Do Direito:
Prima facie, a Recorrida considera que o Recorrente não auto liquidou a taxa de justiça devida pela interposição do recurso. Neste circunspecto, consta da informação trazida aos autos sob a ref.ª 44445234 que foi deferida a concessão do benefício de apoio judiciário ao Recorrente, na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo. Assim sendo, nada há que, quanto àquela temática, obste ao conhecimento do objeto do recurso em apreço.
As responsabilidades parentais constituem uma das consequências da filiação e podem ser definidas como o conjunto de direitos e deveres (poderes funcionais) que competem aos pais relativamente à pessoa e bens dos filhos.
A toda a criança assiste o direito fundamental à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral (art.º 69.º n.º 1 da C. R. Portuguesa), concretizando o n.º 5 do art.º 36.º do mesmo diploma fundamental que os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.
Também o Princípio 1 da Recomendação do Conselho da Europa R (84) 4 define as responsabilidades parentais como o conjunto de poderes e deveres destinados a assegurar o bem-estar (…) material do filho, designadamente, (…) assegurando o seu sustento (…).
Por seu turno, os n.ºs 1 e 2 do art.º 27.º da Convenção sobre os Direitos da Criança explicita que:
- 1.Os Estados Partes reconhecem à criança o direito a um nível de vida suficiente, de forma a permitir o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social.
- 2.Cabe primacialmente aos pais e às pessoas que têm a criança a seu cargo a responsabilidade de assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança.
Tal ideia de tutela é ainda reforçada pelo Princípio IV da Declaração dos Direitos da Criança, ao referir que a criança deve beneficiar da segurança social. Tem direito a crescer e a desenvolver-se com boa saúde; para este fim, deverão proporcionar-se quer à criança quer à sua mãe cuidados especiais, designadamente, tratamento pré e pós-natal. A criança tem direito a uma adequada alimentação, habitação, recreio e cuidados médicos.
A regulação do exercício das responsabilidades parentais deve ser vista em três vertentes, que interagem: a residência, o regime de contactos com o progenitor não guardião e os alimentos.
A decisão quanto a cada um daqueles aspetos das responsabilidades parentais deve ter sempre como farol o superior interesse da criança, conforme ressuma, designadamente, do art.º 1905.º do C. Civil, do art.º 4.º a) da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e do art.º 3.º n.º 1 da Convenção Sobre os Direitos da Criança.
Assentes aquelas ideias iniciais enquadradoras da temática atinente às responsabilidades parentais, relembremos que a questão suscitada no presente recurso foi-o no âmbito de um incidente de incumprimento da regulação do exercício daquelas responsabilidades.
De facto, mostra-se incontrovertido que o Recorrente e a Recorrida são pais da jovem CC. Atendendo à circunstância de aqueles progenitores se terem divorciado, foi necessário regular o exercício das responsabilidades parentais quanto à data ainda menor AA (art.º 1905.º do C. Civil). Para o efeito, os progenitores acordaram, entre o mais, que a filha viveria, alternadamente, sete dias seguidos em casa de cada um dos progenitores.
Sucede, porém, que o Recorrente veio alegar, em síntese, que a estabelecida regulação do exercício das responsabilidades parentais quanto à CC foi incumprida pela progenitora desta a partir do momento em que terá autorizado que aquela sua filha fixasse residência junto de uma terceira pessoa. Ou seja, a causa de pedir subjacente ao presente incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais assenta, primacialmente, numa alegada violação do que ficou estabelecido quanto à fixação da residência da CC. Sem olvidar que, ainda na ótica do progenitor, a Recorrida não o informou acerca das faltas à escola alegadamente dadas pela filha comum de ambos.
É por demais consabido que o incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais previsto e regulado no art.º 41.º do R.G.P.T.C. assenta nos seguintes pressupostos:
- a)a inobservância, por um dos progenitores, de obrigação emergente do regime de exercício das responsabilidades parentais;
- b)a imputabilidade de tal inobservância ao mesmo progenitor, a título de dolo ou negligência;
- c)uma certa gravidade/relevância desse incumprimento, aferida à luz do superior interesse da criança.
