IRelatório
BB e CC instauraram a presente ação contra AA e pediram a sua condenação “a) A reconhecer que as Autoras são donas e legitimas comproprietárias da fração identificada pela letra «G», destinada à habitação, correspondente ao segundo andar esquerdo do prédio urbano sito na Rua ... com entrada pelo nº ...- na freguesia ... e concelho do Porto, inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número ...; b) A restituir às Autoras a identificada fração, livre e devoluta de pessoas e bens; c) A indemnizar as autoras no montante de 10.800,00€ (dez mil e oitocentos euros) correspondente às rendas que as mesmas deixaram de auferir, desde a data do óbito da inquilina (5/08/2022) até à presente data, acrescido dos respetivos juros de mora, calculados à taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento; d) A indemnizar as Autoras das rendas vincendas que as mesmas aufeririam no montante mensal de 1.200,00€ (mil e duzentos euros), até a entrega efetiva do imóvel, acrescido dos respetivos juros de mora, calculados à taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento”.
Alegaram serem legítimas comproprietárias do imóvel que identificam e que o mesmo foi dado de arrendamento ao pai do réu, em 1973; o arrendamento transmitiu-se, na sequência de divórcio, para a mãe do réu, que faleceu em 2022. Entendem que o arrendamento já não se transmitiu ao réu, mas este não entregou o locado, causando prejuízos às autoras.
O réu contestou. Em síntese, sustenta que o arrendamento transmitiu-se-lhe. Pretendeu a improcedência da ação e o reconhecimento dessa transmissão.
Notificadas para se pronunciarem sobre a matéria de exceção, as autoras vieram sustentar a sua improcedência.
Foi designada uma tentativa de conciliação, que teve lugar a 19.12.2023.
Dessa tentativa de conciliação, que culminou em transação foi lavrada a seguinte ata:
ATA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
(...)
PRESENTES:
Ilustre Mandatária das Autoras: Dra. DD Ilustre Mandatário do Réu: Dr. A. EE Réu: AA
Declarada aberta a diligência, pela Mm.ª Sra. Juiz foi tentada a conciliação das partes ao abrigo do disposto no art. 594.º do NCPC, tendo as partes requerido tempo para conversações.
Após, pelos ilustres mandatários das partes foi pedida a palavra e, sendo-lhes concedida, no uso da mesma, disseram que pretendem pôr termo ao presente processo, mediante transação, cujo clausulado é o seguinte e que reciprocamente aceitam:
TRANSACÇÃO CLÁUSULA PRIMEIRA
Autoras e Réu acordam em manter o arrendamento relativo ao prédio identificado no artigo 1.º da Petição Inicial, as primeiras enquanto proprietárias/senhorias e o segundo enquanto arrendatário deste contrato, pelo período de 5 anos, retroagindo o seu início a 6 de agosto de 2022.
CLÁUSULA SEGUNDA
O valor da renda será de 600€ mensais, sujeitos a todos os aumentos legais, iniciando- se o seu pagamento até ao dia 8 do mês de janeiro de 2024.
CLÁUSULA TERCEIRA
Custas em dívida a juízo em partes iguais, prescindindo ambas as partes em custas a juízo.
Seguidamente, pela Mm.ª Sra. Juiz foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
Na presente ação de processo comum que CC, residente na Rua ...., em ... - ... e BB, residente na Rua ..., em Lisboa, movem contra AA, residente na Rua ..., ..., ..., no Porto, atento o seu objeto e as partes intervenientes, homologo por sentença a transação que antecede, condenando as partes a cumprir o acordado nos seus precisos termos (arts. 283.º, n.º 3, 284.º e 290.º do CPC e 1248.º e ss. do CC).
Custas nos termos acordados.
Registe eletronicamente e notifique, sendo o Réu nos termos e para os efeitos do art. 291.º, n.º 3 do CPC.
De imediato, foram todos os presentes notificados da sentença que antecede, da qual disseram ficar bem cientes.
Para constar se lavrou a presente ata que, depois de lida e achada conforme, é assinada, tendo a diligência encerrado pelas 10:45 horas.
