Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
1. T.A. executada no processo que lhe é movido por M.M. veio interpor recurso “de Apelação, tem efeito suspensivo e sobe imediatamente nos próprios autos” sobre o despacho proferido em 13-6-2025 que indeferiu o requerido pela executada em 12 de Maio e 28 de Maio de 2025”.
2. Proferida, pelo Juiz relator deste acórdão, decisão sumária a qual julgou improcedente o recurso interposto pela mesma executada, veio a mesma reclamar para a conferência requerendo que sobre a matéria daquela decisão recaía um acórdão.
3. No seu recurso a executada apresentou as seguintes conclusões:
1ª A extinção da instância proferida em 29/10/2024 foi revogada pelo Tribunal da Relação
de Lisboa.
2ª A executada veio a requerer o cancelamento da penhora de dois saldos bancários, o que
fez com base no facto de a quantia exequenda já se encontrar há muito liquidada, sendo que tal pedido de extinção pode ser feito a todo o momento não o podendo ser de forma exclusiva em sede de Oposição.
3ª No que tem a ver com a nota discriminativa, a verdade é que se encontra demonstrado
nos autos que a recorrente beneficia de Apoio Judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça que igualmente deverá abranger a dispensa de pagamento de despesas suportadas com o Agente de Execução, visto que não foi a executada a solicitar os serviços do Dr. AA.
4ª Assim, deve ser indeferido o pedido de pagamento de honorários à Agente de Execução
de 6102,34€.
5ª Por falta de base legal, também não deve ser deferido o pagamento de juros compensatórios visto que apenas seriam devidos juros legais e apenas na proporção da quantia exequenda que ainda não tivesse sido paga, sendo o exequente pretende receber juros sobre a totalidade quando a quantia exequenda foi sendo paga e não se pode peticionar juros sobre 35 mil quando a divida ainda não liquidada era de 500€.
6ª O Sr. AE só sabe dizer que não foi reclamado isto e aquilo, mas nunca se dignou satisfazer o pedido de calculo dos juros vencidos tal como decorre da lei na medida em que os juros só podem incidir sobre quantias ainda não pagas e não sobre quantias já pagas e até já transferidos pelo Exmo. AE ao exequente, como foi o caso.
7ª Nessa medida, importa ainda dizer que as custas de parte indicadas no valor de 6153,34€ devem ser exigidas ao Instituto da Segurança Social, visto que a ora Recorrente beneficia de Apoio Judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
8ª Quanto aos juros civis no valor de 3014,34€, o Exmo. AE não se dignou dizer como alcançou tal valor pois que reitera-se que só poderia exigir em cada mês sobre as quantias ainda não entregues ao Exmo. AE, afigurando-se que cobrou no fim juros sobre a quantia exequenda que era devida no inicio.
9ª Quanto aos juros compensatórios não são devidos, não se encontra especificada qual é a taxa e sobre que montantes e no presente processo apenas poderiam ser cobrados juros legais.
10ª Fica claro que, o pretender receber o que não lhe é devido no valor de 49959,54€ o exequente pretende obter um ganho que não lhe é devido pois que o valor das tornas era apenas 35471,40€, valor esse que por sentença judicial foi demonstrado ter sido pago tal como consta do requerimento de 17/1/2024.
11ª Tal declaração judicial, não foi posta em causa pelo Tribunal da Relação de Lisboa, tendo transitado em julgado no que respeita á declaração de que as tornas encontram-se pagas desde 2024, pelo que é ilegal e abusivo pretender receber 49959,54€.
12ª Acresce que está demonstrado que a quantia exequenda se encontra paga desde 2024, que não são exigíveis à Recorrente custas de parte, que não são exigíveis juros civis na medida em que não foram peticionados juros vincendos, não se afigurando que o Requerimento executivo possa vir a ser alterado nesta fase em que a quantia exequenda já se encontra paga há cerca de um ano.
