O contrato pode extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes.
Na base do "contrarius actus" está uma mudança de avaliação das partes.
Dos artigos 874, 875 e 879, al. a) do Código Civil e 39, als. a) e u) do Código do Notariado, resulta que se exigiu apenas a simetria na forma do contrato de compra e venda de bens imóveis e do respectivo "contrarius actus".
Resultando que o legislador previu caso a caso a forma exigida para o negócio abolitivo e, assim, sentiu a necessidade de determinar caso a caso a forma para o mútuo dissenso, é porque reconhece não vigorar o princípio da simetria formal.
Mas uma coisa é a validade do acordo revogatório e outra a sua prova; esta não pode fazer-se apenas por via testemunhal - artigos 394, n. 1 e 395 do Código Civil.