IIFUNDAMENTAÇÃO
II.1- De facto
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
“Compulsados os autos e analisada a prova produzida, com relevância para a decisão da causa consideram-se provados os seguintes factos:
1) Em 21-11-2006, os serviços do Instituto Português do Património Arquitetónico (IPPAR) emitiram uma certidão relativa aos prédios sitos na Rua da A…, números 79 a 85, e Rua dos S…, números 135 a 143, onde consta, além do mais, o seguinte:
«[...] Certifico que o imóvel identificado em B/B1 está classificado como IPP pelo Decreto n.º 95/78 [...]
Certifico que o imóvel identificado em B/B1 faz parte integrante do conjunto denominado BAIXA POMBALINA classificado como IIP pelo Decreto n.º 95/78 de 1978-09-12 [...]»
(cf. fls. não numeradas do PA apenso aos autos);
- 2)Em 28-11-2006, deu entrada nos serviços da AT um requerimento em nome da Impugnante, dirigido ao Diretor-Geral dos Impostos, a pedir a isenção do IMT relativo ao prédio urbano sito na Rua dos Sapateiros, números 135 a 143 (cf. fls. não numeradas do PA apenso aos autos);
- 3)Em 29-12-2006, os serviços do IPPAR emitiram uma certidão relativa aos prédios sitos na Rua da Assunção, números 79 a 85, e Rua dos Sapateiros, números 135 a 143, onde consta, além do mais, o seguinte:
«[...] Certifico que o imóvel identificado em B/B1 está classificado como BAIXA POMBALINA (IIP) pelo Decreto n.º 95/78, DR 210 de 1978-09-12 [...]
Certifico que o imóvel identificado em B/B1 faz parte integrante do conjunto denominado BAIXA POMBALINA em vias de classificação, por despacho de 2006-04-05 [...]»
(cf. fls. não numeradas do PA apenso aos autos);
4) Em 12-03-2007, a Impugnante outorgou um documento designado “COMPRA E VENDA E MÚTUO COM HIPOTECA”, no qual consta, além do mais, o seguinte:
«[...] PRIMEIRO: [...]
SEGUNDO: [...] em nome e em representação da sociedade comercial por quotas com a firma “T…. SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, LDA” [...] TERCEIRO [...]
DISSE O PRIMEIRO OUTORGANTE POR SI E NA QUALIDADE EM QUE OUTORGA:
Que livre de ónus ou encargos, com excepção dos contratos de arrendamento adiante referidos, e pelo preço de SEISCENTOS E NOVENTA MIL EUROS, que para si e para os seus representados declara já ter recebido, vende à sociedade representada pelos segundos outorgantes, o prédio urbano sito em Lisboa, na Rua da Assunção números 79, 81, 83 e 85 e Rua dos Sapateiros, números 135, 137, 139, 141 e 143, freguesia da Conceição, descrito na Quarta Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob a ficha zero zero zero quarenta e um, da dita freguesia da Conceição, onde se encontra registada a aquisição a favor dos vendedores pelas cotas G - dois e G – três [...]
O prédio está inscrito na respectiva matriz predial urbana da freguesia de S. N… sob o artigo 214, com o valor patrimonial de IMT de 478.899,96 Euros; [...]
A Fotocopia certificada da certidão passada pelo Serviço de Finanças de Lisboa 7, em 5 de Janeiro de 2007 da qual consta que a sociedade compradora se encontra colectada pela actividade de compra venda e revenda de bens imóveis (CAE 70120), tendo exercido essa actividade normal e habitualmente no ano findo pelo que a presente aquisição se encontra isenta do pagamento IMT, nos termos do artigo 7° do respectivo Código, já se encontra arquivada neste Cartório a instruir a escritura lavrada, a folhas 20 e seguintes do livro número 38; [...]
ARQUIVO AINDA: [...]
b) Declaração passada pelo IPPAR da qual consta que, o identificado prédio está classificado, e faz parte integrante do conjunto denominado Lisboa Pombalina e que se encontra em instrução de processo para obtenção de benefícios fiscais (IMT e IMI), mas que o mesmo Instituto autorizou a venda do identificado prédio; [...]»
(cf. fls. não numeradas do PA apenso aos autos);
5) Na mesma data, constava o seguinte no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes da AT:
«Número Fiscal e Nome Completo 506767493 T… SOCIEDADE IMOBILIÁRIA LDA [...] Actividades Efectivamente Exercidas (ELIMINADO) COMPRA E VENDA DE BENS IMOBILIÁRIOS [...]»
(cf. fls. não numeradas do PA apenso aos autos);
- 6)Em 17-09-2010, foi emitida em nome da Impugnante a liquidação oficiosa de IMT relativa ao contrato descrito em 4) no valor de € 50.465,47 (cf. fls. não numeradas do PA apenso aos autos);
- 7)Na mesma data, foi pago o valor de € 50.465,47 relativo à liquidação descrita em 6) (cf. fls. não numeradas do PA apenso aos autos);
- 8)Em 14-01-2011, deu entrada nos serviços da AT um requerimento da Impugnante com assunto “Reclamação graciosa” (cf. fls. não numeradas do PA apenso aos autos);
- 9)Em 06-05-2011, os serviços da AT elaboraram uma informação em nome da Impugnante relativa ao processo de reclamação graciosa n.º 3085201104000340, da qual se extrai, nomeadamente, o seguinte:
«[...] V. Parecer/conclusão 1º). Primeiramente importa referir que, contrariamente ao alegado, não havia lugar ao direito de audição prévia antes da liquidação reclamada [...] uma vez que:
Trata-se de uma liquidação oficiosa, efectuada nos termos do n.º 2 do art.º 19.º do CIMT, e não uma liquidação adicional prevista no art.º 31.º do mesmo código.