13ª Os juros compensatórios não têm base legal e constituem mais um ato anómalo para prejudicar a executada pelo que não é devida qualquer quantia e muito menos 19308,58€ tanto mais que o Exmo. AE já penhorou entretanto outras quantias que não se digna mencionar e que excedem largamente aquilo que era devido.
14ª Sustentar que não houve reclamação desta ou daquela notificação do AE nunca pode traduzir numa retirada de poderes ao Tribunal pois que o Agente de Execução não administra a justiça, não pratica atos jurisdicionais.
15ª Recorde-se que a douta sentença que tendo sido revogada se mantem em vigor na sua quase plenitude, tanto mais que o Tribunal de 1ª instância não dignou fazer constar o que foi ou não revogado e quantia exequenda já liquidada não é abrangida pela revogação pois que das quantias pagas ao exequente constitutivas dessa causa de extinção, nunca foram devolvidas à executada pelo que se manteve o pagamento com a particularidade de tendo o exequente recebido as mesmas até pode ter procedido ao depósito numa instituição bancária e ter recebidos os respetivos juros afigurando-se afrontoso pretender
receber o que já recebeu, ou seja, os juros.
16ª As decisões judiciais sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição.
17ª A falta de fundamentação gera a nulidade do despacho ou da sentença. Tratando-se da decisão sobre a matéria de facto, pode determinar-se em recurso a baixa do processo a fim de que o tribunal da 1ª instância a fundamente.
18ª Por outro lado, a douta sentença não faz uma análise crítica, nem completa nem mínima, da versão apresentada pelo A, limitando-se a reproduzir um conjunto de considerações que são válidas para “N” ações, mas que não consubstanciam minimamente o cumprimento do imposto.
19ª Prescreve, então e no que ora nos interessa, o artigo 334.º do C.C., primeira fonte do instituto do Abuso de Direito, que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
20ª Quer-se, pois, tutelar ou permitir uma válvula de escape perante um determinado modo de exercício de direito ou direitos, que, apresentando-se formal e aparentemente admissível, redunda em manifesta contrariedade à ordem jurídica.
21ª Há abuso de direito quando um determinado direito – em si mesmo válido –, é exercido de modo que ofenda o sentimento de justiça dominante na comunidade social (Ac. RL, de 16 de Maio 1996, processo nº 0012472, sumário em dgsi.pt).
22ª A execução tem como limite o pedido formulado (CPC 724º/1f)) em 14-I20 – no caso (e como se refere no despacho ‘reclamado’ de 26-II-24) 35.721,10€ (que inclui 721,10€ de “Juros calculados à taxa legal calculada desde o transito em julgado até à data de hoje.”)
23ª Não foram peticionados juros (de mora) vincendos – apesar de o exequente o ter podido fazer (como refere na ‘reclamação’ de 14-III-24) -, e não há lugar a qualquer “sanção pecuniária compulsória” (CC 829º-A/4), por não ter sido pedida, e não se estar a executar uma sentença de condenação.
24ª Demonstrado o pagamento das quantias de 35.471,40€ (requerimento de 17-I-24) e 251,00€ (requerimento de 1-III-24), encontra-se paga a quantia exequenda.
25ª Não existindo produto de venda, as custas da execução não podem sair precípuas (Cod. Proc. Civil 541º) – devendo os honorários e despesas do A.E. ser suportados pelo exequente (Cod. Proc. Civil 721º/1), sem prejuízo da possibilidade de “reembolso” (RCP 25º/2 c) e d))
26ª Por último, a Recorrente reclamou de forma tempestiva contra a ida do imóvel para leilão, sendo que tal Reclamação não foi conhecida pelo Tribunal quando o deveria ter sido e com tal fundamento, deve o leilão ser revogado, para todos os efeitos, uma vez que a quantia exequenda se encontra liquidada desde 17 de Janeiro de 2024, tal como alegado na Conclusão 24ª.