Àquele propósito, preceitua o art.º 41.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (doravante, R.G.P.T.C.), aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, o seguinte: 1 - Se, relativamente à situação da criança, um dos pais ou a terceira pessoa a quem aquela haja sido confiada não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos.2 - Se o acordo tiver sido homologado pelo tribunal ou este tiver proferido a decisão, o requerimento é autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão, para o que será requisitado ao respetivo tribunal, se, segundo as regras da competência, for outro o tribunal competente para conhecer do incumprimento.3 - Autuado o requerimento, ou apenso este ao processo, o juiz convoca os pais para uma conferência ou, excecionalmente, manda notificar o requerido para, no prazo de cinco dias, alegar o que tiver por conveniente.4 - Na conferência, os pais podem acordar na alteração do que se encontra fixado quanto ao exercício das responsabilidades parentais, tendo em conta o interesse da criança.5 - Não comparecendo na conferência nem havendo alegações do requerido, ou sendo estas manifestamente improcedentes, no incumprimento do regime de visitas e para efetivação deste, pode ser ordenada a entrega da criança acautelando-se os termos e local em que a mesma se deva efetuar, presidindo à diligência a assessoria técnica ao tribunal.6 - Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso caiba, o requerido é notificado para proceder à entrega da criança pela forma determinada, sob pena de multa.7 - Não tendo sido convocada a conferência ou quando nesta os pais não chegarem a acordo, o juiz manda proceder nos termos do artigo 38.º e seguintes e, por fim, decide.8 - Se tiver havido condenação em multa e esta não for paga no prazo de 10 dias, há lugar à execução por apenso ao respetivo processo, nos termos legalmente previstos. Analisado o preceito legal acabado de transcrever, do mesmo ressuma que o incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais constitui um incidente que, em regra, corre nos próprios autos onde foi regulado aquele exercício, e aplica-se quando o acordo homologado ou a sentença que regulou o exercício das responsabilidades parentais não sejam cumpridos em qualquer uma das seguintes vertentes: residência, convívio e/ou alimentos.
A propósito do incidente em apreço, escrevem com pertinência Helena Bolieiro e Paulo Guerra (em A Criança e a Família – uma Questão de Direito(s), Coimbra Editora, Coimbra, 2009, pág. 247) que “a existência deste processo é a prova do facto de que a decisão judicial goza de garantia judiciária executiva, constituindo um verdadeiro título executivo (contudo, este processo configura um misto de actividade declarativa e de actividade executiva, na medida em que urge, em primeiro lugar, apurar se existe ou não o noticiado incumprimento).”.
A acrescer e conforme bem se refere no Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de julho de 2024 (consultável em www.dgsi.pt), “1- Aquilo que está em causa no incidente de incumprimento a que respeita o art.º 41º do RGPTC não é o pedido de alteração de um regime de responsabilidades parentais em vigor, nem sequer a resolução de diferendo sobre uma questão de particular importância quanto ao exercício das responsabilidades parentais, mas o reconhecimento da falta de cumprimento das obrigações emergentes do regime em vigor, com a determinação das diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do devedor em multa (se requerido). (…) O referido incidente de incumprimento não serve para obter a alteração do regime que regula o exercício das responsabilidades parentais”. Sem prejuízo, acrescentamos nós, de os progenitores, nos termos permitidos pelo n.º 4 do art.º 41.º do R.G.P.T.C., poderem acordar na alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, norteados pelo superior interesse da criança. Caso os pais, no âmbito de incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais, não logrem alcançar entendimento quanto aos termos de alteração da mesma, “restará ao tribunal decidir acerca do incumprimento propriamente dito”, conforme escreve João Nuno Barros no Regime Geral do Processo Tutelar Cível Anotado, Livraria Almedina, Coimbra, 2025, pág. 337 (em igual sentido veja-se, v.g., de Tomé D’Almeida Ramião, o Regime Geral do Processo Tutelar Cível – Anotado e Comentado, Quid Iuris – Sociedade Editora, Lisboa, 2018, pág. 162), de acordo com o estiupulado no n.º 7 do art.º 41.º do R.G.P.T.C.
A que tudo se soma a circunstância de que com a maioridade os filhos adquirirem plena capacidade de exercício de direitos, ficando habilitados a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens (art.º 130.º do C. Civil). Até lá, ou até à emancipação, aqueles estão sujeitos às responsabilidades parentais (art.º 1877.º do citado diploma legal).
Posto isto, a jovem CC adquiriu a plena capacidade de exercício dos seus direitos no dia 6 de junho de 2025, data em que perfez dezoito anos de idade. Tal atingimento ocorreu na pendência deste incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais – ou seja, após o início da respetiva instância e sem que entretanto tenha sido proferida decisão de mérito ou homologatória de acordo alcançado –, o que levou a que o tribunal a quo tivesse decidido pela extinção da atinente instância por impossibilidade superveniente da lide (art.º 277.º e) do C. P. Civil).
Ponderemos então do (des)acerto do assim determinado.
