Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
"AA" demandou no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia a Ré “ Empresa-A – Indústria Alimentar de Carnes, SA, pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de 6.367.426$00 bem como os juros de mora que se vencerem a partir de 19/6/2001 sobre o montante de 5. 471.327$00.
Alegou que exerceu ao serviço da Ré, sob as respectivas ordens, orientação e fiscalização, a actividade de vendedor comissionista, por contrato a termo certo, apesar de intitulado de prestação de serviços, celebrado em 1 de Janeiro de 1994 e com termo previsto para 30 de Junho seguinte.
Tal contrato renovou-se sucessivamente, convertendo-se em definitivo por força da lei, cessando em 30 de Junho de 2000 por iniciativa da A. , que o rescindiu mediante aviso prévio.
Ao A. competia exercer as funções indicadas no art. 6º da petição inicial e tinha perante a Ré as obrigações que enumera no art. 7º daquele articulado.
Nunca a Ré pagou ao A. o subsídio de férias nem o de Natal, perfazendo 5.215.838$00 o montante deles que está em dívida, a que acrescem 255.489$00 correspondentes a retribuição e respectivo subsídio pelo período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano 2000.
Frustrada a conciliação das partes, contestou a Ré defendendo o infundado da acção porquanto nunca vigorou qualquer contrato de trabalho com o A., jamais revestindo a natureza de salários as comissões que o A, auferiu ao longo do contrato, variáveis em função das encomendas que angariava.
Desinteressado do exercício de tal actividade, o A. comunicou à Ré que não a continuava, não sendo verdade que se tenha despedido e concedido o aviso prévio.
Considerando o modo como exercia a sua actividade, sem sujeição a horário de trabalho nem ao controlo, direcção e ordens da Ré, e à forma como eram pagas as comissões, encontrando-se o A. colectado pelo exercício de actividade por conta própria, nessa medida sendo retidos os montantes correspondentes ao IRS, e não estando inscrito na Segurança Social, jamais o contrato que ligou o A. à Ré pode ser qualificado de trabalho, mas antes de agência - nº 1 do art. 1º do Dec - Lei nº 178/86.
Consequentemente, deverá julgar-se a acção improcedente.
Efectuada a audiência de julgamento e fixados os factos provados, proferiu-se sentença a absolver a Ré do pedido, por improcedência da acção.
Sob apelação do Autor, o Tribunal da Relação do Porto, fazendo aplicação do disposto no art. 713º nº 5 do Cód. de Proc. Civil, negou provimento ao recurso pelos fundamentos da sentença recorrida.
De novo inconformado, o A. recorreu de revista, tendo assim concluído a sua alegação:
- a)O contrato subjacente à relação jurídica que existiu entre recorrente e recorrida foi um contrato de trabalho.
- b)O trabalho prestado pelo recorrente à recorrida ao abrigo de tal contrato deve ser qualificado como trabalho subordinado e, como tal, sujeito às disposições legais imperativas para a regulação dessa actividade.
- c)Às decisões das instâncias, ao não acolherem esse entendimento, violaram o preceituado no art. 1º da Lei do Contrato de Trabalho (LCT - Dec - Lei 49.408, de 24/11/969), bem como o disposto nos art.s 6º nº 2 e 10º nº 1 do Dec- Lei 874/76, de 28/12 ( LFFF) e no art. 2º do Dec - Lei nº 88/96, de 3/7 ( subsídio de Natal).
- d)Assim, deve regovar-se o acórdão recorrido e condenar-se a Ré a pagar ao recorrente as quantias por este peticionadas.
- e)Contra- alegou a recorrida pugnando pela confirmação do julgado.
Também no sentido da negação da revista emitiu a Exma Procuradora- Geral Adjunta o bem elaborado parecer de fls. 177-184.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
O acórdão em recurso considerou fixados os factos apurados em 1.ª instância, que são os seguintes:
- 1)A Ré dedica-se à indústria alimentar de carnes.
- 2)Há vários anos o sogro do A., entretanto falecido, foi vendedor comissionista da Ré.
- 3)Nessa altura, o A. chegou a coadjuvar o seu sogro nessa actividade, não tendo contudo qualquer relação com a Ré.
- 4)Após o falecimento do sogro do A. este passou a ser vendedor comissionista da Ré e, de então para cá, chegou a ter dois colaboradores, sem relação com a Ré, que o coadjuvavam na sua actividade ( primeiro um, chamado BB, que veio a falecer e, depois um chamado CC que, a dada altura se desligou do A. e passou a ser, também vendedor comissionista da Ré).
