I- No domínio da Lei nº 76/77, de 29 de Setembro, o arrendatário poderia obstar ao despejo no termo do prazo ou da sua renovação desde que ele pusesse em risco a sua subsistência económica e do seu agregado familiar ou desde que, tendo habitação no prédio arrendado, causasse sério risco de não conseguir outra habitação.
II- O arrendatário que se considerasse numa dessas condições deveria comunicá-lo, por escrito, ao senhorio no prazo de 30 dias a partir da data em que foi feita a comunicação prevista no artigo 17 daquela Lei.
III- Não satisfaz este requisito uma carta em que não se refere qualquer dos aludidos factos, mas sim vagamente os prejuízos que terá com a entrega da terra.
IV- Se o arrendatário, na resposta à comunicação do senhorio, não invocou qualquer dos riscos previstos no artigo 18, nº 1, daquela Lei, não podia ele, na acção que o senhorio propôs contra si, para o despejo, valer-se dos mesmos riscos para obstar ao despejo.