Cumpre decidir:
4 - Fundamentando de facto, a sentença recorrida deu como demonstrado o seguinte:
I – O Recorrente apresentou, em 05.09.2001, requerimento escrito dirigido ao Senhor Presidente do Conselho Distrital das Ordem dos Advogados, pelo qual requereu “a sua inscrição como advogado estagiário, pela comarca de Coimbra” – fls. 2 do PA.
II - Daquele requerimento consta o seguinte:
“A…, que também usa o nome abreviado de A…, casado, escrivão de Direito, licenciado em 31/07/2001 pela Universidade Internacional da Figueira da Foz (…) encontrando-se no pleno gozo dos seus direitos civis, e exerceu o cargo de Escrivão de Direito na Sec. Central dos Tribunal da Vara Mista Juízos Criminais e TIC de Coimbra, actualmente, suspendo, a seu pedido pelo período de 1 ano renovável por iguais períodos para desempenho de funções sindicais, não exercendo nem nunca tendo exercido qualquer outro cargo ou actividade além deste.”
III - Àquele requerimento, juntou ainda o Recorrente uma “Declaração”, datada de 05/09/2001 e subscrita pelo Secretário de Justiça da Vara Mista, Juízos Criminais, TIC de Coimbra, com o seguinte teor:
“Para os devidos efeitos se declara que o escrivão de Direito da Secção Central A…, foi autorizado pelo Exmo. Director-Geral da Administração da Justiça a exercer funções a tempo integral no Sindicato dos Funcionários Judiciais, não exercendo actualmente as funções em que estava investido.”
IV - O Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, deliberou, em 09/11/2001, “indeferir a inscrição como advogado-estagiário” do Recorrente “por se verificar que o mesmo se encontra em situação de incompatibilidade face ao que dispõe a alínea i) do nº1 do art. 69º do EOA, conjugada com a alínea d) do nº 1 do art. 7º do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários. ” – fls. 13 do PA.
V - Consta ainda do teor daquela deliberação:
“E o facto de se encontrar “suspenso a seu pedido pelo período de 1 ano renovável por iguais períodos para desempenho de funções sindicais” não é situação enquadrável no nº3 do art. 69º do EOA. Na verdade, sem ser necessário apreciar, sequer, se a suspensão para o exercício de funções sindicais poderia ser considerada, dado que continua a manter-se a qualidade de funcionário público, o facto é que ali só estão abrangidas situações de aposentação, inactividade, licença ilimitada ou reserva, o que não é, manifestamente o caso do requerente.” – fls. 13 a 14 do PA.
VI - Notificado daquela deliberação, o Recorrente dirigiu, em 20.11.2001, ao Presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados de Coimbra “reclamação” da decisão de indeferiu a sua inscrição como advogado-estagiário, a qual foi indeferida. – fls. 15 a 23 do PA.
VII - Notificado daquela deliberação, o Recorrente dirigiu, em 09.01.2002, ao Presidente do Conselho Geral da Ordem dos Advogados “recurso” daquela deliberação. – fls. 25 do PA.
VIII - No âmbito deste “Recurso” foi dado Parecer (fls. 36 a 40 do PA) sobre o qual foi aposto, de forma manuscrita, o despacho com o seguinte teor:
“Vai, assim, indeferido o presente recurso mantendo-se a deliberação recorrida.
22.02.2002
A Vice-Presidente, por delegação de competências do C.G. de 1.02.02.”.
IX - Notificado daquela decisão, o Recorrente dirigiu, em 13.03.2002, ao Conselho Superior da Ordem dos Advogados “recurso” daquela decisão. – fls. 43 a 48 do PA.
X - No âmbito deste “Recurso” foi dado Parecer - fls. 51 a 55 do PA - de onde consta o seguinte:
“Como correctamente afirma nas alegações apresentadas, o recorrente é funcionário judicial. No entanto, e uma vez que requereu a suspensão das suas funções por um período de um ano, renovável por iguais períodos até 4 anos, defende que se encontra numa situação de inactividade.
Tal entendimento não pode proceder, tal como, salvo melhor opinião, a seguir se irá demonstrar.
A inactividade prevista no art. 73º al. d) do EOA não pode, de modo algum, ao contrário do que pretende fazer crer o recorrente, ser equiparada à suspensão.
A suspensão da prestação de trabalho, a que o recorrente livremente se sujeitou, pressupõe a subsistência do seu contrato, ou seja, do seu vínculo administrativo. (…)
A inactividade é a situação na qual o funcionário deixa de exercer funções, de estar ao serviço, com perda, para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação, de tantos dias quantos durarem a inactividade e com impossibilidade de gozo de férias correspondente ao mesmo referido período de inactividade.
