I- Para beneficiar de indemnização pelo risco de "danos próprios", basta ao dono da embarcação afundada, nos termos do artigo 604, do Código Comercial, alegar que o afundamento se ficou a dever, ou a razões desconhecidas, ou "à fortuna do mar".
II- Cabe à seguradora o ónus de provar a ocorrência de causa de exclusão da responsabilidade, como sejam a falta de vigilância sobre a coisa segura, ou a existência de vício da coisa.
III- A culpa "in vigilando", materializada na omissão de deveres de cuidado e vigilância que se impõem ao homem médio em face das circunstâncias, constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias.