termos do artigo 799.º do Código Civil”. (cfr. neste sentido, o Prof. Baptista Machado – RLJ 118.º, 275, nota 2 e 332, nota 35, ao anotar o Acórdão do STJ de 8 de Novembro de 1983; Prof. Calvão da Silva, “Sinal e Contrato-Promessa”, 91, Prof. Menezes Cordeiro, in “A violação positiva do contrato” apud “Estudos de Direito Civil”, I, 134 e Doutora Ana Prata, “O Contrato Promessa e seu Regime Civil”, 1999,693).
3- Condição resolutiva.
3.1. Como vimos, ao elencar a matéria de facto assente os promitentes acordaram que o contrato-promessa estava dependente da aprovação de um empréstimo bancário e ficaria sem efeito se os compradores não lograssem obter esse mútuo, até sessenta dias após a outorga do contrato – 27 de Fevereiro de 2008 – ou seja, até 30 de Julho de 2008.
Porém, foi ainda acordado que a escritura pública poderia ver o prazo de celebração alargado “pelo período máximo de trinta dias caso não fosse possível celebrar a escritura até 30 de Junho de 2008”.
Acontece que o empréstimo não aconteceu, por recusa do Banco financiador, o que os Autores comunicaram aos Réus em Fevereiro de 2009.
Quando abordámos o incumprimento referimo-nos à existência de cláusula resolutiva expressa.
Esta figura traduz-se, em primeira linha, na resolução fundamentada em convenção nos termos permitidos pelo artigo 432.º do Código Civil.
A cláusula será resolutiva quando os promitentes tiverem acordado, dentro do princípio da liberdade contratual, que o seu conteúdo é de tal modo essencial para a perfeição do contrato prometido, que a leva a adquirir uma força vinculativa tal, que se torna impositiva de irretractibilidade (ou irrevogabilidade) sob pena de não se verificando, o contrato perder um elemento fundamental e poder, só por isso, ser resolvido.
Embora, numa perspectiva de minúcia/rigor doutrinário pudesse ser topado algum “distinguo” entre contradição resolutiva e cláusula resolutiva expressa, entendemos ser desnecessário seguir essa via já que, e nos termos do acordado pelas partes, pode não ter sido pretendida uma resolução do contrato, com as inerentes consequências (artigos 433.º a 435.º CC) mas que o mesmo ficasse “sem efeito, devendo ser devolvido tudo o que houvesse sido prestado”.
Porém, atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 289.º do Código Civil é lícito concluir pela inoquidade da expressão “sem efeito” no cotejo com as primeiras consequências da resolução.
Daí que se considere que a concessão do mútuo bancário tem a natureza de condição resolutiva com a dogmática do artigo 270.º do Código Civil. (Note-se, com o Prof. Paes de Vasconcelos que a letra deste preceito “determina a resolução do negócio”, in “Teoria Geral do Direito Civil, 12.ª ed., 521).
3.2. Como explicava o Prof. Rui de Alarcão (in Condição “exposição de motivos” – BMJ 138-115) reportando-se ao artigo 270.º do Projecto do Código Civil, “… o conceito que neste artigo se contém está de harmonia com a doutrina comum. Como é manifesto, a condição aí definida é a verdadeira e própria (subordinação voluntária do negócio a um evento futuro e incerto) não se tendo directamente em vista, no presente anteprojecto, as chamadas condições impróprias, salvo a referência feita no artigo 2.º às condições impossíveis (stricto sensu)”.
E não se olvide que só são próprias as condições referentes a um “acontecimento futuro” que não a eventos passados ou presentes como refere entre outros o Doutor Heinrich E. Hörster in “A Parte Geral do Código Civil Português”, 491. (cfr. ainda e, v.g., os Profs Manuel de Andrade in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, 1996, 2.ª, 356 e Oliveira Ascensão – “Direito Civil” – Teoria Geral, II, 177).
