I- Em matéria de acidentes de trabalho, a regra é a da responsabilidade da entidade patronal, sendo excepcionais todas as normas que a excluem, devendo, por isso, ser interpretadas relativamente.
II- Serviço de curta duração será o que dura algumas horas ou alguns dias, sem que essas horas, ou esses dias, somados ultrapassem uma semana.
III- Se o serviço for de corta duração mas for prestado em actividade que tenha por objecto exploração lucrativa, a exclusão do direito à reparação não se verifica.
IV- Se se provar que o serviço que a vítima prestava no dia do acidente era retribuído, presume-se que a mesma estava na dependência económica da pessoa em proveito da qual prestava serviço.
V- A esta cabe o ónus de provar que o sinistrado não estava na sua dependência económica, não relevando para tal o facto de o sinistrado estar dependente economicamente de várias outras pessoas a quem presta serviços.
VI- Tal facto (de prestação de serviços a diversas pessoas) confirma que o sinistrado dependia economicamente da demandada, a qual, em virtude do acidente se ter verificado ao seu serviço, terá de ser responsabilizada pelas consequências do mesmo, em função do salário médio mensal que aquele auferia de todas as entidades a quem prestava serviço.