- 5)Neste contexto, o A. durante mais de dez anos foi vendedor da Ré.
- 6)No dia 1/1/94, o A. e a Ré outorgaram o que denominaram como contrato de prestação de serviços conforme consta do doc. de fls 5.
- 7)Nesse mesmo dia, outorgaram, também, o que denominaram condições gerais dos contratos para vendedores comissionistas e condições especiais dos contratos para vendedores comissionistas conforme consta dos docs. Juntos a fls 6, 7 e 8.
- 8)A Ré definiu ao A. a zona territorial em que este se movimentava, para efeito de vendas e comercialização dos seus produtos, que era a zona do Grande Porto.
- 9)O A., como contrapartida da sua actividade de vendedor, recebia uma comissão de 2% sobre o valor líquido das vendas mensais e recebia, também, uma comissão variável entre 0,4% e 0,75% sobre o total líquido das vendas efectuadas durante o ano.
- 10)O A. não recebia uma remuneração fixa e nada recebeu a título de férias, subsídio de férias e de Natal durante o lapso de tempo em que foi vendedor da Ré nem nada recebeu a título de proporcionais quando, por carta de 14/6/00, junta a fls 19, pôs termo à relação estabelecida com a Ré.
- 11)O A. deslocava-se uma vez por semana à Ré a fim de proceder à conferência das cobranças.
- 12)O A. preenchia as notas de encomenda sob directrizes da Ré e em relação a clientes novos tinha que informar e tomar as devidas cautelas tudo conforme consta dos docs. Acima referidos.
- 13)No mesmo contexto, o A. devia observar os prazos de pagamento e as condições de venda de acordo com o estabelecido pela Ré nos aludidos documentos.
- 14)O A. deslocava-se em viatura própria e todas as despesas com a actividade em causa eram suportadas por si.
- 15)As comissões acima referidas eram pagas ao A. pela Ré, conforme consta dos docs. Junto aos autos a fls 20 a 46 e a Ré retinha - no IRS conforme consta de doc. junto a fls 47.
- 16)Enquanto vendedor da Ré, o A. recebeu de 1994 a 2000 as comissões mensais e anuais referidas no doc. Junto a fls 9.
- 17)O A. encontra-se colectado para efeitos fiscais como empresário por conta própria.
- 18)Era o A. quem apresentava à Ré os docs. Juntos a fls 20 a 46 correspondentes aos montantes das comissões acordadas.
- 19)A Ré não retinha ao A. taxa social nem o inscreveu na Segurança Social como seu assalariado.
- 20)A Ré não submeteu o A. a qualquer horário e este geria o seu tempo como achasse mais consentâneo com os seus propósitos.
- 21)A Ré teve ao seu serviço, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, DD tendo outorgado com este um contrato conforme consta dos docs. Juntos aos autos na audiência pelo A.
- 22)De 3 de Abril de 2000 a 11 de Abril de 2000, o A. auferiu as comissões aludidas no doc. Junto em audiência e em 10 de Maio de 2000 foi-lhe imputada uma estatística conforme consta de um doc. Junto aos autos nas mesmas circunstâncias.
Inquestionada a matéria de facto que vem apurada, cujo acatamento se impõe já que não ocorre razão para que o tribunal de revista possa intrometer-se nela ( art. 729º nºs 2 e 3 do Cód. Proc. Civil), vejamos se a mesma suporta a pretensão do recorrente, de que é de trabalho o contrato que o ligou à recorrida Ré.
Esta a questão colocada na revista, devendo adiantar-se que fulcralmente o que importa demonstrar é a existência de um contrato, pois ele é a fonte dos créditos que o A. reclama e cuja demonstração, por isso, a este cabe fazer ( art .342º nº 1 do Cód. Civil).
Qualificaram as partes como de prestação de serviços o contrato que subscreveram em 1/1/94 (doc. de fls 5), e do que nele ficou consignado e do mais que se mostra provado, seguramente pode adiantar-se a conclusão de que o A. não logrou fazer a prova do invocado contrato de trabalho.
Sabemos que nem sempre é fácil distinguir caso a caso o contrato de trabalho do de prestação de serviço ainda que no plano teórico a distinção se desenhe com nitidez.
