I. Alegando o A. a compropriedade de um prédio e pedindo o reconhecimento do direito de propriedade sobre o mesmo, é inepta a p. i. , por falta de existência de nexo lógico entre a causa de pedir e o pedido.
II. Requerido o registo da prova e não alegada qualquer irregularidade detectada na cópia da fita magnética respectiva no prazo de dez dias após o seu recebimento pela parte, fica sanada a nulidade que eventualmente tenha sido cometida.
III. A boa fé, como requisito da acessão imobiliária, pressupõe a autorização de todos os contitulares do respectivo direito, no caso de prédio em regime de compropriedade.
IV. Tendo os comproprietários de metade indivisa do prédio autorizado os vizinhos a re-construir um muro de forma a ficar a ocupar cerca de 0,60 m2 daquele, não podem os mes-mos, mais tarde, sob pena de exercício abusivo do seu direito, reivindicar essa mesma faixa de terreno. O mesmo sucedendo com os donatários desse direito de compropriedade, cuja aceitação se deu em data posterior ás consentidas obras, tendo assim, recebido o direito doado já com aquela limitação territorial.