Teve por base a declaração do contribuinte, ou seja, o contrato de compra e venda (escritura).
2º). Por outro lado, nos termos da alínea g) do art.º 6.º do CIMT, ficam isentas de imposto as aquisições de prédios classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, ao abrigo da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, enquanto que o prédio em causa nos autos se encontra classificado como de interesse público pelo Decreto n.º 95/78, de 12 de Setembro.
3º). De acordo com o n.º 1 do art.º 10.º do CIMT, as isenções são reconhecidas a requerimento dos interessados, a apresentar antes do acto ou contrato que originou a transmissão junto dos serviços competentes para a decisão, mas sempre antes da liquidação que seria de efectuar, sendo que, nos termos da alínea d) do n.º 6 do mesmo artigo, com a redacção em vigor à data do facto tributário, o reconhecimento é efectuado mediante despacho do director geral dos impostos sobre informação dos serviços competentes.
No caso dos autos, como o próprio sujeito passivo admite, a isenção em causa não foi reconhecida antes do facto tributário, nem sequer há indícios que o tenha sido depois ou que o possa vir a ser, pelo que não poderia beneficiar da mesma.
4º). De acordo com a já citada escritura, a reclamante adquiriu o prédio no âmbito da sua actividade de compra, venda e revenda de bens imóveis, tendo beneficiado da respectiva isenção de IMT, ao abrigo do art.º 7.º do CIMT.
Não tendo cumprido os condicionalismos desta isenção, designadamente, a revenda do prédio no prazo de três anos, o sujeito passivo deixou de beneficiar da mesma, como determina o n.º 5 do art.º 11.º do CIMT, pelo que deveria ter, de acordo com o n.º 1 do art.º 34.º do mesmo código, solicitado, no prazo de 30 dias, a respectiva liquidação.
Como não o fez, a liquidação, ora reclamada, foi promovida oficiosamente pelos serviços, como prevê o n.º 2 do art.º 19.º do CIMT.
5º). Assim, conclui-se que a liquidação reclamada foi efectuada no cumprimento da lei em vigor aplicável ao caso, não padecendo de qualquer ilegalidade, pelo que não assistirá razão à reclamante. [...]»
(cf. Doc. 1 junto à PI a fls. 1 a 45 do SITAF);
10) Em 11-05-2011, o Chefe da Divisão de Justiça Administrativa da Direção de Finanças de Lisboa proferiu despacho sobre a informação descrita em 9), designadamente, com o seguinte conteúdo:
«Concordo, pelo que [...] é o pedido da reclamante de indeferir nos termos propostos. Notifique-se o projecto [...] para o exercício do direito de audição prévia [...]»
(cf. Doc. 1 junto à PI a fls. 1 a 45 do SITAF);
11) Em 17-05-2011, os serviços da AT emitiram em nome da Impugnante o ofício n.º 43457 com assunto “RECLAMAÇÃO GRACIOSA”, do qual se extrai, além do mais, o seguinte:
«Fica por este meio notificado(a) para no prazo de 10 dias, a contar da presente notificação, exercer, querendo, o direito de participação na decisão, na modalidade de audição prévia [...]»
(cf. Doc. 1 junto à PI a fls. 1 a 45 do SITAF);
- 12)Em 30-05-2011, a Impugnante dirigiu aos serviços da AT um requerimento com assunto “Direito de Audição” (cf. Doc. 2 junto à PI a fls. 1 a 45 do SITAF);
- 13)Em 28-06-2011, os serviços da AT elaboraram uma informação em nome da Impugnante relativa ao processo de reclamação graciosa n.º 3085201104000340, da qual se extrai, nomeadamente, o seguinte:
«[...] VI. Da audição prévia [...]
4º). Através de carta registada em 30/05/2011 a reclamante veio exercer o dito direito (fls. 69 a 73), reiterando os fundamentos apresentados na reclamação graciosa e não acrescentando quaisquer elementos que conduzam a uma avaliação diferente.
VII. Proposta
Atendendo a que os fundamentos ora invocados no exercício do direito de audição não são susceptíveis de alterar o sentido do projecto de decisão, tendo presentes os seus fundamentos, propõe-se que o mesmo se converta em definitivo, INDEFERINDO-SE a presente reclamação graciosa. [...]»
(cf. Doc. 3 junto à PI a fls. 1 a 45 do SITAF);
14) Na mesma data, o Chefe da Divisão de Justiça Administrativa da Direção de Finanças de Lisboa proferiu despacho sobre a informação descrita em 13), designadamente, com o seguinte conteúdo:
«Concordo, pelo que convolo em definitivo o projecto de decisão [...] indefiro o pedido da reclamante [...]»
