1- Tendo sido imposta ao reu, enquanto o processo não fosse julgado, a proibição do exercicio da advocacia em virtude da gravidade dos factos imputados, absolutamente incompativeis com a dignidade e isenção de que deve revestir essa profissão (artigo 270 ~ unico n. 4 do C.
Proc. Penal de 1929), não e de decretar o levantamento dessa proibição se as razões que ditaram a imposição de tal medida se mantiverem sem qualquer alteração.
2- Os sucessivos adiamentos da audiencia de julgamento provocados pelos seus co-reus não podem ser considerados para efeito do levantamento dessa medida.