O réu veio a ser notificado pessoalmente [Fica notificado, relativamente ao processo supra identificado, da transação em ata e sentença homologatória, de que se juntam cópias. Fica ainda advertido de que o ato será havido como ratificado e suprida a nulidade proveniente da irregularidade do mandato (nomeadamente a falta de poderes do mandatário judicial que o representa), nada dizendo no prazo de 10 dias. Se declarar que não ratifica o ato do mandatário, este não produzirá quanto a si qualquer efeito] com a data de 20.12.2023, tendo assinado o respetivo aviso de receção a 23.12.2023.
O aviso de receção foi devolvido ao tribunal, e junto ao processo a 8.01.2024, mas antes, a 29.12.2023, o réu remeteu aos autos um email e um anexo onde, conforme aí refere, expressa “o meu desacordo e não aceitação”. O anexo ao email, tendo dado entrada a 3.01.2024, consta de fls. 262 (processo eletrónico – p.e.), identifica o processo e, em síntese, refere: “(...) para expressar o meu desacordo em relação ao acordo recentemente firmado entre os advogados envolvidos no meu caso. (...) um acordo que não reflete com precisão a minha capacidade financeira. (...) Embora não possa aceitar o acordo atual, estou aberto a continuar as discussões a fim de alcançarmos um entendimento mais realista e que seja viável para ambas as partes (...)”.
Em data anterior, a 27.12.2023, o mandatário do réu veio renunciar ao mandato.
A 9.01.2024 foi proferido despacho, pronunciando-se (apenas) sobre o requerimento de renúncia: “Notifique a pessoa do R. mandante da renúncia de mandato para constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, sob pena de, não o fazendo, o processo seguir os seus termos, aproveitando-se os atos anteriormente praticados. Após, abra novamente conclusão”.
Sem que, entretanto, haja sido aberta conclusão, as autoras, a 14.01.2024 vieram requerer que “se digne dar sem efeito a notificação feita ao Réu nos termos e para os efeitos do Art. 291.º, n.º 3 do CPC”. Para tanto alegaram, em síntese: “No dia 19/12/2023, realizou-se a diligência de conciliação das partes, estando presentes a mandatária das autoras com poderes especiais para o ato, bem com o mandatário do réu acompanhado pelo próprio réu, AA, conforme se pode verificar da própria Ata, mais concretamente nos “PRESENTES”. No âmbito dessa diligência Autoras e Réu chegaram a acordo (...) De salientar que, consta expressamente da ata que todos os presentes foram notificados da sentença que antecede e disseram ficar bem cientes da mesma. Sucede que, com a notificação datada de 10/01/2024, a que se responde, as Autoras constataram que, certamente por erro manifesto, consta dessa ata que o réu seja notificado nos termos e para os efeitos do Art. 291.º, n.º 3 do CPC. (...) não há margem para dúvida que existe um lapso manifesto na referida Ata homologada por sentença ao fazer constar que o Réu fosse notificado nos termos e para os efeitos do Art. 291.º, n.º 3 do CPC. Mais se refira que o Réu ao enviar o email datado de 29/12/2023 com a carta anexa a expressar o seu desacordo e não aceitação, está a agir com dolo, uma vez que no decurso das negociações para se chegar a acordo e aquando da homologação da transação, nunca referiu dificuldades financeiras. (....) requer-se que nos termos do Art. 614.º, n.º 1 do CPC, se digne corrigir a referida sentença homologatória da ata de tentativa de conciliação, uma vez que se verifica a existência de lapso manifesto, conforme já referido”.
Depois de se determinar que os autos aguardassem o prazo do contraditório (despacho de 18.01.2024), o réu enviou ao processo, a 4.02.2024, comprovativo de haver requerido, a 29.12.2023, proteção jurídica. O tribunal, em seguida e sucessivamente, solicitou à Segurança Social informação sobre a decisão relativa ao apoio judiciário, e sua modalidade (despacho de 19.02.2024, insistência de 7.03.2024) e a 21.03.2024, a Segurança Social informou que o pedido do réu havia sido indeferido, a 29.02.2024, mas o mesmo já havia “dado entrada de uma impugnação”. O tribunal pediu informação sobre o recurso de impugnação do apoio (8.05.2024) e insistiu (17.06.2024) e voltou a insistir (27.09.2024) e novamente (27.11.2024), tendo sido apensados, a 16.12.2024, os autos do recurso de impugnação do apoio judiciário, improcedente.
