I- Tal como o observa a melhor jurisprudência do STJ (vg o Ac. de 18/01/06, in CJ Tomo I/2006, página 166), "a valoração e censuras dirigidas às sentenças e despachos judiciais, que se confinam exclusivamente aos mesmos, sem que atinjam a pessoa do seu autor, não são susceptíveis de atingir a sua honra. Essa apreciação, enquanto exercício do direito de crítica, não depende do ‘acerto’ com que é feita, nem da sua adequação material, ou de ‘verdade’ das respectivas apreciações."
II- Não integra o exercício do direito de crítica aquela que é feita de modo injurioso, calunioso, ou de denúncia caluniosa, mediante juízos exclusivamente determinados a rebaixar ou de humilhar o visado, como a intenção de voluntariamente decidir erradamente, contra o direito, com o propósito pessoal expresso de prejudicar e favorecer a parte contrária e imputando-lhe ainda a prática de um crime de denegação de justiça.
III- Ao pôr em causa a imparcialidade do visado (juiz de direito), afirmando que o mesmo agiu contra o direito para o prejudicar e favorecer a parte contrária e imputando-lhe a prática de um crime de denegação de justiça, o arguido atinge manifestamente a honra e a consideração daquele.