Nestes termos e nos demais de direito doutamente supridos deve o presente recurso ser admitido, julgado procedente por provado, Revogando-se o despacho recorrido e recusando-se a nota de honorários e despesas apresentada pelo Exmo. AE nas várias componentes tal como consta das presentes alegações; revogando-se ainda a ida do imóvel para leilão e a adjudicação na medida em que a Reclamação apresentada pela Recorrente não foi minimamente conhecida pelo Tribunal, condenando-se o exequente em custas e condigna procuradoria.
II- Fundamentação de Facto
A- Despacho recorrido (16-6-2025) :
Na presente execução instaurada em 14-I-20 por MM contra T.A., por sentença de 29-X-24 foi extinta a instância – decisão revogada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5-XII-24.
Em 9-X-24 a executada veio requerer o cancelamento da penhora de dois saldos bancários.
Não tendo sido deduzida oposição à penhora, e não sendo invocado qualquer facto ou norma legal que imponha o cancelamento das penhoras, indefere-se o requerido em 9-X-24.
Sem custas (atenta a simplicidade).
Notifique.
Em 20-III-25 o A.E. elaborou “nota discriminativa” (indicando como valor a pagar pela executada: 19.308,58€) – que não foi objecto de reclamação (como notou o A.E., em 12-VI).
Em 12-V-25 a executada (em requerimento dirigido ao A.E.) veio reclamar, “com efeito suspensivo automático”, se bem se compreende, da manutenção do leilão da sua casa de habitação – tendo o exequente respondido em 26-V-25.
Em 26-V-25 o A.E. decidiu vender a fracção ‘L’ por 190.605,69€.
Em 28-V-25 a executada veio requerer a revogação do auto de adjudicação, e anulação do processado posterior a 12-V-25; proponente e exequente pronunciaram-se em 12-VI-25.
Importa apreciar – sendo certo que nenhuma norma atribui à “reclamação” de 12-V qualquer “efeito suspensivo automático”, e, por tanto, que não havia qualquer motivo para que a venda fosse suspensa, ou para que o “auto de adjudicação” seja “revogado” ou anulado.
Note-se que as questões suscitadas em tal “reclamação” (relativamente ao cálculo da quantia exequenda) tinham sido já resolvidas pelo A.E. na “nota” de 20- III (e na sequência do acórdão de 5-XII-24) – que não foi reclamada.
Tratando-se da casa de habitação da executada, e não lhe sendo (automaticamente) imputável a “estratégia processual” adoptada pelo seu mandatário – pelo que se considera não haver lugar à sua condenação como litigante de má fé.
Motivos por que se indefere o requerido em 12-V e 28-V-25.
B- Requerimento da executada de 12-5-2025:
T. A., tendo sido notificada pelo Exmo. AE de que a venda por leilão eletrónico se encontra com data par ao final em 21/5/2025, vem Reclamar, com efeito suspensivo automático, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1º Independentemente de a sentença proferida em primeira instância ter determinado que não seriam pagos juros vencidos sobre a quantia exequenda, que entretanto já foi integralmente paga,
2º Verifica-se que o presente processo ainda não foi à conta para que seja liquidado o valor dos juros legais vencidos até à data do pagamento do último valor da quantia exequenda.
3º Sendo certo que só poderiam ser exigíveis juros legais sobre cada uma das quantias ainda em divida, até serem pagas, e nunca sobre a totalidade da quantia exequenda que há muito foi liquidada.
4º Estando paga a quantia exequenda, afigura-se um abuso que o Exmo. AE pretenda vender a casa quando o que está em causa são miseras quantias de juros legais que ainda não foram determinadas pois que o processo ainda não foi à conta.
