IIIO DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Por sentença proferida pelo TAF de Loulé foi julgada verificada a exceção de falta de interesse em agir do Requerente e absolvida a Entidade Requerida da instância, com fundamento na falta de apresentação de requerimento por parte do Requerente a solicitar à Entidade Requerida a pretensão que deduziu em juízo e, mesmo que assim não se entenda, que a pretensão não podia ser deferida porque quando a presente intimação foi requerida, em 23/04/2025, havia já decorrido o prazo legalmente estabelecido dentro do qual o direito de ação teria necessariamente que ter sido exercido.
Interposto recurso da sentença, o TCA Sul, negou provimento ao recurso, mantendo o decidido pela primeira instância.
No presente recurso o Recorrente invoca que as instâncias incorreram em erro de facto e de direito, enfermando a decisão de nulidade processual, por violação do dever de gestão processual e do princípio da cooperação, previstos nos artigos 6.º e 7.º do CPC, assim como, do artigo 590.º do CPC, pois entendendo o Tribunal que a petição era deficiente impunha-se que determinasse o convite ao aperfeiçoamento, segundo a al. b), do n.º 2 do artigo 590.º do CPC, incorrendo em nulidade nos termos do artigo 195.º do CPC, além de invocar que o Tribunal tem pleno direito da “falha evidente na assistência jurídica que deveria ser prestada ao requerente”.
No que respeita ao eventual erro de julgamento de facto, o mesmo não integra o fundamento do recurso de revista, estando subtraído do conhecimento deste Supremo Tribunal, pelo que, não está ao alcance da revista a reapreciação do julgamento de facto.
Em relação ao erro de julgamento de direito, não se pode extrair do acórdão recorrido a alegada nulidade processual, nos termos em que se mostra invocada na presente revista, pois a decisão de absolvição da instância da Entidade Requerida não se fundou na deficiência alegatória do requerimento inicial ou sequer, por o pedido ser impercetível, mas antes em consequência da procedência da exceção relativa à falta de interesse em agir do Requerente.
Além de, não invocando o Recorrente a necessidade da admissão da revista por estarem em causa questões fundamentais de relevância jurídica e social, nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, a revista apenas pode ser admitida para melhor aplicação do direito, pressuposto que ora não se verifica, considerando a exclusão do conhecimento da questão de facto do âmbito da revista.
Nestes termos, não está verificado o requisito para a admissão da revista.