- Considerando que a competência do Tribunal Cível tem natureza residual e que não pré-existe "in casu" em nenhum tribunal criminal o respectivo processo de contra-ordenação social (que correu termos na autoridade administrativa - capitania do Porto de Lisboa) a competência para a execução pelo não pagamento da coima aplicada tem que ser deferida ao respectivo Tribunal Cível. E não ao TPIC (de Almada) que é um tribunal de competência específica mista, mas não de jurisdição limitada ou à matéria-crime ou à matéria cível, uma vez que tal limitação não consta nem do art. 12 do DL 312/93 de 15/9, nem da Portaria n.
1123/93 de 3/11.