I- Interposto recurso de despacho que indeferiu o pedido de notificação para o pagamento da multa devida nos termos do n. 5 do artigo 145 do C.P.Civil, por atraso na interposição de um anterior recurso, fica esse recurso sem objecto, se entretanto for concedido ao recorrente apoio judiciário, com dispensa de preparos e pagamento de custas.
II- A suspensão de eficácia de um acto administrativo, só pode ter lugar se forem preenchidos os três requisitos previstos no n. 1 do art. 76 da L.P.T.A
III- Por isso não enferma da nulidade prevista na alínea d) do n. 1 do art. 668 do C.P.Civil, sentença que conhecendo de um só desses vícios, o considerou não verificado.
IV- A privação de vencimentos certos e determinados, só constitui prejuízo de difícil reparação, para efeito do disposto na alínea a) do n. 1 do art. 76 da L.P.T.A., em situações limites, como seja a da impossibilidade de satisfação das necessidades básicas do requerente do pedido de suspensão ou do seu agregado familiar.