A 30.01.2025, o tribunal pronunciou-se sobre o requerimento das autoras, feito em 14 de janeiro do ano anterior. E proferiu o seguinte despacho (objeto do recurso), que, com síntese, transcrevemos e sublinhamos:
“Requerimento das Autoras de 14/01/2024 (Ref. 37823066):
- 1.Vêm as Autoras requerer a retificação da sentença homologatória da ata de tentativa de conciliação de 19/12/2023, invocando a existência de lapso manifesto e consequentemente que seja dada sem efeito a notificação feita ao Réu nos termos e para os efeitos do Art. 291.º n.º 3 do CPC. Tendo o Réu sido notificado da renúncia ao mandato do seu então Advogado e não tendo constituído novo Advogado no prazo de 20 dias de que dispunha para o efeito, nos termos da al. b) do n.º 3 do artigo 47.º do CPC o presente processo prossegue os seus termos, aproveitando-se os atos anteriormente praticados, sendo certo que a presente causa é de constituição obrigatória de Advogado, apenas podendo ser apresentados por Advogado requerimentos em que levantem questões de direito, (cfr. artigo 40.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 a contrario, do CPC). Vejamos.
- 2.Nos termos do disposto no artigo 614.º do CPC (...) O que necessariamente implica concluir que, não tendo havido recurso a sentença homologatória proferida nestes autos ainda pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento das autoras, quanto às inexatidões devidas a lapso manifesto de que padeça. Está, assim, apenas em causa a retificação ou correção de um mero erro exclusivamente material, que, em regra, não só é manifesto ou patente, como a sua retificação não levanta dificuldades de maior, pois com a mesma não existe alteração de julgamento, antes mera reposição da correspondência da vontade real do declarante com a vontade erroneamente declarada. (...)
- 3.In casu, está em causa saber se se verificou um lapso manifesto na sentença homologatória proferida ao ter sido aposta na parte final da sentença homologatória proferida “sendo o Réu nos termos e para os efeitos do art.291.º, n.º 3, do CPC”.
Está em causa a ata do dia 19/12/2023, referente a uma tentativa de conciliação. Lida a ata, constata-se que estiveram presentes a mandatária das autoras com poderes especiais para o ato, bem com o mandatário do réu e o próprio réu, AA, conforme se pode verificar da listagem dos “PRESENTES” constante da própria Ata. Depois consta da ata que “declarada aberta a diligência, pela Mma Sra. Juiz foi tentada a conciliação das partes ao abrigo do disposto no art. 594.º do NCPC, tendo as partes requerido tempo [para] conversações.” Entre as partes conta-se necessariamente o Réu que estava pessoalmente presente. Após tais conversações, “pelos ilustres mandatários das partes foi pedida a palavra e, sendo-lhes concedida, no uso da mesma, disseram que pretendem pôr termo ao presente processo, mediante transação, cujo clausulado é o seguinte e que reciprocamente aceitam”, seguindo-se as três cláusulas do acordo. Na sentença homologatória proferida tomou-se em atenção “as partes intervenientes”, onde se inclui necessariamente o Réu, apenas se tendo ficado a dever a uma desatenção ou a um engano ocorrido na operação de redação da ata, a referência que a seguir é feita ao artigo 291.º, n.º 3, do CPC. É que estando presente pessoalmente o réu não se compreende que o mesmo não tivesse sido chamado para, caso houvesse necessidade, ratificar a falta de poderes especiais do seu mandatário, não fazendo qualquer sentido que, estando o réu pessoalmente presente fosse determinada a notificação por correio ao mesmo réu, quando o mesmo estava presente na diligência e no tribunal. Deste modo, impõe-se deferir ao requerido pelas autoras e retificar a ata em conformidade, para além de terem que ser dados sem efeito os atos que foram praticados no exercício e execução do aludido artigo 291.º, n.º 3, do CPC”.
E decidiu-se: “Pelo exposto, nos termos do disposto nos artigos 614.º, n.ºs 1 e 3 e 195.º, ambos do CPC, defiro ao requerido pelas Autora no seu requerimento em epígrafe e em consequência: a) Determino a retificação da ata da tentativa de conciliação datada de 19 de dezembro de 2023, pelas 9:15 horas, junta a fls. 38 a 39 e constante da Ref.ª 455147025 e, nessa conformidade, determino que sejam eliminados da aludida ata os seguintes dizeres, constantes das linhas 23 e 24 da pág.2 (fls.38 v.) da aludida ata: “sendo o Réu nos termos e para os efeitos do art. 291.º, n.º 3, do CPC”. b) Em consequência da retificação ordenada em a), dou sem efeito a notificação efetuada para o Réu da sentença em 20/12/2023 (Ref.ª 455198468), os subsequentes requerimento do Réu de 03/01/2024 (Ref.ª 37704000) e e-mail do Réu de 03/01/2024 (Ref.ª 37705281) e o correspondente aviso de receção junto em 08/01/2024 (Ref.ª 37747966)”.
