Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça
IRELATÓRIO
1. Vem a presente reclamação deduzida por AA do despacho da Mmª. Juíza Desembargadora relator a quo que não admitiu o recurso de revista interposto, consignando, a propósito, o seguinte:
“AA, recorrido nos autos e neles já identificado, inconformado com o acórdão proferido (de 26-02-2025, constante na referência CITIUS ......82 de 26-02-2025), dele requer a interposição de RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL, para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 672.º, n.º 1, als a) e c) do C.P.C..
Apreciando
Este recurso de revista excepcional tem pressupostos específicos cuja verificação compete ao Supremo Tribunal de Justiça nos termos do número 3º do artigo 673º do Código de Processo Civil.Porém, pese embora o carácter excepcional, o recurso não deixa de estar sujeito aos requisitos gerais de admissibilidade de recurso e revista, ou seja, tempestividade, legitimidade, ónus de alegação e formulação de conclusões, recorribilidade da decisão.
No caso concreto, tendo a causa o valor de 5.000,01€ fixado no despacho saneador proferido em acta a 25.03.2022, do acórdão proferido pela Relação não cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos artigo 629.º, n.º 1, do CPC, conjugado com o artigo 44.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ), visto que aquele valor é inferior à alçada da Relação, pelo que dele também não cabe recurso de revista excepcional.
Pelo exposto, não admito o recurso de revista excepcional interposto por AA. Custas pelo recorrente. Notifique.”
2. Sustenta o Reclamante/AA que deve ser deferida a presente reclamação, revogando-se, consequentemente, o despacho de não admissão da revista, aduzindo, para o efeito, as seguintes conclusões:
“A
O Recorrente interpôs, ao abrigo do disposto nos artigos 671.º, n.º 1, als. a) e c) e n.º 2, als. a) e c) e artigo 674.º, n.º 1, al. a), ambos do C.P.C., o presente Recurso de Revista Excecional.
Pela Senhora Juiz Desembargadora, Raquel Correia Lima, foi proferido Despacho de não admissão do Recurso de Revista Excecional, interposto pelo recorrente e ora reclamante,AA.
O recorrente e ora reclamante considera-se prejudicado pelo Douto Despacho proferido pela Senhora Juiz Desembargadora, Raquel Correia Lima.
B
A Motivação do Douto Despacho que não admitiu o RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL, é do seguinte teor:
“Este recurso de revista excepcional tem pressupostos específicos cuja verificação compete ao Supremo Tribunal de Justiça nos termos do número 3º do artigo 673º do Código de Processo Civil.”, (sublinhado nosso).
“Porém, pese embora o carácter excepcional, o recurso não deixa de estar sujeito aos requisitos gerais de admissibilidade de recurso e revista, ou seja, tempestividade, legitimidade, ónus de alegação e formulação de conclusões, recorribilidade da decisão.”, (sublinhado nosso)
“No caso concreto, tendo a causa o valor de 5.000,01€ fixado no despacho saneador proferido em acta a 25.03.2022, do acórdão proferido pela Relação não cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos artigos 629.º, n.º 1, do CPC, conjugado com o artigo 44.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ), visto que aquele valor é inferior à alçada da Relação, pelo que dele também não cabe recurso de revista excepcional.”
O Recurso de Revista Excecional, não admitido, foi interposto não ao abrigo do disposto no artigo 629.º, n.º 1 do C.P.C., (que diz respeito ao Recurso de Revista normal), mas ao abrigo do disposto no artigo 672.º, n.º 1, als a) e c) do C.P.C., conforme as conclusões “B”, “C”, “D”, “E” e “F”, que se transcrevem:
“B Desta Sentença houve Recurso para o Tribunal da Re-lação do Porto em que na sua motivação, no respetivo Acórdão, consta o seguinte, (que se transcreve):
“Transpondo esta posição para o caso presente, pa-rece-nos que a declaração de nulidade do testamento em virtude da rasura do mês da sua elaboração, apesar de formalmente poder estar protegida por uma leitura do citado artigo 41º nº 2, resulta numa solução dema-siado severa e injustificável, que não pode ser aceite.”, (sublinhado nosso).
Tal Motivação resulta em “frontal” negação do dever de julgar, negando-se os Venerandos Juízes Desembar-gadores a aplicar o disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do Código do Notariado.
E em violação frontal e expressa do disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Código Civil, cuja disposição aqui se transcreve:
“Artigo 8.º
(Obrigação de julgar e dever de obediência à lei)
2. O dever de obediência à lei não pode ser afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo.”
II
C
Na fundamentação/ motivação do Acórdão do Tribunal da Relação sub judice, surpreende-se também um evidente “erro de julgamento”, em virtude da Decisão ter sido proferida contra lei expressa – em violação frontal do disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Código Civil e do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do Código do Notariado.
Erro de julgamento que se surpreende também por a Decisão do Acórdão sub judice ter sido proferida contra os factos apurados, conforme se transcreve:
- da Sentença sub judice –
“De todo o modo, refira-se, o desrespeito pelas referidas regras formais não têm as mesmas consequências legais, prevendo-se a consequência mais grave da nulidade apenas nas situações referidas no artigo 70.º, do Código do Notariado, uma delas precisamente a de inobservância do disposto na primeira parte do artigo 41.º, n.º 2 (cfr. artigo 70.º, n.º 1, al. b), ou seja, quando a eliminação das palavras escritas não se fizer por meio de traço que as deixe legíveis.”, (sublinhado nosso)
“Sendo que, se trata de uma situação que não é, sequer, suscetível de sanação, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 2, do Código do Notariado”.
- do Acórdão sub judice –
“Transpondo esta posição para o caso presente, parece-nos que a declaração de nulidade do testamento em virtude da rasura do mês da sua elaboração, apesar de formalmente poder estar protegida por uma leitura do citado artigo 41º nº 2, resulta numa solução demasiado severa e injustificável, que não pode ser aceite.”, (sublinhado nosso).
Foi requerida a nulidade do Acórdão sub judice, (requerimento de nulidade constante na referência CITIUS ....15 de 24-01-2025), mas sem êxito.
III
D
A “questão” aqui apresentada revela-se de importante relevância jurídica consistente na adoção de Jurisprudência que permita / ou não permita, que o juiz “opte” pela não aplicação da lei, quando entenda que tal aplicação “se mostre demasiado severa e injustificável”, (conforme entendido no Acórdão sub judice) ! …
Ou seja, na adoção de Jurisprudência que aceite a violação frontal do disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Código Civil ! …
Conforme “adotado” no Acórdão sub judice.
Razões pelas quais a apreciação da “questão” aqui em causa é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, (conforme artigo 672.º, n.º 1 al. a) e n.º 2 al. a) do C.P.C.).
IV
E, sem conceder,
E
O Acórdão sub judice está em contradição com o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03-06-1991, do processo n.º 9150208, do Relator Araújo Carneiro, (conforme o artigo 672.º, n.º 1, al. c) e n.º 2, al. c) do C.P.C.), Acórdão este cujo sumário se transcreve:
“II – Dá-se erro de julgamento quando o juiz disse o que queria dizer, mas decidiu mal, decidiu contra a lei expressa ou contra os factos apurados.”, (negrito e sublinhado nosso).
Ora, o presente Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03-06-1991, está proferido contra a hipótese do juiz decidir “mas decidir mal, decidiu contra a lei expressa ou contra os factos apurados” ! …
Conforme “adotado” no Acórdão sub judice.
Sendo estes os aspetos da contradição existente entre o referido Acórdão de 0306-1991 e o Acórdão sub judice, na medida em que no Acórdão sub judice o juiz decide claramente contra Lei objetiva, (conforme artigo 8, n.º 2 do Código Civil), e contra os factos apurados.
F
O Acórdão sub judice está igualmente em contradição com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-11-2012, do processo n.º 19996/97.1TDLSB-H.S1, do Relator Maia Costa, (conforme o artigo 672.º, n.º 1, al. c) e n.º 2, al. c) do C.P.C.), Acórdão este cujo sumário se transcreve:
“II - O art. 8.º do CC impõe ao juiz que decida a causa que lhe for submetida” … , (negrito e sublinhado nosso)
Ora, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-11-2012, está defendido que “O art. 8.º do CC impõe ao juiz que decida a causa que lhe for submetida”.
Ora, no Acórdão sub judice o juiz não decide a causa que lhe foi submetida em conformidade e obediência ao disposto no artigo 8.º, n.º 2 do Código Civil, ou seja, que impõe ao juiz que não se abstenha de julgar / deci-dir pelo facto de essa decisão “se mostrar demasiado severa e injustificável”.”
C
E ASSIM, foi ao abrigo do disposto nas als. a) e c) do n.º 1 e als. a) e c) do n.º 2, do artigo 672.º, bem como do disposto no n.º 2 do artigo 674.º, ambos do CP.C. que o recorrente interpôs o competente Recurso de Revista Excecional.
Recurso de Revista Excecional que “se impõe”, assim ser admitido para que a matéria nele exposta seja conhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça.
D
E ASSIM, quer por força do disposto na al. a) e na al. c) do n.º 1, e als. a) e c) do n.º 2, do artigo 672.º, do C.P.C., quer por força do disposto no artigo 674.º, n.º 1, al. a), todos do C.P.C., deve o presente Recurso de Revista Excecional ser admitido, (para ser conhecido por este Venerando Tribunal de Justiça).
Disposições legais estas, do artigo 672.º, n.º 1, al. a) e al. c), e n.º 2, al. a) e al. c) e do artigo 674.º, n.º 1, al. a) do C.P.C., que o Despacho do Relator viola frontalmente!
Pelo que o ora reclamante espera que o Recurso que interpôs, de Revista Excecional, seja admitido para o Supremo Tribunal de Justiça, (ao abrigo do disposto nos artigos 672.º, n.º 1, als. a) e c) e n.º 2, als. a) e c) e do artigo 674.º, n.º 1, al. a), ambos do C.P.C.
Termos em que, apresentada a presente RECLAMAÇÃO ao Relator, por este seja proferida Decisão que admita o Recurso de Revista Excecional, interposto pelo recorrente / reclamante, AA, e assim a realização de JUSTIÇA.”
- 3.Este Tribunal ad quem proferiu decisão singular, em cujo dispositivo consignou: “Termos em que se decide manter o despacho reclamado. Custas pelo Reclamante/AA.”
- 4.Notificados os litigantes da aludida decisão singular, o Reclamante/AA mostrou o seu inconformismo, tendo reclamado para a Conferência, nos termos do disposto nos artºs. 652º n.º 3 do Código de Processo Civil, concluindo:
- “A.O recorrente interpôs Recurso de Revista Excecional ao abrigo do disposto nos artigos 671.º, n.º 1, al. a) e c) e n.º 2, al. a) e c) e 674.º, n.º 1, al. a), ambos do C.P.C.
- B.A Lei, artigo 672.º do C.P.C., não prevê nem faz depender o Recurso de Revista Excecional, do valor da ação – apenas naturalmente se exige que o Recurso de Revista Excecional verse sobre o Recurso conhecido pelo Tribunal da Relação, o que foi o caso dos autos.
- B.Por Sentença de 22-07-2024, (constante na referência CITIUS .......11 de 22-07-2024), foi declarada a nulidade, por vício de forma, do testamento exarado em 08-03-1999, pela inobservância do disposto na 1.ª parte do artigo 41.º, n.º 2 e por força do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b) do Código do Notariado.
Tal nulidade nem sequer é suscetível de sanação ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 2 do Código do Notariado.
- C.Desta Sentença houve Recurso para o Tribunal da Relação do Porto em que na sua motivação resulta em “frontal” negação do dever de julgar, negando-se os Venerandos Juízes Desembargadores a aplicar o disposto no artigo 70.º, n.º 1 al. b) e n.º 2 do Código do Notariado e em violação frontal e expressa do disposto no artigo 8.º, n.º 2 do Código Civil.
- D.Na fundamentação / motivação do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, acima referido, surpreende-se também um evidente “erro de julgamento”, em virtude da Decisão ter sido proferida contra Lei expressa – em violação frontal do disposto no artigo 8.º, n.º 2 do Código Civil e do disposto no artigo 70.º, n.º 1 al. b) e n.º 2 do Código do Notariado, erro de julgamento que se surpreende também por a Decisão do Acórdão acima referido ter sido proferida contra os factos apurados.
- E.A “questão” aqui apresentada revela-se de importante relevância jurídica consistente na adoção de jurisprudência que permita / ou não permita, que o Juiz “opte” pela não aplicação da Lei, quando entenda que tal aplicação “se mostre demasiado severa ou injustificável”, (conforme entendido no Acórdão de 26-02-2025, constante na referência CITIUS .......2 de 26-02-2025), ou seja, na adoção de Jurisprudência que aceite a violação frontal do disposto no artigo 8.º, n.º 2 do Código Civil.
Razões pelas quais a apresentação da “questão” aqui em causa é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, (conforme artigo 672.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. a) do C.P.C.).
- F.Foi violado o disposto no artigo 8.º, n.º 2 do Código Civil e o disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do Código do Notariado.
Tais disposições deveriam ter sido interpretadas e aplicadas e com o sentido de que deve ser mantida a nulidade do testamento em causa e consequentemente a revogação do Acórdão do Tribunal da Relação de 26-02-2025, (referência CITIUS .......2 de 26-02-2025), e a confirmação da Sentença, cumprindo-se assim a Lei expressa no artigo 8.º, n.º 2 do Código Civil e no disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do Código do Notariado.
Termos em que pede a procedência do presente IMPUGNAÇÃO, e que seja proferido Acórdão sobre a matéria da Decisão Singular sub judice, que julgou improcedente a Reclamação, decidindo a admissão do Recurso de Revista Excecional sub judice, e assim a realização de JUSTIÇA.”
- 5.Foram dispensados os vistos.
- 6.Cumpre decidir.