Termos em que deve a presente Reclamação ser admitida, com efeito suspensivo automático, revogando-se a ida para leilão e ordenando-se expressamente ao Exmo. AE que não proceda a qualquer venda, que cancele imediatamente o leilão, que não permita e muito menos convide pessoas a visitar a casas de morada de família e se ordene à Secção que proceda a elaboração da conta, reduzindo os juros vencidos apenas sobre as quantias que ainda não tivessem sido pagas, recordando-se que acabou de ser efetuada mais uma penhora de 407€ e a quantia exequenda em .10/3/2025 era de 27,16€ e uma vez apurado o valor preciso, deverá ser concedido um prazo razoável à executada para efetuar tal pagamento de modo a que seja evitável que quem já pagou a quantia exequenda, se veja privado da casa de morada de família pois que a finalidade de um processo judicial nada tem a ver com finalidades proibidas que redundam em humilhação
C- Requerimento de 28-5-2025:
T. A. , tendo Reclamado para o Exmo. AE em 12/5/2025 contra a venda da casa de morada de família, com os fundamentos ai apresentados, designadamente de que a quantia exequenda já se encontra liquidada e de que eventuais juros, que não podem incidir sobre a quantia exequenda, mas tão só sobre e na medida em que fossem devidos com base e tendo em conta a redução da quantia exequenda, invocado até o recente pagamento através de penhora de 407€ e uma vez que o Exmo. AE insiste, de forma afrontosa, em prosseguir com a penhora, tendo até contra a Reclamação, elaborado o auto de adjudicação, Vem, Respeitosamente, Requerer a Vexa. se digne revogar o auto de adjudicação e ordenar a anulação de todo o processado relativo ao leilão posterior a 12 de Maio de 2025 uma vez que o Exmo. AE ignorou, em absoluto, a Reclamação apresentada a qual tem sempre efeito suspensivo até que seja proferido despacho judicial, ordenando-se ainda o igualmente requerido e que respeita à ida do processo à conta para que dai resulte demonstrado que a quantia exequenda está integralmente paga, pretendendo a executada apresentar uma queixa crime contra o Exmo. AE com base na ilegalidade da sua atuação e nos danos patrimoniais e não patrimoniais a que tem dado causa pois que não dá sossego à Executada.
III- Fundamentação de Direito
a) Nos termos do n.º 3 do art.º 652º do Cod. Proc. Civil, (…) “quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria recaía um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência (…)”
No caso, foi proferida decisão sumária por parte do aqui relator, sendo assim admissível o recurso a este instrumento legal; a decisão sumária proferida singularmente pelo relator, será agora reapreciada pelo coletivo, podendo ser ou confirmada, ou infirmada.
Para que a decisão sumária seja reapreciada em conferência pelo coletivo de juízes, basta a manifestação de vontade nesse sentido; a lei não exige qualquer justificação para essa iniciativa – cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8ª edição, Almedina, p. 349, solução com a qual concordamos (mas que não é pacífica na nossa jurisprudência: cfr. Ac do STJ25-9-1014, e Ac TRL de 8-4-2021, ali citados). No caso, o recorrente optou por justificar a razão de pedir a submissão a conferência, o que, não sendo exigido, também não é vedado; o que não pode é suscitar é aproveitar a reclamação para suscitar questões novas, pelo que consideraremos apenas o que foi anteriormente suscitado pela executada (Abrantes Geraldes, op. cit, p. 350, e Ac. do S.T.J. de 17-10-2019, proc. n.º 8765/16).
Verificados os requisitos dos quais depende a submissão do recurso à conferência, apreciemos então as conclusões apresentadas pelo recorrente que corporizam as razões da discordância da decisão proferida pelo tribunal a quo.
b) Antes de mais, estando em causa um recurso em processo executivo, o normativo a considerar é a dos art.ºs 852 e 853º do Código de Processo Civil.
