I- A causa de pedir não e o facto juridico abstracto tal como a lei o configura, mas o facto produtor de efeitos juridicos apontados pelo autor e não a qualificação juridica que este lhe emprestou ou a valoração juridica que o mesmo entende atribuir-lhe.
II- A petição so sera inepta quando se não puder determinar, em face do articulado do autor, qual o pedido e a causa de pedir por falta absoluta da respectiva indicação ou por ela estar feita em termos inaproveitaveis por insanaveis ou contraditorios.
III- Os documentos juntos com a petição devem considerar-se parte integrante dela e por isso, ao remeter-se expressamente para eles, outro alcance se não teve senão o de integrar a petição com o conteudo de tais documentos, não estando, portanto, a autora obrigada a reproduzir no articulado as prestações descritas naqueles documentos.