Ora, mantendo-se no caso em apreço a relação contratual entre o trabalhador e a Administração Pública, igualmente se mantêm os seus direitos, deveres, subordinação à hierarquia e disciplina da mesma.
Uma vez que o recorrente continua a ser um funcionário da Administração Pública, pertencente ao seu quadro e mantendo todos os direitos e deveres inerentes a um trabalhador da mesma. E uma vez que, nos termos e ao abrigo do art. 69º al. i) do EOA, “o exercício da advocacia é incompatível com as funções de funcionário ou agente de quaisquer serviços públicos…”, o recorrente enquadra-se em manifesta situação de incompatibilidade para o exercício da advocacia bem como de admissão para o estágio de tal profissão.
Este caso, em concreto, não se enquadra em nenhuma das excepções previstas no nº3 do mesmo, acima referido, artigo 69º do EOA, e na medida em que “os funcionários e agentes da administração pública se encontram por lei (artigo 3º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos …) exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido pelos órgãos competentes da Administração” (…) torna-se inadmissível a sua actuação paralela como advogado.
Pelo exposto, considera-se a decisão de indeferimento da inscrição do recorrente na Ordem dos Advogados correctamente aplicada não merecendo o presente recurso, salvo melhor opinião, provimento pelo que, deve em consequência, manter-se a decisão ora recorrida.”.
XI - Àquele parecer, segue a deliberação de fls 56 do PA, com o seguinte teor:
“Acordam os do Conselho Superior, reunidos em sessão plenária, de 10 de Setembro de 2002, em concordar com o parecer supra, e, em consequência, negar provimento ao recurso, confirmando o douto acórdão recorrido.”.
XII - O Conselho Superior da Ordem dos Advogados enviou ao Recorrente, por correio registado com aviso de recepção, carta datada de 11.09.2002, com o seguinte teor – fls. 58 do PA:
“Para os devidos efeitos, junto remeto a V. Exa. cópia do parecer e acórdão aprovados pelo Plenário do Conselho Superior reunido em 10 de Setembro referente ao processo à margem identificado.”
5 – DIREITO:
Vem impugnado nos presentes autos o acórdão proferido em 10.09.2002 pelo PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA ORDEM DOS ADVOGADOS que, confirmando o acórdão do Conselho Geral da OA, ao abrigo do regime das incompatibilidades e impedimentos para a prática do exercício profissional da actividade da advocacia – artº 68º e 69º a 75º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado perlo DL nº 84/84, de 16 de Maio – acabou por indeferir o pedido de inscrição do recorrente como advogado-estagiário.
Na petição de recurso imputara o recorrente ao acto contenciosamente impugnado vício de forma (por falta de fundamentação) e de violação de lei (violação do artº 69º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) e 47º da CRP), vícios esses que a sentença recorrida acabou por considerar improcedentes.
Mantendo no essencial a posição que assumira na petição de recurso vem agora o recorrente a sustentar novamente que o acto administrativo impugnado e do mesmo modo a sentença recorrida por o não ter anulado face aos argumentos que invocara, padecem “dos invocados vícios de forma por falta ou insuficiências de fundamentação e do vício de violação de lei – violação dos artºs 69º nº 3 do EOA e 124º nº 1 als. a), b) e c) do CPA, 268º nº 3 da CRP e artº 1º nº 1 e 2 do DL 256-A/77, de 17/06.”.
Vejamos pois se assiste razão aos recorrentes no tocante às conclusões que formulou, iniciando a apreciação do recurso por verificar se procede o invocado vício de violação do artº 69º nº 3 do EOA.
Refere o recorrente que exerceu funções de funcionário judicial e, para exercer funções sindicais a tempo inteiro, nos termos da lei sindical, pediu a suspensão das funções que desempenhava de escrivão de direito, pelo período de 4 anos, o que foi deferido pelo Director Geral da DGAJ pelo que se considera numa situação de inactividade (ou análoga) e por isso a sua situação devia ser enquadrada nas excepções previstas no nº 3 do artº 69º do EOA. Em conformidade deveria ter sido deferido o seu pedido de inscrição, permitindo-lhe a continuação do estágio (uma vez que já concluiu a primeira fase com aproveitamento).
Tendo a decisão contenciosamente recorrida indeferido esse pedido de inscrição com fundamento no regime das incompatibilidades e impedimentos para a prática do exercício profissional da actividade da advocacia – artº 68º e 69º a 75º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado perlo DL nº 84/84, de 16 de Maio – no entender do recorrente, violou a decisão contenciosamente impugnada o disposto no artº 69º nº 3 do EOA pelo que deveria ter sido anulada.
Mas não lhe assiste razão.
O artigo 68.º do EOA determina que “o exercício da advocacia é incompatível com qualquer actividade ou função que diminua a independência e a dignidade da profissão”.