Preceitua o art.º 277.º e) do C. P. Civil que a instância extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
Vejamos qual o sentido que deve ser atribuído àquela expressão legal impossibilidade superveniente da lide.
Tal causa de extinção da instância ocorre quando se torna impossível atingir o resultado visado com a lide pela verificação de facto (desaparecimento do sujeito ou do objeto do processo) ocorrido na respetiva pendência. Nesta situação, a solução do litígio deixa de ser possível.
Conforme evidencia Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida (no Direito Processual Civil, Volume I, Livraria Almedina, Coimbra, 2010, pág. 666), “Alberto dos Reis, louvado em Carnelutti, estabelecia um paralelismo entre a impossibilidade da lide e a impossibilidade da relação jurídica substancial. Esta última cessaria quando desaparecesse (se extinguisse) um dos seus elementos essenciais, de todo insubstituível por outro.”.
Relembremos agora o que foi peticionado com a dedução do incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais em apreciação. Neste circunspecto, o Recorrente pede a condenação da Recorrida: em multa e indemnização não inferior a 20UC a favor do progenitor, e igual montante a favor da menor, a depositar em conta titulada pela menor e só por esta a ser movimentada quando atingir a maioridade; a cumprir o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais nos seus exatos termos; a cessar o incumprimento em curso no que tange às informações que não presta, às justificações de faltas que consente sem motivo atestado que lhe valha, sob pena de prejudicar o percurso escolar da menor, e alterar a residência da menor para junto de si, cessando a residência junto de A.
Uma vez que a jovem CC alcançou a maioridade no passado dia 6 de junho de 2025, consideramos, de facto, impossível, por ter entretanto deixado de existir um menor de idade nos autos, fazer seguir termos este incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais com vista a, por um lado, determinar o cumprimento do postulado naquela regulação e, por outro lado, determinar a cessação de determinados comportamentos incumpridores imputados à progenitora da CC.
Não obstante, o mesmo não se pode afirmar quanto ao pedido de condenação da Recorrida no pagamento de multa e de indemnização não inferior a 20UC a favor do progenitor e da jovem, nos termos permitidos pelo art.º 41.º n.º 1 do R.G.P.T.C. Realmente, as condutas incumpridoras alegadamente havidas consumaram-se ainda a CC era menor de idade, pelo que não é pelo facto de aquela ter atingido os dezoito anos que o tribunal fica impossibilitado de apreciar a violação da regulação do exercício das responsabilidades parentais e respetivas consequências. A maioridade não pode «amnistiar» comportamentos culposos perpetrados durante a menoridade da criança ainda abrangida por regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Atente-se no que refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12 de outubro de 2023 (em www.dgsi.pt), o qual, não obstante dizer respeito a instância de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, tem aqui pela acuidade: “Previamente convém abrir um parêntesis para justificar o prosseguimento da instância, não obstante o jovem ter, entretanto, completado os 18 anos de idade, com o que cessou a sua sujeição às responsabilidades parentais (art. 1877 do Código Civil).
Dir-se-ia, perante a constatação deste facto, que não faz sentido alterar o regime do exercício das responsabilidades parentais, adrede definido por acordo dos pais, homologado por sentença, pois o mesmo cessou por caducidade.
Afigura-se, todavia, que a alteração pretendida pela Recorrente diz respeito a aspetos do regime que não ficaram exauridos com a maioridade do filho, antes perdurando para além desta, mais concretamente, os relativos ao pagamento do abono de família e ao incremento da obrigação do Recorrido, progenitor não residente, contribuir para o sustento do filho, através da prestação de alimentos.”.
E, ainda que versando sobre alimentos, o Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de dezembro de 2008 (visualizável em www.dgsi.pt) refere pertinentemente que “as prestações de alimentos vencidas e não pagas no decurso da menoridade não deixam de ser relativas à situação do menor por este ter atingido a maioridade.
Apesar do filho ter atingido a maioridade, o progenitor a quem deviam ter sido entregues as prestações de alimentos, vencidas e não pagas no decurso da menoridade do filho, não deixa de ter legitimidade para, através do incidente em apreço [de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais], exigir do outro o cumprimento coercivo da obrigação de pagamento dessas prestações.”.
Entendemos, em face do exposto e da jurisprudência citada, que a lide deverá À laia de conclusão, o recurso deve merecer provimento, devendo a lide prosseguir apenas quanto ao apuramento dos factos que consubstanciam o alegado incumprimento e aos fundamentos do pedido de condenação da Recorrida na multa e indemnização peticionadas.
A Recorrida é responsável pelo pagamento das custas do presente recurso (artigos 527.º e 529.º, ambos do C. P. Civil).