I- A classificação de certo imóvel como de (considerável) interesse público nos termos do artº 30°, do Decreto nº 20985, de 7/3/32, envolve o preenchimento pela Administração de um conceito indeterminado - o da valia artística, histórica ou até turística naquele plano do imóvel em questão -, operação essa cujo mérito não é susceptível, em princípio, de apreciação pelos tribunais administrativos.
II- Semelhante entendimento não significa que os meros juízos de facto de que a administração se tenha porventura socorrido com vista ao preenchimento em cada caso de certo conceito indeterminado não possam ser sindicados quanto à sua exactidão pelo tribunal administrativo.
III- É obrigatória a audição do proprietário do imóvel a classificar como de utilidade pública anteriormente à decisão de classificação do mesmo (artºs 25° e 30°, do decreto n° 20985, de 7/3/32).
IV- Não vale como audição para esse efeito a publicação de edital nos termos do artº 3°, n° 1, do D.L. n° 181/70, de 28 de Abril, uma vez não ser o regime deste diploma aplicável no âmbito do procedimento administrativo destinado à ulterior classificação de certo imóvel.