A 31.01.2025, o réu enviou email ao tribunal, anexando uma carta onde vem discordar da retificação da ata. Refere, em síntese, que não esteve presente, que não aceitou o acordo e que a decisão de retificação contém vícios, que merecem ser revistos.
O tribunal, por despacho de 11.02.2025, não admitiu o “recurso”: “Pelo exposto, não se mostrando o requerimento do Réu em epígrafe em que o mesmo pretende interpor recurso do despacho anteriormente proferido, subscrito por advogado que o Réu tenha constituído, nos termos do disposto no artigo 40.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, a contrario, do CPC não admito o recurso interposto, por tal ato processual apenas poder ser praticado por advogado por a presente acção ser de constituição obrigatória de advogado”.
O ré invocou ter (novamente) requerido o benefício do apoio e patrocínio, mas juntou procuração, datada de 18.02.2025 e, a 19.02.2025, interpôs recurso.
IIDo Recurso
O réu pretende que seja revogado o despacho em crise, por violação do artigo 614 do Código de Processo Civil (CPC) e formula as seguintes Conclusões:
A - O recurso é interposto em razão da não concordância com o despacho proferido em 30.01.2025 que deferiu o requerido pelas autoras no seu requerimento de 14.01.2024.
B - No âmbito do qual foi determinada a retificação da ata da tentativa de conciliação e em consequência determinou também a eliminação da expressão “Sendo o Réu nos termos e para os efeitos do art. 291.º n.º3, do CPC”, mais determinou o dar sem efeito a notificação do recorrente realizada ao abrigo do referido artigo e o seu requerimento de resposta e e-mail.
C - Por, em suma, ter concluído que tal menção (“Sendo o Réu nos termos e para os efeitos do art. 291.º, n.º 3, do CPC.”) se deveu a mero lapso/erro manifesto da sentença homologatória proferida;
D - Pois, estando o recorrente presente em tal diligência, não é compreensível que não tenha sido chamado para ratificar a falta de poderes especiais do seu mandatário;
E - Não fazendo então sentido que tenha sido determinada a sua notificação por correio;
F - E, em consequência, deferiu o requerido pelas autoras e ordenou a retificação da ata ao abrigo do disposto no artigo 614 do CPC.
G - O recorrente entende que o despacho objeto do presente recurso viola ostensivamente a previsão e fim do artigo 614 do CPC.
H - Pois, a indicação constante da sentença homologatória “sendo o Réu nos termos e para os efeitos do artigo 291.º, n.º 3 do CPC” não se verifica por erro ou lapso manifesto e não integra nenhuma das outras possibilidades constantes de tal disposição legal.
I - Da ata em questão consta que, na referida diligência, estiveram presentes a Ilustre Mandatária das AA, o Ilustre Mandatário do R. e o réu (recorrente);
J - O facto de o recorrente estar presente significa única e simplesmente que não faltou, nada mais do que isso;
K - Consta ainda: “Declarada aberta a diligência, pela Mma. Sra. Juiz foi tentada a conciliação das partes ao abrigo do disposto no art. 594.º do NCPC, tendo as partes requerido tempo para conversações.”
L - Como habitualmente, tais conversações foram tidas apenas entre os Mandatários das partes,
M - Sendo que, quando o recorrente foi chamado à sala de audiências e o seu Ilustre Mandatário lhe transmitiu as diretrizes de uma possível transação, expressou perante todos os presentes na referida sala, incluindo a Meritíssima Juiz que presidia a diligência, Ilustres Mandatários e Senhor Oficial de Justiça, o seu total desacordo com tais diretrizes,
N - Consta ainda da referida ata que: “Após, pelos ilustres mandatários das partes foi pedida a palavra e, sendo-lhes concedida, no uso da mesma, disseram que pretendem pôr termo ao presente processo, mediante transação, cujo clausulado é o seguinte e que reciprocamente aceitam:”.