Recorde-se o teor destas normas:
Artigo 852.º
Disposições reguladoras dos recursos
Aos recursos de apelação e de revista de decisões proferidas no processo executivo são aplicáveis as disposições reguladoras do processo de declaração e o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 853.º
Apelação
1- É aplicável o regime estabelecido para os recursos no processo de declaração aos recursos de apelação interpostos de decisões proferidas em procedimentos ou incidentes de natureza declaratória, inseridos na tramitação da ação executiva
Sendo de afastar liminarmente que a decisão recorrida seja alguma das referidas no n.º 2 do art.º 644º do Cod. Proc. Civil (ex vi do art.º 853º, n.º 2, al. a), também é de excluir que o despacho recorrido possa integrar alguma das situações previstas as als b) e d) do mesmo art.º 853º n.º 2.
Resta a al. c) do art.º 853º : saber se a decisão se pronunciou sobre a anulação da venda.
d) O requerimento de 12-5-2025, acima transcrito, é uma reclamação contra um ato do agente de execução (designadamente quanto à decisão do A:E: designar data para a realização da venda), e a decisão que incida sobre essa reclamação não admite recurso - art.º 723, 1, c).
Aquele requerimento foi apresentado em 12-5-2025, ou seja, ainda antes da venda (que ocorreu a 21-5-2025), logo o despacho que o apreciou necessariamente não se pronunciou sobre a validade da mesma; a decisão que autorizou o agente de execução a prosseguir com a venda do prédio penhorado, não pode ser objeto de recurso autónomo, uma vez que o despacho sob recurso teve por objeto um requerimento apresentado antes da venda - art.º 853º Cod. Proc. Civil.
Não é assim admissível nesta parte o recurso – sobre esta matéria cfr. o Ac. do TRL de 5-3-2020, proc. n.º 275/14.8PDL-B.L1-2. (Laurinda Gemas).
e) Já na parte em que o despacho se debruça sob o requerimento de 28-5-2025, tendo já ocorrido a venda no momento em que o mesmo foi apresentado, e pedindo a aqui recorrente, a dado passo, a “anulação do leilão”, o recurso em separado é em abstrato admissível, nos termos do art.º 853º n.º 2 al. c).
Apreciando o recurso, o que a recorrente pretende não é a anulação da venda por alguma irregularidade da mesma; o que a recorrente pretende efetivamente é que seja conhecida a questão da alegada incorreção de uma nota discriminativa (liquidação) elaborada pelo Agente de Execução, defendendo que a reclamação que apresentou sobre a mesma tenha efeito suspensivo (sobre a venda), pedindo que a mesma seja agora anulada.
Resulta dos autos que o A.E., em 20 de Março de 2025, elaborou a “nota discriminativa”, a qual não foi alvo de reclamação pelas partes; e no da 24 de Abril de 2025, a executada foi notificada da data de venda por leilão eletrónico.
E assim sendo a “reclamação” que teria sido feita pela aqui recorrente (cuja incorreção justificaria a suspensão e anulação da venda), é extemporânea, como assinala o despacho recorrido.
f) E é ainda manifesto que nenhuma norma jurídica (a qual, de resto, a recorrente não indica) suspende a venda judicial; a uma reclamação (no caso, como vimos, intempestiva) sobre uma nota discriminativa elaborada pelo agente de execução, a lei não atribui efeito suspensivo sobre a venda, não afetando assim a sua validade com fundamento na sua realização num momento em que alegadamente deveria ter sido suspensa.
E caso assistisse razão à recorrente quanto à incorreção da nota discriminativa (e que a reclamação contra a mesma tivesse sido apresentada em prazo), surge como completamente ininteligível a razão pela qual a recorrente defende que a correção de uma nota discriminativa implicaria a anulação da venda; quanto muito, a ser procedente uma decisão que reconhecesse os erros apontados pela recorrente (o que pelas razões já adiantadas não ocorre) tal originaria a correção dessa nota, designadamente das quantias ali em causa, e nunca a invalidade da venda (cfr. arts 838º e ss. do Cod. Proc. Civil, a contrario).
IV- Dispositivo
Face ao exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.
Lisboa, 30 de junho de 2026
João Novais
Paulo Ramos de Faria
Ana Rodrigues da Silva