I- É infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função exercida pelo agente.
II- Não é passível de censura a conduta de um Chefe de Brigada da Inspecção Regional das Actividades económicas que participa directamente ao Ministério Público, uma infracção penal de que foi ofendido na sua vida privada e que embora suspeite poder ser enquadrada como crime de especulação, admite no entanto, poder constituir outro tipo de crime e não o participa directamente ao seu superior hierárquico.
III- Tal conduta não viola qualquer dos referidos deveres, nomeadamente o dever de zelo e, por isso, não integra infracção disciplinar.