O - Do citado parágrafo é possível apenas extrair que a palavra foi pedida pelos mandatários das partes e que estes que ditaram o conteúdo da transação, aceitando-o reciprocamente.
P - Não constando da referida ata qualquer referência à presença, em tal momento, do recorrente na sala de audiência,
Q - Pois, este já se encontrava no seu exterior.
R - Em face do constante da referida ata não é admissível que, como sucedeu no despacho recorrido, se possa concluir que o facto de o recorrente estar presente no início da diligência (chamada pelo Sr. Oficial de Justiça), ainda que no exterior da sala de audiências, consubstancie a sua concordância com o que foi determinado no interior da referida sala pelo seu Ilustre Mandatário sem poderes para o efeito;
S - Tal conclusão errada apenas decorre do facto de o Meritíssimo Juiz não ter tido conhecimento direto e pessoal do desenrolar da diligência em questão,
T - Por não a ter presidido,
U - Desconhecendo se o recorrente foi ouvido a respeito do conteúdo da transação,
V - Se o recorrente estava no interior ou no exterior da sala de audiências,
W - Se o tribunal lhe leu o acordo,
X - Se lhe foi perguntado se concordava com os termos exarados pelo seu mandatário.
Y - Pois, nenhuma dessas menções consta da ata onde foi lavrada a transação homologada por sentença.
Z - Não se mostra suficiente que conste na ata que a parte esteve presente para que se considere que deu o seu acordo à transação que foi homologada,
AA - É necessário que da mesma conste expressamente que a parte cujo mandatário não tinha poderes para o ato concordava com os termos do negócio jurídico.
BB - Esclareça-se que a referida diligência foi presidida pela Meritíssima Juiz de Direito (...)[1].
CC - A qual, em cumprimento da obrigação de fiscalização da transação, no que respeita
à regularidade e a validade da mesma, bem como a legitimidade das partes nela intervenientes,
DD - Conhecedora da falta de poderes do Ilustre Mandatário do recorrente, em conformidade com o disposto no artigo 45.º, n.º 2, do CPC, e
EE - A fim de obviar a nulidade da sentença homologatória decorrente de tal facto,
FF - Fez, corretamente, constar da sentença homologatória a determinação da notificação do recorrente para o fim previsto no artigo 291, n.º 3 do CPC,
GG - No presente caso a sentença homologatória da transação é de tal forma clara que não pode de forma alguma permitir que se interprete da forma que sucedeu no despacho de que ora se recorre,
HH - Concluindo que uma menção tão relevante como a obrigação de notificar o recorrente abrigo do disposto no artigo 291, n.º 3 do CPC se deveu a erro ou lapso ostensivo, e
II - Determinando a sua eliminação ao abrigo do disposto no artigo 614 do CPC,
JJ - Extravasando largamente a previsão e fim de tal disposição legal.
KK - Por tal razão o despacho objeto de recurso viola o disposto no artigo 614 do CPC, pelo que deverá ser revogado.
As autoras responderam ao recurso. Defendendo a sua improcedência, apresentam as seguintes Conclusões:
(…)
O recurso foi recebido em primeira instância [Por ser legal e tempestivo e por ser interposto por parte com legitimidade processual para tanto, tendo em conta o requerimento de apoio judiciário apresentado pelo recorrente e considerando-se o despacho proferido como complemento e parte integrante da sentença homologatória proferida nos autos, admito o recurso interposto o qual é de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, (artigos 644.º, n.º 1, al. a), 645.º, n.º 1, al. a) e 647.º, n.º 1, todos do C.P.C.)]. Neste Tribunal da Relação do Porto, manteve-se a sua admissão – ainda que com fundamento parcialmente distinto – e o pertinente efeito.
Ponderando o objeto do recurso, dispensaram-se os Vistos.
O objeto do recurso, tendo em conta as conclusões do apelante, consiste em saber se o despacho retificativo da ata deve ser revogado, uma vez que viola o disposto no artigo 614 do CPC.
III – Fundamentação
III.I – Fundamentação de facto
Considerando a transcrição, além do mais, da ata de 19.12.2023, do requerimento das apeladas e da decisão objeto de recurso, entendemos que o relatório antecedente dispõe de todos os elementos fácticos que permitem a apreciação do objeto do recurso.