IIIFUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO
O Tribunal a quo não fixou factos, em face do que aqui se impõe estabelecer a matéria de facto, rectius, ocorrências processuais, mais relevante à decisão a proferir:
- A.Em 05 de junho de 2019, teve lugar a realização de uma tentativa de conciliação [no local] [cfr. ata diligência que faz fls. 199 e seguintes do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
- B.No decurso da mesma, as partes requereram a suspensão da instância por um período de 45 dias [idem].
- C.Sobre tal requerimento recaiu, em 05 de junho de 2019, despacho do seguinte teor:
“(…)
Atento o motivo invocado, determina-se a suspensão da instância por um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias conforme requerido pelas partes.
Na eventualidade de as partes lograrem acordo quanto ao objeto dos autos, devem as mesmas vir informá-lo por requerimento conjunto.
Caso não seja obtido acordo, ficam as partes, desde já, advertidas para requererem o andamento do processo, sendo que, findo o prazo de suspensão, tem início automático o prazo de deserção.
Notifique (…).” [idem].
- D.Em 06 de agosto de 2019, a MMª. Juíza a quo proferiu a seguinte decisão judicial: “(…)
No presente processo, foi realizada tentativa de conciliação no local, ora em litígio.
Nessa sequência, as partes requereram a suspensão da instância por 45 dias, o que foi deferido. Mais foram advertidas as partes que deveriam requerer o andamento do processo, sendo que findo o prazo de suspensão, iria iniciar-se o prazo de deserção.
A suspensão foi deferida em 05.06.2019 e, até ao momento, nada veio informado ou requerido.
Atendendo ao artigo 281º do C.P.C., estando o processo a aguardar impulso processual há mais de seis meses, considera-se deserta a instância.
Advertidas que foram as partes, com destaque para o Autor, do início de tal prazo e nada tendo comunicado ao processo entretanto (nomeadamente informando o resultado das diligências que encetaram), é forçoso ora julgar a deserção da presente instância, o que se determina, nos termos dos artigos 277º, al. c) e 281º do C.P.C..
Por se julgar a deserção, é o Autor responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527º, nº 1 e 2, do C.P.C. e 6º e 13º do R.C.P..
DECISÃO
Face ao exposto, julgo deserta a presente ação.
Condeno o Autor no pagamento das custas.
Registe e notifique.
(…)” [cfr. fls. 203 e seguintes do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
- E.Sobre esta decisão judicial sobreveio, em 28.09.2020, o presente recurso jurisdicional [cfr. fls. 218 e seguintes do SITAF - , cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
III.2 - DO DIREITOCumpre decidir, sendo que a única questão que se mostra controversa e objeto do presente recurso jurisdicional consiste em saber se a decisão judicial recorrida, ao julgar deserta a instância e atribuir ao Autor a responsabilidade pelo pagamento das custas, incorreu em erro de julgamento de direito.
Efetivamente, o Recorrente pugna pela revogação da decisão judicial recorrida no entendimento de que a mesma viola o regime jurídico plasmado no artigo 281° do CPC, já que
- (i)a deserção da instância foi declarada sem a audiência prévia das partes,
- (ii)tendo o Tribunal a quo falhado na qualificação da atuação das partes, maxime do Autor, como impeditiva do normal prosseguimento dos autos.
Espraiadas as considerações pertinentes da constelação argumentativa do Recorrente, adiante-se, desde já, que a razão está do seu lado por duas ordens de razão.
A primeira ordem de razão prende-se com o facto do julgamento a que se alude no art.º 281º, nº 4, do CPC impor que seja dada às partes oportunidade de participar na decisão.
Neste sentido, ver, de entre outros, os arestos deste Tribunal Central Administrativo Norte tirado nos processos nº. 02048/14.9BEPRT e 00150/08.5BEPRT, ambos consultáveis em www.dgsi.pt.
Reiterando esta linha jurisprudencial, e cotejando o tecido fáctico apurado nos autos, do qual não se logra descortinar o cumprimento do contraditório previamente à prolação da decisão judicial recorrida, entendemos ser forçosa a conclusão de que a mesma é merecedora da censura que o Recorrente lhe dirige.
A segunda ordem de razões tem que ver com o entendimento por nós perfilhado de que só existe fundamento para a deserção da instância quando preceito especial impuser ao demandante o ónus de impulso subsequente mediante a prática de determinado ato cuja omissão impeça o prosseguimento da causa.
Neste sentido, ver, de entre outros, o aresto deste Tribunal Central Administrativo Norte tirado no processo nº. 00835/10.6BEBRG, bem como o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, promanado no processo nº. 1805/15.3T8AVR.P1.
Perlustrando a fundamentação da decisão judicial recorrida, logo se constata que Mmª Juíza a quo promanou despacho a determinar a suspensão da instância pelo período de 45 dias, tendo advertido as partes requererem o andamento do processo caso não lograssem efetivar uma solução de equidade adequada ao litigio dos autos.
Findo o período de suspensão, porém, as partes nada disseram, dessa forma, dessa forma incumprindo a determinação do Tribunal a quo.
Ocorre, porém, que este incumprimento, não obstante censurável, em nada releva para o efeito do julgamento previsto no artigo 281º, nº. 4 do CPC.
De facto, como se decidiu no aresto do Tribunal da Relação de Évora, de 26.09.2019, tirado no processo nº. 271/17.3T8CTX.E1, que aqui se acompanha, inexiste “(…) qualquer norma que imponha às partes o ónus de requererem o prosseguimento da ação, uma vez findo o prazo fixado pelo tribunal para a duração da suspensão da instância motivada por uma tentativa de resolução amigável do litígio (…)”.
Diferentemente, é ao Tribunal a quo “(…) que, findo aquele prazo, incumbe, declarar cessada a situação de suspensão da instância, em conformidade com o disposto nos arts. 269.º, n.º 1, al. c) e 276.º, n.º 1, al. c), ambos do CPC, [e], (…) subsequentemente, ordenar o prosseguimento da ação em conformidade com o dever de gestão processual plasmado no art. 6.º, n.º 1, do CPC (…)” [idem].
Efetivamente, cessada a suspensão, reata-se a dinâmica processual que exige a prolação de despacho pré-saneador [artigo 87º do C.P.T.A.] ou a realização de audiência prévia [artigo 87º-A do CPTA], precedida de consulta às partes nos termos e para os efeitos dos artigos 151º, nº.1 do CPC.
Cabia, portanto, à MMª Juíza a quo o dever de impulsionar o processo nos termos e com o alcance que se vem de expor, não relevando o incumprimento das partes supra evidenciado para efeito de aquisição da omissão de um qualquer ónus processual impeditivo do prosseguimento dos autos.
Nesta esteira, e sopesando o que supra expôs em torno da falta de um julgamento equitativo, é de manifesta evidência que não podia ser determinada a deserção da instância conforme decidido pelo tribunal a quo.
Razão pela qual não andou bem a Mmª. Juíza a quo ao decidir como decidiu.
O presente recurso jurisdicional merece, pois, provimento, o que determina a prejudicialidade do conhecimento dos demais argumentos aduzidos no presente recurso jurisdicional [artigo 95º, nº. 1 in fine do C.P.T.A. e 608º nº.2 do CPC].
Concludentemente, impõe-se revogar a decisão judicial recorrida e determinar a baixa dos autos à 1ª instância para que aí prossigam os seus ulteriores trâmites processuais tendo em conta o que se vem de decidir, se nada mais obstar.