O Acórdão do STJ, de 10 de Dezembro de 2009 – 312-C/2000.C1-A.S1 – relatado pelo ora 1.º Adjunto e sendo 1.º Adjunto o agora 2.º – conceptualiza a condição como “uma cláusula acessória típica, um elemento acidental do negócio jurídico, por virtude da qual a eficácia de um negócio (o conjunto de efeitos que ele pretende desencadear) é posta na dependência dum acontecimento futuro e incerto, por maneira que só verificado tal acontecimento é que o negócio produzirá os seus efeitos (condição suspensiva) ou então só nessa eventualidade é que o negócio deixará de os produzir (condição resolutiva)”.
E mais adiante: “sendo resolutiva a condição, na pendência deste negócio produz todos os efeitos que lhe são próprios, os quais porém desaparecerão, serão destruídos retroactivamente, se a condição se verificar”, sendo que “opera ipso jure, portanto sem necessidade de qualquer acto das partes (por exemplo notificação à parte contrária), ou intervenção judicial”.
Claro que, mau grado o princípio da liberdade contratual vertido no artigo 405.º do Código Civil, é nulo o negócio subordinado a condição contrária à lei, à ordem pública ou ofensiva dos bons costumes tendo-se a resolutiva por não escrita (artigo 271.º n.º 2 CC).
4- Incumprimento.
Do que acima se expôs resulta claramente que o prazo para celebração do contrato prometido constante do instrumento onde a promessa foi vertida não tinha a natureza de prazo fatal.
E tanto assim é que, como se disse, foram acordadas duas prorrogações – a primeira por mais 30 dias e a segunda por mais sessenta dias.
O contrato estava sujeito a uma condição resolutiva consistente na obtenção de crédito bancário pelos promitentes compradores.
Os promitentes vendedores não interpelaram admonitoriamente os futuros compradores decorrido o último prazo para, assim, converterem em incumprimento definitivo.
Entretanto, e decorridos cerca de nove meses após o termo do prazo acordado, os promitentes vendedores venderam o imóvel a terceiros.
Então, e cerca de dois meses antes, os Autores tinham-lhes comunicado a não concessão do empréstimo bancário.
Poderia, assim, entender-se que os Réus teriam incumprido definitivamente o contrato ao procederem à venda do imóvel a terceiros.
Só que, então, já tinha sido operada a condição resolutiva, que, como se disse releva “ipso jure” e sem necessidade de notificação ou interpelação prévia, estando destruídos os efeitos do negócio.
O que sempre ilidiria a presunção de culpa do n.º 1 do artigo 799.º do Código Civil.
E o facto de os Autores não lhes terem dado conhecimento imediato da não obtenção do crédito bancário coloca-os em situação de incumprimento?
Seguros que não.
Por um lado, insiste-se que a condição resolutiva operara sem necessidade de qualquer acto das partes ou de intervenção judicial (cfr. v.g. o Prof. Carlos Mota Pinto, com os Prof.s A. Pinto Monteiro e P. Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil”, 4.ª ed. 584) sendo que, mesmo tratando-se de facto conhecido de uma das partes, teria de ser provada a sua ocultação maliciosa, notória ausência de probidade ou cooperação para que pudesse sancionar-se a falta de iniciativa de comunicação.
Os princípios da boa fé e da confiança impõem-se num plano ético-jurídico exigindo-se que uma parte não defraude as expectativas da outra e que o “iter negocial” decorra com a lisura normalmente exigível às pessoas de bem.
Mas, e como se viu da matéria de facto, os Autores ,embora muito mais tarde, comunicaram aos Réus a não obtenção do empréstimo antes destes terem vendido o prédio.
Ademais, ainda que tal se desconsiderasse, os Réus podiam ter procedido a interpelação admonitória ficando, então, e desde logo cientes do percurso da condição resolutiva.
Verifica-se em consequência, que presente esse elemento voluntário do negócio o mesmo ficou resolvido sendo de restituir a quantia recebida a título de sinal./”tudo o que houvesse sido prestado” – alínea L) dos factos provados).
Em consequência, é de negar a revista, retornando as partes ao momento anterior à celebração do negócio.
