O DIREITO
A.
Comecemos pelo recurso de agravo – art. 710º, n.º 1, 1ª parte, do CPC.
A Autora demandou a Ré invocando o incumprimento por esta de um contrato de transporte de mercadorias, cujo valor acordado era de Esc. 60.000$00. Em consequência desse incumprimento, a Autora teve de contratar outra empresa de transportes a quem pagou Esc. 370.000$00.
Reclama da Ré, por isso, o pagamento da diferença, ou seja, Esc. 310.000$00.
Por seu lado, a reconvenção deduzida pela Ré assenta na prestação de serviços de transporte de mercadorias realizados à Autora, no período compreendido entre 12.09.97 a 02.12.97, sem que esta lhe tenha pago os correspondentes preços – v. arts. 46º a 50º do articulado de fls. 16 e ss. Desses serviços não consta, obviamente, aquele que serve de fundamento à acção, já que o mesmo nunca se realizou.
Segundo o art. 274º, n.º 2, do CPC, a reconvenção só é admissível quando:
- a)o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa;
- b)quando o réu se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;
- c)quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.
Na contestação, a Ré rejeita a tese do incumprimento contratual que lhe é assacado pela Autora – v. art. 32º desse articulado.
A reconvenção é sustentada pelos factos dos arts. 46º a 55º, que, como se disse, respeitam a outros contratos de transporte realizados à Autora e, alegadamente, não pagos por esta.
No despacho recorrido, ao admitir-se a reconvenção, escreveu-se o seguinte:
“A Ré contestou … alegando que a A. já está paga do montante que peticiona por ter feito operar sem consentimento ou autorização uma compensação da quantia que aqui reclama com montantes que devia à Ré relativos a outros contratos.
No pedido reconvencional reclama a Ré a restituição do montante que a A. reteve para operar a compensação por o mesmo não lhe ser devido.
Assim, independentemente da procedência ou improcedência da pretensão da Ré, o pedido que formula resulta inequivocamente do facto jurídico que serve de fundamento à defesa e consequentemente é admissível nos termos do art. 274º, n.º 2, al. b), do CPC”.
Não podemos subscrever tal entendimento.
Na sua defesa a Ré limitou-se a impugnar os factos da acção, negando qualquer incumprimento da sua parte. Não alegou qualquer facto jurídico que pudesse legitimar a dedução do pedido reconvencional.
Quando a Ré alega, nos arts. 40º e ss. da contestação, que a Autora já operou a compensação não devida nem autorizada do montante que agora reclama (310.000$00) ao valor que lhe devia, é só para fazer notar que, mesmo assim, não se coibiu de, nesta acção, pedir mais uma vez a referida quantia de Esc. 310.000$00 – v. art. 46º.
Contudo, a Ré é peremptória quando manifesta a ideia de que nada deve à Autora em consequência do contrato de transporte que serve de causa de pedir da acção, cujos termos diz ter cumprido na parte que lhe diziam respeito – v. art. 33º da contestação.
Podemos, então, concluir que o pedido da Ré não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa.
E também não tem cabimento ao caso a hipótese prevista na 1ª parte da al. b) do n.º 2 do art. 274º.
Como é consabido, a figura jurídica da compensação funda-se na reciprocidade de créditos, isto é, para que exista compensação é necessário que haja um crédito e um contracrédito – v. art. 847º do CC.
Ora, a Ré não reconhece qualquer crédito da Autora sobre si. Nem o pedido reconvencional é formulado com o sentido de obter a compensação com o pedido da Autora, como esta acertadamente refere na conclusão 7ª do recurso de agravo – v. art. 848º, n.º 1, do CC.
Conclui-se do exposto, que não deveria ter sido admitida a reconvenção, impondo-se, agora, a revogação do correspondente despacho.
A inadmissibilidade da reconvenção, por falta de conexão entre o pedido da Autora e o pedido reconvencional da Ré, constitui uma excepção dilatória inominada – v. Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, págs. 310 e 328. A sua consequência é, como deriva do art. 493º, n.º 2, do CPC, a absolvição da Autora da instância reconvencional.
B.
A Ré, mediante acordo celebrado com a Autora, obrigou-se a transportar para a Bélgica diversas mercadorias que deveriam ser previamente recolhidas num cliente desta, em....., mediante o preço de Esc. 60.000$00 – v. 2. e 10.
Tal acordo configura um contrato de transporte de mercadorias sujeito às regras da Convenção de Transporte Internacional de Mercadorias (CMR), assinada em Genebra no dia 19.05.1965.