Na verdade, cotejando os preceitos dos art.s 1152º ( reproduzido no art 1.º da LCT, regime jurídico aprovado pelo Dec - Lei nº 49.408, de 24/11/69 e 1154.º do Cód. Civil, damos conta de que, naquele, a pessoa que se obriga a prestar a sua actividade a outra fá-lo mediante retribuição e sob a autoridade e direcção dela, que assim , a orienta e ordena, podendo momento a momento concretizar os actos a desenvolver pelo trabalhador e fiscalizar a sua execução, correspondendo àquele poder de direcção o dever de obediência por parte do trabalhador.
Estamos, assim, perante trabalho prestado subordinadamente, subordinação que não se caracteriza no contrato de prestação de serviço ( art. 1154º) já que neste uma das partes obriga-se a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.
“ Para que se reconheça a existência de um contrato de trabalho, é fundamental que, na situação concreta, ocorram as características da subordinação jurídica por parte do trabalhador” …, consistindo a subordinação jurídica “ numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem” ( Prof. Monteiro Fernandes, “Direito do Trabalho”, I, 9.ª edição, págs – 122-3).
Perpassando em análise o doc. de fls 5, verificamos que não se encontram nele elementos minimamente demonstrativos da subordinação jurídica – o A. foi contratado para prestar à Ré “ serviços de vendas dos produtos de seu fabrico e/ou comercialização na zona do Grande Porto, e ainda em quaisquer outras zonas do País onde a primeira outorgante tenha conveniência, com carácter de exclusividade, pelo prazo de seis meses, com início em 1 de Janeiro de 1994 …”( cláusula 1.ª), era-lhe “atribuída uma comissão de dois por cento ( 2%) sobre o valor líquido das vendas efectuadas, cuja cobrança é de sua inteira responsabilidade “( cláusula 2.ª), com deslocações “ á sede da empresa uma vez por semana, sendo o custo dessas deslocações integralmente suportado pelo segundo outorgante” ( o A.), - cláusula 3.ª).
Das “ Condições gerais para vendedores comissionistas” ( doc. fls 6-7) consta, repetindo o que figurava no contrato, que o A. apenas tinha direito à dita comissão de dois por cento, sem prejuízo do prémio devido em função do total líquido das vendas anuais indicado nas “ condições especiais” documentadas a fls 8, a significar que a sua retribuição dependia exclusivamente do volume de vendas conseguidas, do resultado da actividade que se obrigou a prestar, nada cobrando se nada vendesse.
Apurado ainda que o A, exercia a sua actividade sem sujeição a horário de trabalho, gerindo o seu tempo de harmonia com os seus propósitos (facto do n.º 20), deslocava-se em viatura própria e suportava todas as despesas relacionadas com a actividade desenvolvida ( facto do nº 14), estava colectado como empresário por conta própria ( facto n.º 17) e nunca esteve inscrito na Segurança Social como assalariado da Ré (facto n.º 19), é bem de ver que a deslocação semanal que fazia à Ré para conferência das cobranças ( facto do n.º 11) e o preenchimento das notas de encomenda segundo directrizes fornecidas pela empregadora facto do n.º 12 estão bem longe de traduzir um poder de autoridade da Ré, não beliscando a autonomia de acção do Autor.
E nem se argumente com “ contrato de trabalho a prazo” documentado a fls. 78, documento junto em audiência ( facto do n.º 21, que a Ré celebrou com DD, em 3/2/86, pois resulta dele, a das condições gerais e especiais anexas ( fls 79-80 e 81), que a parte fixa de retribuição era a constante do CCT para o sector, correspondente à categoria de vendedor, que a entidade patronal fornecia viatura ao trabalhador e suportava o pagamento do almoço, jantar e alojamento nas circunstâncias explanadas no ponto 04, a fls 795, sucedendo que as comissões e o prémio anual a que o DD tinha direito eram calculados com base em percentagens significativamente inferiores àquelas que eram atribuídas ao Autor.
Para além disso, e decisivamente, ignoramos qual o desenvolvimento dessa relação laboral, pelo que não podemos, a partir do contrato, extrair quaisquer consequências em favor da tese do Autor.
Acompanhando o muito bem elaborado parecer de fls 177-184, diremos com a Exma Procuradora -Geral Adjunta, em conclusão, “ que a relação jurídica estabelecida entre o Autor e a Ré reveste a natureza de um contrato de agência e não de um contrato de trabalho, pelo que não tendo o Autor logrado provar, como lhe competia, a existência do contrato de trabalho que invocou, a sua pretensão não pode proceder”.
Termos em que se acorda em negar a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 7 de Maio de 2003
Manuel Pereira (Relator)
Azambuja da Fonseca
Vítor Mesquita