1- Quando certos documentos, tidos por uma das partes como titulando contratos de transporte, não foram assinados pelos outorgantes, tais contratos devem ser considerados verbais quer se atenda ao disposto nos arts. 366 e seguintes do Cod. Com., quer se atenda a Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada - CMR -, art4.
2- Assim, seria a re quem teria de provar que a autora tinha aceite uma clausula de arbitragem nos contratos em causa.
3- Por seu turno, os referidos documentos não podem ser tidos como guias de transporte precisamente porque não estão assinados pelos outorgantes - expedidora e transportadora. São documentos em sentido amplo e,como tal, de livre apreciação do tribunal, pois a força probatoria legal e circunscrita aos documentos em sentido restrito: os documentos autenticos e particulares, conforme resulta da analise dos arts. 371 e 376 do Cod. Civil.
4- Por isso, a Relação não tem poderes para alterar as respostas relativas a um desses documentos ou ao seu teor.
5- Mas, apesar de não estarem assinados pelas partes, titulam um contrato de transporte rodoviario internacional, sujeito, portanto, as normas da convenção CMR, porquanto teve por objecto o transporte de mercadorias atraves do veiculo, do Porto para Antuerpia, depois modificado para Roterdão.
6- O art23 do CMR so se aplica aos casos de o transportador ser obrigado a indemnizar o expedidor por "perda total ou parcial de mercadoria", o que não sucedeu no caso concreto porque a responsabilidade do transportador resulta de ter entregue a mercadoria ao destinatario sem cobrança do reembolso, conforme se infere do contrato.
7- Logo, e de harmonia com a norma do art21 do CMR, o transportador tem de indemnizar o expedidor ate ao valor do reembolso, mas sem qualquer outra obrigação indemnizatoria.
8- A taxa de juros devidos a autora e de 5% (n1 do art27 da CMR), mas apenas desde a citação, em consonancia com o pedido.