A tese da Autora é a de que a Ré não respeitou as “instruções de carga datadas de 27.11.97 dadas pela Autora” nem as que se lhes seguiram – v. arts. 4º e 7º da petição inicial. Por isso, e como o cliente da Autora exigia que a entrega da mercadoria fosse feita até ao dia 08.12.97, teve esta que contratar um transporte expresso para a Bélgica, cujo custo foi de Esc. 370.000$00.
Vejamos:
Aquilo que a Autora quer dizer, mas não diz, é que, devido ao alegado incumprimento da Ré, resolveu o contrato que havia firmado com esta, encarregando um terceiro da realização da prestação.
Diz o art. 801º do CC:
- 1.Tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação.
- 2.Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro.
A questão está em saber se o não cumprimento do contrato de transporte se ficou a dever à Ré transportadora.
No domínio da responsabilidade contratual, o art. 799º, n.º 1, do CC presume a culpa do devedor, ao estabelecer que é a este que incumbe provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua. A culpa é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil (arts. 799º, n.º 2 e 487º, n.º 2, do CC), ou seja, deve ela ser aferida em abstracto, em face das circunstâncias de cada caso, pela diligência de um bom pai de família ou homem médio.
A referida presunção de culpa não dispensa, todavia, o credor da alegação e prova do tipo de negócio celebrado e das obrigações deles resultantes para cada um dos contratantes.
Segundo o art. 19º da CMR “há demora na entrega quando a mercadoria não foi entregue no prazo convencionado, ou, se não foi convencionado prazo, quando a duração efectiva do transporte, tendo em conta as circunstâncias, e, em especial, no caso de um carregamento parcial, o tempo necessário para juntar um carregamento completo em condições normais, ultrapassar o tempo que é razoável atribuir a transportadores diligentes”.
Ora, a Autora não alegou que tivesse sido convencionado, na data da celebração do contrato, o prazo da entrega da mercadoria. E o que até resultou provado foi que só em 04.12.97 é que a Autora deu conhecimento à Ré de que a mercadoria deveria ser entregue na Bélgica no dia 08.12.97 - v. 22.
Podemos, mesmo assim, aceitar que se a mercadoria fosse carregada no dia 28.11.97 (de acordo com o que a Ré se havia obrigado – v. 10.) chegaria ao seu destino no dia 08.12.97. Contudo o carregamento da mercadoria a transportar não foi efectuado nesse dia e, por isso, a viagem de transporte para a Bélgica não pôde iniciar-se no dia 02.12.97, uma segunda-feira – v. 4. e 11.
Qual a explicação para tal facto?
Deu-a a Ré, através da prova das seguintes circunstâncias, suficientes para ilidir – segundo pensamos – a mencionada presunção legal de culpa:
- -os serviços da Autora haviam informado a Ré de que as paletes eram sobreponíveis, ou seja, com as dimensões de 1,20 x 0,80 x 1,20 metros, pelo que foi reservado o espaço necessário para o transporte de 5 paletes com aquelas dimensões – v. 16.
- -contudo, quando procedeu ao levantamento das paletes a Ré verificou que as mesmas tinham as dimensões de 1,20 x 1,00 x 1,50 metros, impossibilitando a sua sobreposição – v. 17.
- -a Ré deu imediatamente conhecimento à A. de que atentas as dimensões das paletes não podiam as mesmas ser carregadas naquele camião – v. 18.
- -a Ré informou ainda a Autora de que haveria um novo camião de grupagem nos dias 3 ou 4 de Dezembro – v. 19.
- -em 02/12/97 a Ré informou a Autora de que se mantinham as previsões de transporte para 3 ou 4 de Dezembro, dada a impossibilidade de efectuar um transporte de grupagem naquele mesmo dia – v. 20.
- -no dia 04/12/97 a Ré informou a Autora que a mercadoria iria ser transportada num camião de grupagem que sairia no dia 05/12/97 e chegaria à Bélgica no dia 10/12/97 – v. 21.
Depois, foi o que já se sabe.
A Autora disse à Ré, nesse mesmo dia 04.12., que a mercadoria tinha de estar na Bélgica no dia 08.12., e contratou um serviço expresso de transporte para esse efeito – v. 22. e 15.
Destes factos resulta que a razão pela qual o carregamento da mercadoria não foi feito no dia 28.11.97 (uma sexta-feira), para seguir viagem na segunda-feira seguinte (dia 02.12), foi porque, ao contrário do que a Autora informara, as paletes não tinham as dimensões que permitiam a sua sobreposição e o acondicionamento no espaço reservado a essa carga. A Ré agiu, a partir daí, com a diligência que lhe era exigível, dando imediato conhecimento daquele facto à Autora e informando-a da nova data previsível para o transporte – v. 16. a 21.
No contexto factual apurado, o incumprimento do contrato de transporte não pode ser imputado à Ré.
Por isso, impunha-se – como se impôs – a sua absolvição do pedido.