Por sua vez o artº 69ºdo mesmo Eestatuto, sob a epígrafe “enumeração das incompatibilidades” determina o seguinte:
1 – O exercício da advocacia é incompatível com as funções e actividades seguintes:
(...)
i) Funcionário ou agente de quaisquer serviços públicos de natureza central, regional ou local, ainda que personalizados, com excepção dos docentes de disciplinas de Direito;
(...)
2 – As incompatibilidades atrás referidas verificam-se qualquer que seja o título de designação, natureza e espécie de provimento e modo de remuneração e, em geral, qualquer que seja o regime jurídico das respectivas funções, e só não compreendem os funcionários e agentes administrativos providos em cargos com funções exclusivas de mera consulta jurídica, previstos expressamente nos quadros orgânicos do correspondente serviço, e os contratados para o mesmo efeito.
3 – As incompatibilidades não se aplicam a quantos estejam na situação de aposentados, de inactividade, de licença ilimitada ou de reserva.”.
As disposições acabadas de citar aplicam-se igualmente à inscrição como estagiário na Ordem dos Advogados (artº 161º do EOA).
Segundo o recorrente, a sua situação encontra-se excepcionada pelo nº 3 do mesmo artigo 69.º, já que, embora sendo escrivão de direito, exerce funções na associação sindical e por isso considera-se numa situação de inactividade e como tal essa situação deveria ser tratada.
Diga-se desde já que, como resulta do transcrito preceito, a regra “geral” da incompatibilidade para o exercício da advocacia decorrente do facto de o candidato a advogado ser funcionário ou agente de qualquer serviço público, apenas contempla as excepções que decorrem do facto de o funcionário se encontrar numa das situações previstas no seu número 3.
No caso de o funcionário ou agente se não encontrar numa das situações previstas no nº 3 da citada disposição, então a situação será naturalmente abrangida pelo regime geral de incompatibilidades previsto na alínea i) do nº 1), sem que e em caso algum se possa dizer que estamos perante uma situação não prevista na lei, susceptível de eventualmente poder comportar uma aplicação analógica (cfr. artº 10º e 11º do Cód. Civil).
Por outra via, embora o recorrente invoque em termos conclusivos que se encontra numa situação de inactividade, o certo é que não demonstra que se encontra nessa situação ou mesmo numa situação de licença ilimitada.
Como resulta da “Declaração”, referenciada no ponto III) da matéria de facto o recorrente, enquanto escrivão de “foi autorizado pelo Exmo. Director-Geral da Administração da Justiça a exercer funções a tempo integral no Sindicato dos Funcionários Judiciais, não exercendo actualmente as funções em que estava investido.”.
Não está devidamente esclarecido nos autos a que título ou ao abrigo de que regime ou disposição legal se processou a autorização do recorrente para exercer funções no Sindicato dos Funcionários Judiciais.
O DL 84/99, de 19 de Março que assegura a liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública, determina no seu artº 34º o seguinte:
1 – A requerimento da associação sindical interessada e para nela prestar serviços, pode ser concedida licença a funcionário que conte mais de três anos de antiguidade.
(…)
3 – A licença prevista no nº 1 do presente artigo caracteriza-se por:
- a)ser por um ano, sucessiva e tacitamente renovável, e sem vencimento;
- b)Não abrir vaga no quadro de origem, nem prejudicar a normal progressão e promoção do funcionário.
4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, à licença é, subsidiariamente aplicável o regime geral da lecença sem vencimento por um ano.”.
Face ao disposto no nº 3 da transcrita disposição e ao alegado pelo recorrente no requerimento que dirigiu ao Presidente do Conselho Distrital de Coimbra da AO, onde afirma que foi autorizado “pelo período de um ano renovável por iguais períodos para desempenho de funções sindicais”, tudo indica no entanto que ao recorrente teria sido concedida a “licença especial para o desempenho de funções” prevista na citada disposição, situação em que seria aplicável ao recorrente “o regime geral da licença sem vencimento por um ano” (nº 4).
O DL 84/99, de 19 de Março determina no entanto, no seu artº 5º nº 1 que “nenhum trabalhador da Administração Pública pode ser prejudicado, beneficiado, isento de um dever ou privado de qualquer direito em virtude dos direitos de associação sindical ou pelo exercício da actividade sindical”.
Face a tais preceitos é de concluir que o recorrente se não encontra numa situação de inactividade já que o vínculo que o ligava à administração continua em vigor, com os mesmos direitos e deveres, continuando por isso a manter o estatuto de funcionário público, ligado ao respectivo quadro, com os direitos e regalias inerentes à categoria (nomeadamente a contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão, promoção e aposentação), embora deslocando a sua actividade ou o exercício de funções para o Sindicato, por força da autorização concedida.
Pelo exercício da actividade sindical, não lhe podem ser retirados os direitos ou benefícios de auferia (artº 5º citado).