(cf. Doc. 3 junto à PI a fls. 1 a 45 do SITAF);
15) Em 29-06-2011, os serviços da AT emitiram em nome da Impugnante o ofício n.º 57205 com assunto “RECLAMAÇÃO GRACIOSA”, do qual se extrai, além do mais, o seguinte:
«Fica por este meio notificado(a) que a reclamação acima identificada foi INDEFERIDA por despacho de 2011/06/28, conforme fundamentação que se junta. [...]»
(cf. Doc. 3 junto à PI a fls. 1 a 45 do SITAF);
16) Em 31-08-2011, deram entrada os presentes autos neste Tribunal (cf. registo do SITAF).”
Factos não provados
“Não existem factos alegados e não provados com interesse para a decisão da causa.”
Motivação
“A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto dada como provada resulta da análise dos documentos constantes dos autos, que não foram impugnados, assim como nos factos alegados pelas partes, corroborados pelos documentos juntos, conforme discriminado nos vários pontos do probatório, dando-se por integralmente reproduzido o teor dos mesmos bem como o do PA apenso aos autos.”
II.2 - De direito
Questão prévia.
Cumpre, então, antes de mais, entrar na análise da exceção suscitada pela Recorrida.
Tendo presente a delimitação do objeto do recurso e a relação de prejudicialidade que existe para a apreciação das restantes questões se for dada resposta afirmativa à questão de incompetência hierárquica, é, naturalmente, por esta questão que iniciaremos o nosso julgamento.
E, fazendo-o, recordamos, antes de mais, que embora a questão da competência hierárquica, no caso, tenha sido suscitada pela Recorrida nas suas contra-alegações, a sua apreciação impor-se-ia sempre a este Tribunal Central Administrativo, por ser questão de ordem pública, prioritária em relação a qualquer outra, de conhecimento oficioso e suscetível de ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final [cfr. artigos 13º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e 16º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)].
A declaração de incompetência em razão da hierarquia implica a remessa oficiosa do processo, por via eletrónica, ao tribunal tributário ou administrativo competente, no prazo de 48 horas (cfr. artigo 18º nº 1 do CPPT).
Além disso, é sabido que nos termos do artigo 641º nº 5 do CPC - aplicável ex vi artigo 2º, al. e), do CPPT -, o despacho que admitiu o recurso não vincula o Tribunal Superior, pelo que nada obsta a que se aprecie e decida a questão prévia suscitada pela Recorrida junto deste Tribunal e, igualmente, de conhecimento oficioso, que se consubstancia na incompetência deste TCAS “ad quem” em razão da hierarquia.
Vejamos, então, começando por realçar que nos termos do disposto nos artigos 26º, alínea b), e 38º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280º, n.º 1, do CPPT, a competência para conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância em matéria de contencioso tributário, pertence à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quando os recursos tenham por exclusivo fundamento matéria de direito, constituindo uma excepção à competência generalizada dos tribunais centrais administrativos, aos quais cabe conhecer «dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26.º» [art. 38º, alínea a), do ETAF].
Há, assim, para aferir da competência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo, que olhar para as conclusões da alegação do recurso e alegações que as suportam e verificar se, em face das mesmas, as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva atividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, ou, pelo contrário, essa resolução implica a necessidade de dirimir questões de facto - seja por insuficiência, excesso ou erro no apuramento da factualidade que foi dada por provada na decisão recorrida, quer por se entender que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer por se sustentar que a prova produzida foi incorretamente apreciada ou por se divergir das ilações de facto retiradas da facticidade apurada.
Ora, como ressalta com clareza da exposição realizada ao longo das alegações do recurso e das conclusões destas, a Recorrente, invoca que a sentença sob recurso padece de erro de julgamento de Direito, por deficiente enquadramento jurídico dos factos e da prova documental produzida, fazendo, por conseguinte, errónea interpretação dos normativos legais aplicáveis [alegação 29. e conclusão G)].
A Recorrente não está apenas inconformada com o julgamento de direito que ficou vertido na sentença sobre as questões suscitadas. Para além do seu desacordo com esse julgamento, a Recorrente questiona o acerto das ilações que do probatório foram extraídas, questiona a existência nos autos de elementos de prova que permitam sustentar o apuramento dos factos ou as conclusões de facto em que o julgamento de direito se louvou.
Em suma, a Recorrente, para além de discordar do julgamento de direito no que respeita à interpretação que foi realizada pelo Tribunal a quo da questão, dissente, no mínimo, das ilações que o Meritíssimo Juiz a quo extraiu dos factos apurados, o que, como é evidente, constitui fundamento para que se conclua que o presente recurso jurisdicional não tem por exclusivo fundamento matéria de direito.
E, consequentemente, que a competência em razão da hierarquia para dele conhecer pertence ao Tribunal Central Administrativo Sul e não ao Supremo Tribunal Administrativo.
Prosseguindo.
A douta sentença recorrida julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra o despacho de indeferimento proferido no âmbito do processo de reclamação graciosa n.º 3085201104000340 (REC-72/11), relativo ao ato tributário consubstanciado na liquidação adicional de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e correspondentes juros compensatórios, no montante de € 50.465,47, sobre a transmissão do prédio urbano sito na Rua da Assunção n.ºs 79, 81, 83 e 85 e Rua dos Sapateiros, n.ºs 135, 137, 139, 141 e 143, freguesia da Conceição, concelho de Lisboa, descrito na 4.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob a ficha n.º 00041 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de São Nicolau sob o artigo n.º 214.