5- Conclusões.
Pode, então, concluir-se que
- a)O contrato-promessa de compra e venda assume a natureza de negócio fixo, absoluto, quando as partes acordaram num prazo peremptório, improrrogável e determinante da celebração do negócio, para a outorga do contrato prometido (salvo se a essencialidade resultar da natureza ou da modalidade da prestação).
- b)A cláusula a fixar o prazo essencial deve ser clara, inequívoca e explícita, sob pena do incumprimento do prazo se traduzir apenas em mora.
- c)Havendo prazo fatal é dispensada a interpelação.
- d)No negócio fixo não absoluto a translação da mora (incumprimento transitório) em incumprimento (definitivo) impõe uma interpelação admonitória, com fixação de um prazo suplementar cominatório (peremptório) para a outorga do contrato prometido.
- e)A declaração antecipada de não cumprir (“riffuto de adimpieri”; “repudiation of a contract”; ou “antecipatory breach of contract”) consiste numa declaração inequívoca, clara, séria, categórica e definitiva a manifestar o propósito de não outorgar o contrato prometido, declaração que, podendo ser tácita, tem de ser indubitável, dispensando a interpelação admonitória.
- f)A alienação a terceiro do prédio prometido vender revela, clara e inequivocamente, a recusa de celebrar o contrato prometido, traduzindo-se em incumprimento definitivo, com as consequências dos n.ºs 2 e 4 do artigo 442 CC, que se presume culposo nos termos do artigo 799.º do Código Civil.
- g)Há cláusula resolutiva expressa (condição resolutiva) quando os promitentes acordaram que a verificação desse facto, futuro e incerto implica a resolução do contrato-promessa e a consequente não celebração do contrato-prometido.
- h)Essa cláusula opera “ipso jure” sem necessidade de qualquer acto das partes ou de intervenção judicial e tem-se por não escrita se contrária à lei, à ordem pública ou ofensiva dos bons costumes.
- i)O artigo 676.º CPC que consagra o recurso de efeito devolutivo no recurso de revista – à excepção das questões sobre o estado das pessoas – não viola qualquer preceito da Constituição da República, designadamente os artigos 13.º n.º 1, 18.º n.º 3 e 20.º n.º 4.
Nos termos expostos acordam negar a revista.
Custas pelos recorrentes
Sebastião Póvoas (Relator)
Moreira Alves
Alves Velho, com Voto de Vencido
Voto de vencido
Da interpretação que faço das cláusulas do contrato-promessa junto aos autos, fica-me o entendimento de que a sua extinção, sem consequências indemnizatórias, pela não verificação da "condição" (obtenção do empréstimo) constante da cláusula 7ª, apenas poderia operar, no máximo, até 30 de Junho de 2008, data até à qual deveria ser realizada a escritura, nos termos da cláusula 6ª, com marcação a cargo dos AA., pois que, pelo menos no caso de estes não procederem a essa marcação ou, até 20 do mesmo mês (10 dias antes), não declararem pretender beneficiar do prazo suplementar peremptório final de 30 dias -cláusulas 6ª, 10ª e 11ª -, as Partes quiseram claramente submeter o incumprimento ao regime do sinal, como, de resto, expressamente convencionaram na cláusula 14ª.
O conteúdo desta cláusula, a regular, em particular, o regime de execução e (in)cumprimento do clausulado no contrato, designadamente quanto aos prazos a observar e consequências sancionatórias do respectivo incumprimento - para além do inicial (60 dias) e sua "condição" (cl. 7ª) -, não me parece compatibilizável com a sujeição intemporal do contrato a uma genérica extinção automática assente na dita cláusula 7ª, sob pena, desde logo, da absoluta inutilidade do convencionado e vertido nas também referidas cláusulas 6ª, 10ª, 11ª e 14ª.
Em razão do sucintamente exposto, concederia a revista, com reposição do decidido na sentença da 1ª Instância.
Lisboa, 14 de Abril de 2014.
Alves Velho