I- Não ha lugar a pensão de preço de sangue quando se não prova a existencia de um nexo de causalidade entre a morte e a doença adquirida em serviço de campanha.
II- Tendo os factos que legitimam o direito a pensão ocorrido em data anterior a da entrada em vigor do Decreto-Lei 47084, so as normas processuais contidas neste diploma são de observar, estando, ao tempo, em vigor o Decreto 17335, de 10 de Setembro de 1929.*