Nos presentes autos controverte-se a aplicação da isenção de IMT prevista no artigo 6.º, alínea g), do Código do IMT, na redação à data em vigor, à transmissão do prédio urbano supra identificado, a qual teve lugar em 12 de março de 2007.
O Tribunal a quo considerou, em suma, que, reunindo a Impugnante, ora Recorrida, os pressupostos de que depende a aplicação da referida isenção à data da celebração da escritura pública de compra e venda, e tendo formulado o pedido de isenção de IMT em 28 de novembro de 2006, ou seja, em momento anterior à celebração daquela escritura pública, a transmissão do imóvel supra identificado encontra-se isenta de IMT ao abrigo do disposto no artigo 6º, alínea g), do Código do IMT.
Neste sentido, esclareceu o Tribunal a quo que “Atendendo agora à factualidade assente em 1), 3) e 4), é certo, não controvertido, que o prédio cuja transmissão deu origem à liquidação em crise está classificado como um imóvel de interesse público ao abrigo do artigo 2.º do Decreto 95/78, de 12 de setembro. Posteriormente, por sucessão dos artigos 60.º da Lei n.º 13/85, de 6 de julho, e 112.º da Lei de Bases do Património Cultural, foi mantida a classificação do referido prédio, pelo que se mostra preenchido o requisito a que alude a alínea g) do artigo 6.º do CIMT. Também de acordo com o provado em 2), a Impugnante apresentou o requerimento a que alude o artigo 10.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), junto dos serviços da AT antes do contrato que originou a transmissão, pelo que também esta condição para beneficiar da isenção do IMT se encontra verificada.” (cf. páginas 9 e 10 da sentença recorrida).
A respeito da necessidade de reconhecimento declarativo prévio da isenção de IMT, bem como da concreta isenção aplicável à ora Recorrida, ajuizou o Tribunal a quo que “(…), estando as suprarreferidas condições preenchidas, o ato de reconhecimento, da competência do Diretor Geral dos Impostos, é vinculado, uma vez que não existe na norma qualquer poder discricionário que possa levar ao indeferimento da pretensão do requerente. Mais, o entendimento pugnado pela AT levaria, no absurdo, a que nunca fosse atribuída a isenção de IMT prevista na lei, bastando, para tal, que o Diretor-Geral dos Impostos optasse por não a reconhecer, opção que a lei não lhe confere.” (cf. página 10 da sentença recorrida).
Em face do exposto, o Tribunal a quo concluiu pela anulação da liquidação em causa, determinando, em consequência, a restituição integral da quantia paga à ora Recorrida, acrescida de juros indemnizatórios.
Com tal entendimento não se conforma a Recorrente.
A posição que a Representação da Fazenda Pública vem defender no seu recurso, substancia-se no facto que na data da escritura de compra e venda, a Impugnante ter optado por beneficiar da isenção subjetiva ao abrigo do artigo 7º do CIMT, no âmbito do desenvolvimento da sua atividade comercial, não tendo revendido o bem móvel no prazo de três anos, ocorreu a caducidade do respetivo benefício, tendo sido efetuada a liquidação oficiosa, por extinção do benefício da isenção de IMT, artigo 11º, n.º 5 CIMT, foi automaticamente reposto o regime da tributação regra. Pelo que, entende a Recorrente, que não pode vir a ora Recorrida, depois da liquidação, requer através de reclamação graciosa a isenção ao abrigo da alínea g) do artigo 6º do CIMT, porque as isenções não são acumuláveis [conclusão B) e C)].
Mais aduz a Recorrente, que, ocorrendo o ato translativo do prédio em causa sem que tenha existido um reconhecimento prévio desta isenção por parte da AT e verificando-se que o interessado optou, nesse ato, por invocar outra isenção de IMT para impedir a tributação, deve considerar-se que existiu uma renúncia à isenção inicialmente requerida, cuja aplicação ficou, subsequentemente, prejudicada [conclusão D].
Na opinião da Recorrente, perante a factualidade enquadrável em ambas as previsões das alíneas g) do artigo 6º e do artigo 7º do Código do IMT, não se afigura aceitável qualquer tipo de aplicação cumulativa ou sucessiva de benefícios fiscais.
Entende a Recorrente, que o reconhecimento da isenção fiscal depende da iniciativa dos interessados (artigo 65º do CPPT e artigos 6º e 7º do CIMT), no momento próprio [conclusão D].
Conclui a Recorrente, que, a sentença sob recurso padece de erro de julgamento de direito, por deficiente enquadramento jurídico dos factos e da prova documental produzida, fazendo, por conseguinte, errónea interpretação dos normativos legais aplicáveis, pelo que não deve manter-se.
Apreciando.
Antes de mais, importa relevar que não tendo sido impugnada a matéria de facto ao abrigo do artigo 640º do CPC, encontrando-se, por conseguinte, estabilizada a mesma.