Ou seja o recorrente continua a manter o estatuto de funcionário judicial com a categoria de Escrivão de Direito, embora em exercício de funções naquele sindicato que, por ser o beneficiário da prestação de serviço, lhe competirá, em princípio, suportar o pagamento do respectivo vencimento.
Assim a situação do recorrente não pode ser equiparada à de “inactividade”, situação em que o funcionário mantém um afastamento completo da actividade funcional, com perda dos direitos inerentes à função, nomeadamente com perda de remuneração, de promoção na carreira, de contagem como tempo de serviço durante o tempo em que se mantiver em situação de inactividade.
Está isso sim mais próxima da “licença sem vencimento por um ano”, como resulta do nº 4 do artº 34º do DL 84/99, de 19 de Março.
Só que, como se referiu, o artº 69º nº 3 do EOA, apenas contempla a “situação de aposentados, de inactividade, de licença ilimitada ou de reserva”.
Pelo que, quer o recorrente se encontre, como inicialmente referiu, numa situação de “suspensão” do exercício das respectivas funções, quer se encontre numa situação a que se aplique o regime de “licença sem vencimento por uma ano” a sua situação nunca estaria abrangida por uma das “excepções” previstas no artº 69º nº 3 do EOA.
Encontra-se por isso a situação do recorrente abrangida pelo regime de incompatibilidades previsto no artº 69º/i) do EOA, como bem se entendeu no acto contenciosamente impugnado bem como na sentença recorrida.
6.2 – Argumenta por fim o recorrente que a sentença viola ainda o disposto nos artº 124º nº 1 als. a), b) e c) do CPA, 268º nº 3 da CRP e artº 1º nº 1 e 2 do DL 256-A/77, de 17/06 ao não acolher o vício de forma por falta de fundamentação, que na petição de recurso imputara ao acto contenciosamente impugnado.
Mas não lhe assiste qualquer razão.
Nos presentes autos vem impugnada a decisão do Conselho Superior da AO que indeferiu o recurso que o recorrente interpôs da deliberação do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados de 09.11.01, que por sua vez indeferira o pedido que o recorrente formulara visando a sua inscrição na ordem dos advogados.
Como resulta nomeadamente da deliberação do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados de 09.11.01, a inscrição do recorrente como advogado estagiário foi indeferida “por se verificar que o mesmo se encontra em situação de incompatibilidade face ao que dispõe a alínea i) do nº1 do art. 69º do EOA, conjugada com a alínea d) do nº 1 do art. 7º do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários. ” e o facto do recorrente “se encontrar “suspenso a seu pedido pelo período de 1 ano renovável por iguais períodos para desempenho de funções sindicais” não é situação enquadrável no nº3 do art. 69º do EOA. (Cfr. ponto IV), v) da matéria de facto
No âmbito do recurso decidido pelo acto impugnado nos autos (cfr. al. X) da matéria de facto), foi dado Parecer - fls. 51 a 55 do PA – onde, após ter sido analisada a concreta situação do recorrente, acabou por concluir não se estar perante uma situação de “inactividade” ou perante qualquer outra das excepções previstas no nº3 do artigo 69º do EOA.
Entendeu-se ainda nesse parecer que a situação do recorrente estava abrangida pela incompatibilidade prevista no art. 69º al. i) do EOA, uma vez que o recorrente continua a ser um funcionário da Administração Pública, pertencente ao seu quadro, mantendo todos os direitos e deveres inerentes a essa função e que “o exercício da advocacia é incompatível com as funções de funcionário ou agente de quaisquer serviços públicos…”,
Com esse parecer concordou precisamente o acto impugnado - acórdão do Conselho Superior da OA – que com esses fundamentos a que aderiu acabou por negar, provimento ao recurso hierárquico (cfr. ponto XI) da matéria de facto).
Tendo esse parecer e o acórdão do Conselho Superior sido devidamente notificados ao recorrente (ponto XII) da matéria de facto), é manifesto que ao recorrente foram dados a conhecer, através da respectiva fundamentação, de uma forma clara e precisa, quer os fundamentos de facto quer os fundamentos de direito da decisão, pelo que o acto se mostra devidamente fundamentado, em conformidade com as exigências das disposições que o recorrente considera terem sido violadas (cfr. nomeadamente artº 125º nº 1 do CPA).
Improcedem por consequente as conclusões formuladas pelo recorrente e daí a improcedência do recurso jurisdicional.
6 - Termos em que ACORDAM:
- a)- Negar provimento ao recurso.
- b)- Custas pela recorrente fixando a taxa de justiça e procuradoria respectivamente em 200,00 e100,00 Euros.
Lisboa, 8 de Novembro de 2005. – Edmundo António Vasco Moscoso (relator) – Jorge Manuel Lopes de Sousa – António Bento São Pedro.