Cumpre, ora, apreciar do erro de julgamento por errónea apreciação dos pressupostos de facto e de direito.
No caso vertente, como referido, controverte-se a legalidade do ato de liquidação de IMT emitido na sequência da caducidade da isenção de IMT pelo exercício da atividade de aquisição de imóveis para revenda (cf. artigo 7º do Código do IMT) e da não aplicação da isenção referente à aquisição de imóveis classificados [cf. artigo 6.º, alínea g), do Código do IMT, na redação à data em vigor], relativamente à transmissão do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de São Nicolau, município de Lisboa, sob o artigo n.º 214.
O Tribunal a quo considerou estarem reunidos no caso sub judice os pressupostos de que depende a aplicação da isenção referente à aquisição de imóveis classificados, tendo concluído pela ilegalidade do ato tributário em crise. Contudo, considera a Recorrente não ser admissível a aplicação de duas isenções, razão pela qual, imputa à sentença recorrida um erro de julgamento na interpretação dos factos e aplicação do direito.
A divergência entre as partes centra-se, assim, na questão de saber se a caducidade de um benefício fiscal determina uma preclusão absoluta quanto à invocação de outros benefícios potencialmente aplicáveis ao mesmo facto tributário, ou se, pelo contrário, deve prevalecer uma análise material da situação à data da transmissão, permitindo o reconhecimento de uma isenção cujos pressupostos então já se verificavam e cujo pedido tenha sido tempestivamente formulado.
A título de enquadramento prévio, cumpre recordar que à data da transmissão do supra identificado prédio urbano, a Recorrida encontrava-se de facto isenta de IMT a coberto de duas disposições legais, a saber: (i) do artigo 7º do Código do IMT e (ii) do artigo 6º, alínea g), do Código do IMT, na redação à data em vigor.
Vejamos, então, a quem assiste razão, convocando, para o efeito, o respetivo quadro normativo.
Primeiramente há que ter presente que a incidência objetiva e territorial se encontra plasmada no artigo 2º do CIMT no qual resulta preceituado que:
“1 – O IMT incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional.”
Sendo que a propósito de isenções encontrava-se plasmado à data do pedido de isenção no artigo 6º do CIMT o seguinte:
“Ficam isentos de IMT:
g) As aquisições de prédios classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, ao abrigo da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.”
Normativo este que foi objeto de alterações com a Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, passando a consignar que:
“Ficam isentos de IMT:
g) As aquisições de prédios individualmente classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável”.
Sendo, igualmente, de chamar à colação o artigo 10.º do CIMT sob a epígrafe de “reconhecimento das isenções”, o qual, à data do pedido de isenção e bem assim à data da transmissão, preceituava, designadamente, o seguinte:
“1- As isenções são reconhecidas a requerimento dos interessados, a apresentar antes do ato ou contrato que originou a transmissão junto dos serviços competentes para a decisão, mas sempre antes da liquidação que seria de efetuar.
2 - O pedido a que se refere o nº 1 deve, quando for caso disso, conter a identificação e descrição dos bens, bem como o fim a que se destinam, e ser acompanhado dos documentos para demonstrar os pressupostos da isenção, designadamente: (…)
c) No caso a que se refere a alínea g) do artigo 6º, de documento emitido pelo serviço competente do Ministério da Cultura. (…)
7 - São de reconhecimento prévio, por despacho do diretor-geral dos impostos sobre informação dos serviços competentes, as seguintes isenções:
a) As previstas nas alíneas d), e), f), g), h), i), j) e l) do artigo 6º.”
De acordo com o artigo 7.º do Código do IMT são isentas de IMT “(…) as aquisições de prédios para revenda (…)”, devendo a revenda ter lugar no prazo de três anos (cf. artigo 11.º, n.º 5, do Código do IMT). O reconhecimento desta isenção é automático [cf. artigo 10.º, n.º 6, alínea a), do Código do IMT].
Importa, igualmente, chamar à colação o consignado no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), começando por ter presente que o artigo 3.º nº2 consignava que:
“São mantidos os benefícios fiscais cujo direito tenha sido adquirido durante a vigência das normas que os consagram, sem prejuízo de disposição legal em contrário.”
Estatuindo, por seu turno, o artigo 5.º a propósito da distinção entre benefícios fiscais automáticos e dependentes de reconhecimento que:
“1 - Os benefícios fiscais são automáticos ou dependentes de reconhecimento; os primeiros resultam direta e imediatamente da lei, os segundos pressupõem um ou mais atos posteriores de reconhecimento.
2 - O reconhecimento dos benefícios fiscais pode ter lugar por ato administrativo ou por acordo entre a Administração e os interessados, tendo, em ambos os casos, efeito meramente declarativo, salvo quando a lei dispuser em contrário.
3 - O procedimento de reconhecimento dos benefícios fiscais regula-se pelo disposto na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.”
Prescrevendo, ainda, o artigo 14.º do EBF sob a epígrafe de extinção dos benefícios fiscais na parte que, ora, releva o seguinte:
“1 - A extinção dos benefícios fiscais tem por consequência a reposição automática da tributação-regra.
2 - Os benefícios fiscais, quando temporários, caducam pelo decurso do prazo por que foram concedidos e, quando condicionados, pela verificação dos pressupostos da respetiva condição resolutiva ou pela inobservância das obrigações impostas, imputável ao beneficiário. (…)
4 - O ato administrativo que conceda um benefício fiscal não é revogável, nem pode rescindir-se o respetivo acordo de concessão, ou ainda diminuir-se, por ato unilateral da administração tributária, os direitos adquiridos, salvo se houver inobservância imputável ao beneficiário das obrigações impostas, ou se o benefício tiver sido indevidamente concedido, caso em que aquele ato pode ser revogado. (…)”.
Tendo por base o regime jurídico supra expendido, e porque resulta dos presentes autos e não constitui questão controvertida, à data da aquisição do prédio urbano em apreço, a Recorrida reunia os requisitos previstos no artigo 7º do Código do IMT para aplicação da isenção em apreço.
No que tange à isenção prevista no artigo 6º, alínea g), do Código do IMT, a mesma corresponde a um benefício fiscal dependente de reconhecimento conforme resulta do preceituado no artigo 10.º nºs 1 e 7 do CIMT, carecendo, à data, de reconhecimento prévio, por despacho do Diretor-geral dos impostos sobre informação dos serviços competentes.
Como resulta do probatório da sentença recorrida, a Recorrida deu cumprimento ao disposto no artigo 10º, n.º 1, do Código do IMT, uma vez que formulou o pedido de isenção junto dos competentes serviços da AT em momento anterior à data da transmissão [cf. pontos 2) e 4) do probatório da sentença recorrida]. Por outro lado, no pedido de isenção a Recorrida demonstrou os pressupostos da isenção tendo junto, para o efeito, certidões emitidas pelo Instituto Português do Património Arquitetónico (IPPAR) em que se reconhece que o prédio urbano em apreço “(…) faz parte integrante do conjunto denominado BAIXA POMBALINA (…)” [cf. pontos 1) e 3) do probatório da sentença recorrida].
O prédio urbano em apreço foi classificado como de interesse público através do Decreto n.º 95/78, de 12 de setembro, em conformidade com o disposto no Decreto n.º 20985, de 7 de março de 1932, do Decreto n.º 46349, de 22 de maio de 1965, e do Decreto-lei n.º 1/78, de 7 de janeiro. Esta classificação foi mantida em vigor pelo artigo 60.º da Lei n.º 13/85, de 6 de julho e, posteriormente, pelo artigo 112.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
Pelo que, adianta-se, bem andou o Tribunal a quo ao concluir pela verificação dos requisitos que depende a aplicação da isenção em apreço.
A Recorrente nas suas alegações de recurso invoca, no entanto, que a Recorrida não logrou “(…) comprovar a classificação individual de interesse público do prédio adquirido, uma vez que os argumentos despendidos apenas apontam que o prédio faz parte integrante do conjunto “Baixa Pombalina.” e “(…) a certidão exigida é a que atesta a classificação do prédio, ao invés da zona (…).” (cf. artigos 2.º e 20.º das alegações).
Ora, resulta do aludido preceito legal, que estão isentos de IMT os “(…) prédios classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, ao abrigo da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro (…)” (cf. artigo 6.º, alínea g), do Código do IMT).
Na redação à data em vigor e contrariamente ao que invoca a Fazenda Pública, não se exigia que “(…) o prédio estivesse individualmente classificado (…)” (cf. artigo 20.º das alegações), mas apenas a sua classificação nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro. E, como se demonstrou, o prédio urbano em apreço, inserido na denominada zona da Baixa Pombalina, encontra-se classificado como de interesse público.
Ou seja, no caso do citado preceito legal nas redações que precederam a da Lei n.º 55-A/2010 de 31 de dezembro, estavam isentos de IMT “as aquisições de prédios classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, ao abrigo da Lei nº 107/2001, de 8 de Setembro”, sendo que posteriormente a essa alteração aditou-se o advérbio, de modo, “individualmente”, para os imóveis classificados como de interesse nacional (diferentemente), de interesse público ou de interesse municipal.
Passou, assim, a ser necessária a classificação individualizada, servindo, portanto, de fator restritivo do funcionamento da isenção.
Importando ainda ter presente que, a Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro, consignou no seu artigo 18º que a presente lei entrava em vigor no dia 1 de janeiro de 2011, não estabelecendo qualquer norma transitória quanto à visada alteração.
De relembrar, neste e para este efeito, que a caducidade da isenção apenas opera se os bens forem desclassificados do património cultural, sendo que a Lei n° 107/2001, de 8 de setembro, a qual estabeleceu as “bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural” (artigo 1.º nº 1), regulou, outrossim, a classificação dos imóveis, criando, ainda, um regime de proteção e valorização do património cultural, estabelecendo procedimentos administrativos de inventariação dos bens e critérios de classificação.
Sendo que, nos termos do artigo 15º nº 1 da citada Lei de Bases, os bens imóveis podem pertencer às categorias de “monumento”, “conjunto” ou “sítio”, e podem, nos termos do nº 2, ser classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.
E nos termos do artigo 112º da mesma lei, sob a epígrafe de “anteriores atos de classificação e inventariação” prescreve-se que:
“1 – Mantêm-se em vigor os efeitos decorrentes de anteriores formas de proteção de bens culturais móveis e imóveis da responsabilidade da administração central ou da administração regional autónoma, independentemente das conversões a que tenha de se proceder por força da presente lei.
2 – Os bens imóveis anteriormente classificados pelo Estado ou pelas Regiões Autónomas como valores concelhios passam a considerar-se bens classificados de interesse municipal.
3 – A legislação de desenvolvimento determinará as demais regras necessárias à conversão para novas formas de proteção e designações.”.
Preceituando, no entanto, o artigo 97º que “a definição e estruturação do regime de benefícios e incentivos fiscais relativos à proteção e valorização do património cultural são objeto de lei autónoma”.
Por seu turno, o Decreto-lei nº 309/2009, de 23 de outubro, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2010, veio regular os procedimentos de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime jurídico das zonas de proteção e do plano de pormenor de salvaguarda bem como o tipo de intervenção de diversas entidades nessa matéria.
Sendo que, nos termos do artigo 3º nº 1 do aludido Decreto-Lei “um bem imóvel pode ser classificado como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.”. Ainda segundo o nº 3 deste preceito “a designação de «monumento nacional» é atribuída aos bens imóveis classificados como de interesse nacional, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios”. Logo, independentemente das conversões das respetivas classificações à luz da referida lei de bases, os efeitos de anteriores classificações mantêm-se.
Em suma, apenas com a alteração promovida pela Lei do Orçamento do Estado para 2011 (cf. Lei n.º Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) a alínea g) do artigo 6º do Código do IMT passou a exigir a classificação individual do prédio urbano. Com efeito, após a mencionada alteração legislativa, a alínea g) passou a prever que “As aquisições de prédios individualmente classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável.”. Contudo, tendo tal alteração entrado em vigor após a transmissão do prédio urbano em apreço, a mesma não é aplicável ao caso vertente.
Pelo que improcedem, nesta parte, as alegações de recurso da Fazenda Pública.
Defende a Recorrente, que a reclamação graciosa deduzida pela Recorrida contra o ato tributário sub judice configura um pedido de reconhecimento de benefício fiscal.
Ora, como é bom de ver, na reclamação graciosa deduzida pela Recorrida não é peticionado o reconhecimento da isenção prevista no artigo 6º, alínea g), do Código do IMT. Com efeito, na mencionada reclamação graciosa, a Recorrida peticiona, na verdade, a anulação do ato tributário sub judice com fundamento na inexistência do facto tributário porquanto a aquisição do prédio urbano em apreço se encontra abrangida pela isenção consagrada naquele preceito legal.
A isenção em apreço configura um benefício fiscal [cf. artigo 2º do EBF].
No que concerne à isenção de IMT objeto de análise, o reconhecimento tem natureza declarativa e não constitutiva do direito ao benefício fiscal respetivo, pelo que o nascimento deste direito deve reportar-se sempre ao momento da verificação histórica dos respetivos pressupostos legais. É o que resultava do artigo 11º do EBF (hoje, artigo 12.º), que dizia: “O direito aos benefícios fiscais deve reportar-se à data da verificação dos respectivos pressupostos, ainda que esteja dependente de reconhecimento declarativo pela administração fiscal ou de acordo entre esta e a pessoa beneficiada, salvo quando a lei dispuser de outro modo”.
Por outro lado, não vinga o argumento da Recorrente vertido no artigo 21.º das suas alegações de recurso no sentido de não ter existido até à data qualquer reconhecimento prévio da isenção prevista na alínea g) do artigo 6º do Código do IMT.
Como já referido, in casu, constata-se que o pedido de reconhecimento da aplicação do benefício fiscal foi apresentado antes da celebração da escritura, não tendo havido resposta por parte da administração fiscal ([cf. pontos 2) e 4) do probatório da sentença recorrida].
Como supra referido, a referida transmissão da propriedade beneficiou efetivamente de isenção do pagamento de IMT, ao abrigo do disposto no artigo 7º, n.º 1, do Código do IMT, em virtude de o imóvel adquirido se destinar a revenda e que foi essa a isenção que se fez constar da escritura pública outorgada em 12.03.2007.
No entender da Recorrente, a Recorrida, por já haver beneficiado da isenção consignada no artigo 7º do Código do IMT para aquele bem, não poderia beneficiar de nova isenção para o mesmo bem.
Todavia, adianta-se que, não pode este entendimento proceder, na medida em que não encontra sustentação em nenhuma disposição da legislação tributária.
Desde logo, porque a circunstância de a escritura pública de compra e venda referir expressamente a isenção de IMT prevista no artigo 7º do Código do IMT, não configura um qualquer reconhecimento ou declaração, por parte do sujeito passivo, em como prescinde ou não pretende beneficiar de qualquer outra isenção, em concreto da isenção prevista no artigo 6.º, alínea g), do Código do IMT.
Contrariamente ao defendido pela Fazenda Pública, o Código do IMT não obsta à coexistência de duas isenções de IMT aplicáveis à mesma transmissão, nem tão-pouco impõe ao sujeito passivo a escolha de uma isenção, com a consequente renúncia à outra isenção igualmente aplicável.
Em abono do seu entendimento a Fazenda Pública, invoca ainda o parecer n.º 9/2015 do Centro de Estudos Fiscais, no qual se terá concluído que “(…) o direito subjetivo à isenção prevista na alínea g) do artigo 6º do Código do IMT que a empresa poderia ver constituído perdeu-se à data do ato translativo do imóvel.” (cf. artigo 25.º das alegações de recurso).
Todavia, tal parecer não é suscetível de abalar o entendimento supra, porquanto, como se demonstrou, à data da transmissão estavam verificados os requisitos exigidos pelo Código do IMT para aplicação da isenção em apreço, e, por outro lado, a conclusão sufragada naquele parecer não encontra acolhimento na lei.
Como visto, estando em causa, tal como bem refere a douta sentença recorrida um “ (…) ato de reconhecimento, da competência do Diretor-Geral dos Impostos (…) vinculado, uma vez que não existe na norma qualquer poder discricionário que possa levar ao indeferimento da pretensão do requerente” (cf. página 10 da sentença recorrida), relativamente a um benefício fiscal cujo direito se reporta à data da verificação dos respetivos pressupostos, a AT não poderá deixar de apreciar a subsistência dessa isenção previamente à liquidação oficiosa que haja de efetuar.
Com efeito, resulta claramente da matéria de facto dada como provada que a Impugnante, ora Recorrida, não só reuniu todos os requisitos legalmente exigidos para beneficiar da referida isenção, como também diligenciou no sentido do seu reconhecimento, mediante a apresentação do respetivo pedido em momento anterior à celebração da escritura pública de compra e venda.
Tendo em conta que o sujeito passivo reúne todos os requisitos de que depende a aplicação do benefício fiscal, sujeitar a aplicação do mesmo à prolação de uma decisão de reconhecimento sobre o requerimento apresentado em 21 de novembro de 2006, é manifestamente violador dos princípios da justiça, da boa-fé e da proporcionalidade consagrados no artigo 266º da CRP e no artigo 55º da LGT.
Nestes termos, não pode colher o argumento da recorrente no sentido de que a eficácia da isenção dependeria de um prévio ato expresso de reconhecimento por parte da Administração Tributária. Tal entendimento traduzir-se-ia numa indevida subordinação de um direito legalmente constituído à inércia administrativa, fazendo depender a produção de efeitos de um benefício fiscal, já plenamente formado na esfera jurídica do contribuinte de um ato meramente declarativo.
Exigir que o contribuinte aguardasse pela decisão da Administração Tributária para, só então, poder beneficiar da isenção, seria manifestamente contrário aos princípios da justiça, da boa-fé e da proporcionalidade, consagrados no artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 55.º da Lei Geral Tributária.
Na verdade, tal exigência colocaria o contribuinte numa posição de incerteza injustificada, penalizando-o por circunstâncias que lhe são totalmente alheias, designadamente, o tempo de resposta da Administração, e podendo conduzir à tributação de uma operação que, à luz da lei, já se encontrava isenta.
Por conseguinte, tendo o Impugnante cumprido tempestivamente o ónus de requerer o benefício e demonstrado o preenchimento dos respetivos pressupostos legais, não lhe pode ser exigido que suporte as consequências da ausência de decisão administrativa em tempo útil, sob pena de violação dos princípios estruturantes do sistema jurídico-tributário.
Pelo que, nenhum reparo há a fazer à decisão recorrida quando afirma que “(…) a isenção do pagamento do IMT deveria ser reconhecida, uma vez que o requerimento do interessado foi apresentado antes do ato que esteve na origem da transmissão do prédio e antes da liquidação que deveria ter sido efetuada, tendo o imóvel sido objeto de classificação como de interesse público, como no caso dos autos.” (cf. página 10 da sentença recorrida).
Deste modo, bem andou o Tribunal a quo ao concluir que a liquidação em causa enferma de ilegalidade, devendo ser anulada, com as legais consequências, porquanto a transmissão do imóvel se encontrava, ab initio, abrangida pela isenção prevista no artigo 6.º, alínea g), do Código do IMT.
Atento o exposto, não se vislumbrando nas alegações do presente recurso qualquer argumento válido para afastar este julgamento, resta-nos confirmá-lo, negando provimento ao recurso, mantendo-se, em consequência, a sentença recorrida.
A Recorrida requereu nas suas contra-alegações, a ampliação do objeto do recurso, caso se conclua pela procedência do recurso apresentado pela Fazenda Pública, nos termos artigo 636º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2º do CPPT, tendo em vista a apreciação pelo Tribunal ad quem da preterição do direito de audição prévia conforme invocado pela ora Recorrida na impugnação judicial, mas cujo conhecimento ficou prejudicado pela solução dada ao litígio.
Sucede, porém, que o mecanismo de ampliação do objeto do recurso pressupõe, nos termos da referida disposição legal, que a parte que dele se socorre tenha ficado vencida, visando assegurar, em caso de procedência do recurso da contraparte, a apreciação dessas questões.
No caso vertente, não se verifica tal pressuposto. Com efeito, tendo-se mantido o decidido pelo Tribunal a quo, isto é, não tendo sido dado provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, a Recorrida não ficou vencida, inexistindo, por conseguinte, fundamento para a pretendida ampliação do objeto do recurso.